TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI
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PROCESSO |
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0003101-21.2025.6.18.8033 |
INTERESSADO |
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CARTORIO 33A ZONA |
ASSUNTO |
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ACESSO AO PJE |
Parecer nº 1008 / 2025 - TRE/PRESI/DG/ASSDG
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente:
Trata-se de providências relativas ao pedido de autorização para que o Assessor de Magistrado, servidor ESTEVAN LUÍS SILVA, matrícula 3225, possa operar o PJe do Cartório da 33ª ZE (Buriti dos Lopes), conforme Ofício nº 2 / 2025 - TRE/33A ZONA (0002357933) e Portaria - Zona Eleitoral Nº 1/2025 TRE/33A ZONA (0002357889).
A matéria tem como objetivo permitir a operacionalização do sistema PJe no âmbito do Cartório Eleitoral da 33ª Zona, tendo em vista as dificuldades enfrentadas para a consecução dos trabalhos com agilidade e eficiência.
Diante da impossibilidade de atender ao pedido nos termos do Ato Concertado 01/2024 (0002177900), a Magistrada de Cooperação Judiciária deste Tribunal, Dra. Maria Célia Lima Lúcio, propôs consulta ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) acerca da possibilidade de pactuar um Ato Concertado específico para atender à demanda, conforme Despacho nº 1/2025 (0002373696), proposta essa que fora acatada pela Presidência (0002382183), por meio de envio de minuta ao TJ-PI para análise (0002382261).
O pleito foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Piauí, conforme Decisão (Presidência) 0002388738.
Posteriormente, a SELIC apresentou nova minuta de Ato Concertado (0002397428), visando tão somente incluir, como signatários do referido ato, os nomes dos Presidentes deste Tribunal e do Tribunal de Justiça, em observação ao que foi decidido em processo semelhante no Processo SEI nº 0008017-37.2024.6.18.8000 (Decisão 1381 0002177658), o que demonstra a preocupação em atender os requisitos de segurança e formalidade exigidos.
Instado, o Secretário de Tecnologia da Informação asseverou que os requisitos de segurança da informação a que estariam submetidos os usuários advindos do Ato Concertado em análise seriam os mesmos aplicáveis a qualquer outro usuário do sistema, em conformidade com os critérios de cibersegurança implementados pelo Tribunal Superior Eleitoral, não apresentando, portanto, sugestões quanto ao teor da minuta apresentada do Ato Concertado a ser firmado. (0002401636)
A Assessoria Jurídica da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, no Parecer 952 (0002402768), após analisar a minuta apresentada, manifestou-se pela sua aprovação, atestando a sua adequação à legislação vigente e aos objetivos pretendidos.
É o relatório. Passamos a opinar.
A presente análise centra-se na possibilidade de celebração de Ato Concertado com o Tribunal de Justiça do Piauí, a fim de viabilizar o acesso de servidores do TJ-PI ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deste Regional, com o objetivo de auxiliar nos trabalhos do Cartório Eleitoral da 33ª Zona Eleitoral (Buriti dos Lopes).
A Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, dispõe, em seu art. 184, que suas disposições aplicam-se, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública:
Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.
A referida Lei, portanto, admite a celebração de instrumentos de cooperação entre órgãos públicos, desde que observadas as normas e os princípios gerais que regem a Administração Pública.
A Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, dispõe sobre a cooperação judiciária nacional, para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais, abrangendo a cooperação ativa, passiva e simultânea entre os órgãos do Poder Judiciário, por meio de seus magistrados e servidores:
Art. 2º Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores, a fim de incrementar mutuamente a eficiência de suas atividades.
A mencionada Resolução estabelece, ainda, que os atos de cooperação podem consistir no compartilhamento temporário de equipe de auxiliares da justiça, inclusive de servidores públicos:
Art. 6º Além de outros definidos consensualmente, os atos de cooperação poderão consistir:
[...]
XVIII – no compartilhamento temporário de equipe de auxiliares da justiça, inclusive de servidores públicos;
Nesse contexto, entendemos que a proposta de celebração de Ato Concertado com o Tribunal de Justiça do Piauí, visando a autorizar o acesso de servidores deste Tribunal ao sistema PJe daquela Corte, encontra amparo na legislação vigente e se justifica pela necessidade de se garantir a eficiência e a celeridade dos processos eleitorais.
Ademais, a celebração do Ato Concertado em questão atende ao princípio da cooperação, que norteia as relações entre os órgãos do Poder Judiciário, e que se encontra expressamente previsto na Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça
Portanto, a minuta do Ato Concertado apresentada pela SELIC (0002397428) observa os requisitos formais exigidos pela legislação, estabelecendo as responsabilidades de cada órgão e garantindo a segurança das informações a serem compartilhadas, conforme atestado pelo Secretário de Tecnologia da Informação deste Tribunal.
Em face do exposto, e em consonância com o Parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, manifestamo-nos pela aprovação da minuta de Ato Concertado (0002397428) e pela sua posterior submissão à assinatura das autoridades competentes.
À consideração superior.
Kilson José de Sousa Andrade
Assistente da Diretoria-Geral
De acordo.
Marcia Valéria de Araújo Ferreira Rebelo Sampaio
Assessora Jurídica da Diretoria-Geral
Aprovo o parecer da ASSDG, por seus fundamentos.
Bela. SILVANI MAIA RESENDE SANTANA
Diretora-Geral
| Documento assinado eletronicamente por Silvani Maia Resende Santana, Diretora Geral, em 12/05/2025, às 18:36, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| Documento assinado eletronicamente por Marcia Valeria de Araujo Ferreira Rebelo Sampaio, Analista Judiciário, em 13/05/2025, às 08:49, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-pi.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0002407353 e o código CRC 5875DA18. |
0003101-21.2025.6.18.8033 | 0002407353v3 |
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