TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI
Termo de Credenciamento Nº 02/2026
TERMO DE CREDENCIAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA ADMISSÃO DE CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE DESCONTOS AUTORIZADOS REFERENTES À CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO TRE-PI.
A UNIÃO FEDERAL, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, CNPJ nº 05.957.363/0001-33, situado na Praça Des. Edgar Nogueira, 80, em Teresina - PI, neste ato representado por seu Presidente, Des. Sebastião Ribeiro Martins, em sequência designado TRE-PI e, de outro lado, a instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, situada no SETOR SBS, S/N - QUADRA4 BLOCO A ANDAR TODOS - ASA SUL - 70.092-900 - BRASÍLIA /DF, representado neste ato por Edilberto Costa Oliveira, Superintendente Executivo de Governo, doravante denominado CREDENCIADO/CONSIGNATÁRIO, resolvem celebrar o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO, em conformidade com o disposto no Edital de Credenciamento nº 172/2025 (0002599851), e nos termos do Processo Administrativo SEI n.º 0016764-39.2025.6.18.8000 e, ainda, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente termo, conforme Edital de Credenciamento nº 172/2025, tem por objeto tem como objeto a admissão do CREDENCIADO como consignatário, para efeito de consignações facultativas em folha de pagamento, de descontos autorizados, referentes à concessão de empréstimos e financiamentos aos servidores ativos, inativos e pensionistas do TRE-PI, denominados CONSIGNADOS.
1.2. O CREDENCIADO oferecerá aos servidores ativos, inativos e pensionistas do TRE-PI, que apresentarem interesse formalmente expresso, empréstimos e financiamentos nas condições estabelecidas em Instrumento Contratual, respeitadas sua programação financeira e normas de concessão.
1.3. Os empréstimos e/ou financiamentos aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS serão concedidos por meio(s) físico(s) (agências, correspondentes bancários) e/ou eletrônico(s) disponíveis;
1.4. A contratação de quaisquer dos serviços oferecidos pelo CREDENCIADO será realizada diretamente entre este e o servidor ou pensionista, sem intervenção ou responsabilidade do TRE-PI.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CONSIGNAÇÃO
2.1. Os empréstimos ou financiamentos concedidos aos servidores ou pensionistas serão descontados, sob autorização prévia e formal destes, em folha de pagamento para consignação ao credenciado, observados os termos e níveis de prioridade dispostos no art. 4º da Resolução TRE-PI nº 211/2011.
2.2. Nenhuma consignação facultativa será incluída em folha de pagamento sem prévia autorização do consignado e averbação pela Seção de Pagamento deste Tribunal;
2.3. Para a averbação prevista no item 2.2, o Credenciado deverá apresentar:
2.3.1. declaração de margem consignável, expedida pela Seção de Pagamentos do consignante, mediante solicitação do consignado, especificando o percentual reservado exclusivamente para as finalidades de amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de saque por meio do cartão de crédito;
2.3.2. documento informando os dados do consignatário, do consignado, valor total do empréstimo, número de prestações, valor mensal de cada prestação, data de vencimento da primeira e da última prestação;
2.4. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder ao limite legal autorizado da respectiva remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão;
2.5. Não serão incluídas, para a finalidade de definição dos percentuais mencionados no item 2.4, as seguintes verbas:
2.6. Exclui-se dos limites estabelecidos no item 2.4. a contribuição do servidor ou pensionista para o custeio de planos de saúde de qualquer natureza;
2.7. Os empréstimos ou financiamentos realizados com o Credenciado deverão ser amortizáveis até o limite negociado junto à instituição financeira;
2.8. O consignatário deverá comunicar ao consignante sobre eventuais alterações cadastrais, e encaminhar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatórios com as consignações a serem inseridas em folha de pagamento no mês de competência, ficando certo de que os relatórios recebidos após referida data somente terão as consignações processadas na folha de pagamento do mês subsequente, vedada a inclusão em dobro nos meses seguintes. No caso de amortização de dívidas de cartão de crédito ou de saque por meio de cartão de crédito, os relatórios deverão ser comunicados ao consignante em apartado;
2.9. Não sendo efetivada a consignação ou não ocorrendo a sua exclusão no mês de competência por problemas operacionais ou de qualquer ordem, a Seção de Pagamento do Tribunal deverá cientificar o consignado e o consignatário para que realizem, diretamente entre si, os ajustes financeiros necessários;
2.10. É vedada a inclusão, em folha de pagamento do consignado, de créditos resultantes de ressarcimentos, compensações ou acertos financeiros acordados entre o consignado e o consignatário;
2.11. É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos, que compreendem as consignações compulsórias e facultativas, alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado;
2.12. Na hipótese de serem ultrapassados os limites fixados nos itens 2.4 e 2.11. desta cláusula, as consignações facultativas serão reduzidas, a fim de adequá-las aos referidos limites, observado o percentual reservado exclusivamente para amortização de despesas com cartão de crédito ou saque por meio do cartão de crédito;
2.13. Ocorrendo consignações facultativas de mesma natureza, prevalecerá o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior;
2.14. O TRE-PI notificará o CREDENCIADO/CONSIGNATÁRIO e o consignado sobre a redução do desconto, devendo apresentar as justificativas e enviar planilha discriminando os valores já descontados, para que a entidade consignatária adote as providências quanto à solução do débito;
2.15. O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do vencimento correspondente ao de ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário, Classe "A", Padrão I;
2.16. Os descontos autorizados pelo servidor/consignado na forma deste Termo de Credenciamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente;
CLÁUSULA TERCEIRA – DO CANCELAMENTO DA CONSIGNAÇÃO
3.1. A consignação facultativa poderá ser cancelada:
3.2. O pedido de cancelamento de consignação formulado pelo consignado deverá ser atendido, com a interrupção do desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou na folha do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada, desde que haja a aquiescência da entidade consignatária.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES/RESPONSABILIDADES
4.1. O TRE-PI se responsabiliza por:
4.2. O BANCO/INSTITUIÇÃO se responsabiliza por:
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA DENÚNCIA
5.1. O prazo de vigência do termo de credenciamento será de 5 (cinco) anos, contados da assinatura, prorrogável, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 2021;
5.2. Expirado o prazo de credenciamento é facultado à instituição interessada solicitar renovação do credenciamento, desde que cumpridas as condições do edital e de suas alterações posteriores.
5.3. É facultado às partes, denunciá-lo a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito ou meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, o que implicará a sustação imediata do processamento dos empréstimos e financiamentos ainda não averbados, continuando, porém, em pleno vigor, as averbações efetuadas até a efetiva liquidação dos empréstimos e financiamentos já concedidos.
CLÁUSULA SEXTA – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CREDENCIAMENTO
6.1. O BANCO/INSTITUIÇÃO poderá suspender a concessão de novos empréstimos e/ou financiamentos consignados aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS através de bloqueio automático com envio de notificação por intermédio de vias digitais ou eletrônicas ao TRE-PI, quando:
6.2. A suspensão do CREDENCIAMENTO não desobriga o TRE-PI de continuar realizando as consignações das prestações e a retenção das verbas rescisórias, relativas aos contratos de empréstimos e/ou financiamentos já celebrados, permanecendo necessária a troca de informações de consignação mensal entre o BANCO CREDENCIADO e o TRE-PI e os repasses devidos até a liquidação de todos os contratos celebrados;
6.3. O restabelecimento do credenciamento ficará a critério do BANCO CREDENCIADO, após a regularização das pendências que motivaram a suspensão.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTRATO DE ADESÃO
7.1. Para a concessão de empréstimos e financiamentos ao servidor/pensionista, o TRE-PI confirmará junto ao CREDENCIADO, por escrito ou meio eletrônico, a possibilidade da realização dos descontos, em função dos limites de margem consignável.
7.1.1. Em caso positivo, o servidor que desejar obter empréstimos e financiamentos deverá ratificar os termos deste Termo de Credenciamento, através de cláusulas próprias que deverão existir em Instrumento Contratual, no qual constará autorização para que o TRE-PI proceda à consignação em folha de pagamento.
7.2. É vedada a exigência de adesão dos servidores e pensionistas interessados em obter empréstimos ou financiamentos a qualquer outra operação ou aquisição de bens e serviços oferecidos pelo CREDENCIADO.
CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO, DA MORTE, E DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO TRE-PI
8.1. Ocorrendo o desligamento do servidor ou pensionista, por qualquer motivo (vacância, exoneração, dispensa, afastamento temporário, licença sem vencimentos etc.), não haverá descontos por ocasião do pagamento de verbas devidas no acerto de contas, do saldo devedor do empréstimo ou financiamento concedidos com base neste Termo de Credenciamento para pagamento ao CREDENCIADO;
8.2. No caso de desligamento do servidor ou pensionista, o pagamento do saldo devedor será objeto de acordo entre o servidor ou pensionista e a instituição financeira, ficando o TRE-PI eximido de qualquer responsabilidade, exceto de comunicar ao CREDENCIADO, em até 15 (quinze) dias úteis, o fato do desligamento;
8.3. Na hipótese de ocorrer movimentação do servidor para outro órgão público que detenha Termo de Credenciamento ou Contrato, similar ao presente, com o CREDENCIADO, alternativamente à providência constante desta Cláusula, poderá o servidor solicitar ao CREDENCIADO a transferência da consignação de seu débito para folha de pagamento do novo órgão, com 30 (trinta) dias de antecedência ao pagamento da prestação vincenda. Neste caso, deverá ser solicitado, pelo CREDENCIADO, o cancelamento da consignação do servidor junto ao TRE-PI.
8.4. O TRE-PI não será, em qualquer hipótese, avalista, fiador em garantia ou subscritor de proposta de concessão de empréstimo, financiamento e operação de leasing para qualquer servidor;
8.5. Ocorrendo falecimento do servidor ou pensionista, o TRE-PI obriga-se a comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o fato ao CREDENCIADO, ficando o TRE-PI eximido de quaisquer responsabilidades pela realização das consignações alusivas ao saldo devedor do empréstimo ou financiamento.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Pela inexecução total ou parcial do Credenciamento, a Administração poderá aplicar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, as seguintes penalidades, conforme disposto no art. 155 e ss da Lei 14133/2021:
9.1.1. advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o TRE-PI;
9.1.2. multa de 0,5% por dia de descumprimento das obrigações constantes neste termo, até o limite de 15% (quinze por cento), calculada sobre todos os descontos consignados processados no mês de referência;
9.1.3. impedimento de licitar e contratar, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.;
9.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção anterior, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos..
9.2. O valor da multa aplicada será processado mediante Guia de Recolhimento à União – GRU, e caso não seja paga no vencimento, será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
9.3. As sanções previstas nos itens 9.1, 9.3 e 9.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA COMPETÊNCIA PARA AS AUTORIZAÇÕES
10.1. Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí autorizar as inclusões e exclusões de consignações em folha de pagamento, credenciar e revalidar a entidade como consignatária e aplicar as sanções previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS- LEI Nº 13.709/2018
10.1. Em decorrência da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados n. 13.709/2018 (“LGPD”), que estabelece regras para tratamento de dados de pessoa física, ajustam as partes incluir as seguintes obrigações quanto à PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS:
a) As partes obrigam-se a cumprir o disposto na Lei nº 13.709/2018 em relação aos dados pessoais a que venham ter acesso em decorrência da execução contratual, comprometendo-se a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassadas em decorrência da execução contratual, sendo vedada a transferência, a transmissão, a comunicação ou qualquer outra forma de repasse das informações a terceiros, salvo as decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do credenciamento.
b) É vedada às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual, para finalidade distinta da contida no objeto da cooperação técnica, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
c) As partes ficam obrigadas a comunicar, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do ocorrido, qualquer incidente de segurança aos dados pessoais repassados em decorrência desta contratação e a adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
d) As partes obrigam-se a proceder, ao término do prazo de vigência, à eliminação dos dados pessoais a que venham ter acesso em decorrência da execução contratual, ressalvados os casos em que a manutenção dos dados por período superior decorra de obrigação legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
12.1. Incumbirá ao TRE-PI divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021 , bem como no respectivo sítio oficial na internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011 , c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. Para dirimir questões derivadas deste TERMO, fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal desta Capital, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estar justo e acordado, depois de lido e achado conforme, foi o presente Termo assinado eletronicamente pelas partes.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TRE-PI
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Edilberto Costa Oliveira
Superintendente Executivo de Governo
| | Documento assinado eletronicamente por Edilberto Costa Oliveira, Usuário Externo, em 27/01/2026, às 12:00, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 27/01/2026, às 13:45, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-pi.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0002623007 e o código CRC E70004FB. |
| 0000907-16.2026.6.18.8000 | 0002623007v3 |
| V |
-- |