TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI
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PROCESSO |
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0010367-61.2025.6.18.8000 |
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INTERESSADO |
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@interessados_quebra_linha_maiusculas@ |
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ASSUNTO |
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Decisão nº 1 / 2025 - TRE/PRESI/DG/SAOF/COCONP/SELIC
REFERÊNCIA: PROCESSO ELETRÔNICO SEI nº 0010367-61.2025.6.18.8000
ASSUNTO: Análise do pedido de impugnação ao edital do Aviso de Contratação Direta nº 155/2025
IMPUGNANTE: empresa CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA - CIEE.
Trata-se de impugnação ao edital do Aviso de Contratação Direta nº 155/2025, apresentado tempestivamente pelo CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE, CNPJ nº 61.600.839/0001-55, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação do serviço de agenciamento de integração para operacionalização do programa de estágio do TRE-PI.
Alega a impugnante que o edital, ao restringir a participação de outras interessadas, direcionando a licitação para participação exclusiva de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e equiparadas, tendo como parâmetro apenas o valor da contratação, sem sopesar os princípios que regem as licitações públicas, como o da competitividade, da economicidade e da eficiência, estaria aumentando a possibilidade de uma licitação deserta.
Enfatiza, para tanto, que a regra de restrição à participação de empresas que não se enquadrem na definição de microempresa e empresa de pequeno porte constante do edital, embora amparada pela Lei Complementar nº 123/2016, não é absoluta, vez que o art. 49 da citada lei afasta a aplicação do disposto nos seus artigos 47 e 48 quando não houver um mínimo de três fornecedores competitivos, enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediadas no local ou regionalmente, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no procedimento licitatório, bem como verificar se a contratação será vantajosa para a administração pública.
Pede, ao final, o recebimento da "impugnação no seu efeito suspensivo, sendo julgada procedente, para que seja reformado o Edital e seus anexos publicados, suprimindo-se a exclusividade de participação para as microempresas e empresas de pequeno porte, de forma a possibilitar a participação de um maior número de licitantes, e, consequentemente, possibilitar a aquisição da proposta mais vantajosa para a administração, em qualidade e preço, republicando-se o novo texto pelos meios oficiais e remarcando-se a data para a realização do certame."
É a síntese do Relatório.
Acerca do tema, importante registrar que este Tribunal já enfrentou impugnação pela mesma empresa, ora impugnante, quando da realização do pregão eletrônico nº 71/2020, referente ao mesmo objeto de contratação (contratação de empresa que atue como agente de integração para operacionalização de programa de estágio de estudantes), utilizando-se dos mesmos fundamentos ora apresentados, em que ficou comprovado haver pelo menos 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local e regionalmente capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Naquela oportunidade, chamada a intervir no processo, a Assessoria Jurídica da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças deste Regional, assim se manifestou:
"O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí publico no dia 23/10/2020 o edital de licitação do tipo Pregão eletrônico, sob nº 71/2020, para a contratação de empresa que atue como agente de integração para operacionalização de programa de estágio de estudantes, nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.788/2008 e na Resolução TRE-PI nº 207/2011 (alterada pela Resolução TRE-PI nº 300/2015).
Em 23/10/2020, a comissão de licitação recebeu pedido de impugnação ao Edital efetuado pela empresa CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA - CIEE, com sede na cidade de São Paulo.
A impugnação refere-se à participação exclusiva de microempresa e empresa de porte ou equiparadas no referido certamente, por tratar-se de item de licitação cujo valor não é superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Alega a impugnante que o benefício da exclusividade de participação exclusiva de microempresa e empresa de porte em licitação não poderá ser conferido quando não houver um mínimo de pelo menos 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório e ainda que o tratamento diferenciado e simplificado concedido às referidas empresas não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Razão não assiste ao impugnante, vez que no presente caso, de fato a inclusão de tal restrição tornar-se necessária por determinação de exigência legal, conforme previsto na LC nº 123/06, vejamos:
LC nº 123/06, com alteração dada pela LC nº 147/2014.
Art 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º - Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Conforme estabelecido na Lei, a Administração Pública deverá realizar processo destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para aquisição de bens de natureza divisível, conforme determinação da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno porte.
Essa restrição de participação exclusiva de microempresa e empresa de pequeno porte no procedimentos licitatórios poderá ser afastada desde que não haja um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório e o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não seja vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, o que não é o caso dos autos, já que consta no presente feito a informação de que existem pelo menos 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local e regionalmente capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, quais sejam: AGENCIA DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA LTDA (doc.1097752), CENTRO DE RECURSOS HUMANOS LTDA (doc.1097754) e SUPER ESTÁGIOS LTDA (doc.1097756), o que evidencia está garantida as exigências legais de competitividade e da preferência por microempresas ou empresas de pequeno porte, não acarretando, assim, prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Essas informações, por si só, sepulta por definitivo, todos os argumentos levantados pela impugnante.
Por estes fundamentos, esta unidade manifesta-se pela improcedência da impugnação."
Como se vê, não há razões para afastar a aplicação da regra disposta no art. 48, I, da Lei Complementar nº 123/2016, tampouco aplicar a exceção a que se refere o art. 48, inciso II, da mesma lei, visto haver pelo menos 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local e regionalmente capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Deste modo, consubstanciado no entendimento acima exposto, conheço do pedido de impugnação, por ser tempestivo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, assim, data e horário agendados para a abertura do certame.
Sidnei Antunes Ribeiro
Agente de Contratação
Seção de Licitações e Contratações
| | Documento assinado eletronicamente por Sidnei Antunes Ribeiro, Chefe de Seção, em 17/10/2025, às 14:35, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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| 0010367-61.2025.6.18.8000 | 0002542186v8 |
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