TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI
Acordo de Cooperação Técnica Nº 18/2025
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA CESSÃO RECÍPROCA DE VEÍCULOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ .
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, situado na Praça Des. Edgar Nogueira, s/n, Cabral, Teresina, PI, CEP 64000-920, inscrito no CNPJ sob o nº 05.957.363/0001-33, neste ato denominado TRE-PI e representado por seu Presidente, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, situado na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Cabral, Teresina, PI, CEP 64000-830, inscrito no CNPJ sob o nº 06.981.344/0001-05, neste ato denominado TJ-PI e representado por seu Presidente, Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, nos termos da Lei nº 14.133/2021, em conformidade com o Processo Administrativo Digital SEI nº 0010369-31.2025.6.18.8000, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Acordo tem por objeto:
a) a cessão, pelo TRE-PI, de 02 (dois) caminhões, tipo baú, com o respectivo motorista, para atender as necessidades transitórias do TJ-PI, com o transporte de carga;
b) a cessão, pelo TJ-PI, de 02 (dois) caminhões, tipo baú, com o respectivo motorista, para atender as necessidades transitórias do TRE-PI, com o transporte de carga.
PARÁGRAFO ÚNICO – O veículo pertencente ao TRE-PI, cedido ao TJ-PI, será conduzido obrigatoriamente por motoristas mantidos no TRE-PI, através de contratos de prestação de serviços, e por servidores efetivos ocupantes do cargo de motorista de outros órgãos públicos, eventualmente requisitados pelo TRE-PI.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ÔNUS
2.1. O presente acordo não importará ônus ocasionais para as partes, inclusive em caso de rescisão.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DO TRE-PI:
a) Ceder, quando solicitado pelo TJ-PI, veículos de sua frota, tipo caminhão-baú, conforme especificação da alínea “a” da Cláusula Primeira – Do Objeto;
b) Solicitar o veículo, consoante especificação da alínea “b” da Cláusula Primeira, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, determinando o prazo para devolução;
c) Custear o abastecimento do veículo que lhe for cedido (combustível);
d) Cobrir as despesas, que porventura venham ocorrer, na hipótese de sinistro com o veículo que lhe for cedido enquanto durar a cessão;
e) Custear as despesas com diárias do motorista requisitado do TJ-PI nos deslocamentos aos Cartórios Eleitorais, nos termos da Resolução TRE/PI nº 265/2013;
e.1) Na hipótese de diárias devidas a motorista terceirizado, com vínculo contratual com o Tribunal de Justiça, as despesas serão custeadas conforme valores previstos em cláusula do contrato firmado pelo TJ-PI;
f) Devolver o veículo que lhe for cedido nas mesmas condições físicas em que se encontrava, conforme checklist, no ato da disponibilização pelo TJ-PI;
g) Designar motorista para condução do veículo que lhe for cedido, quando for dispensada a requisição do respectivo motorista.
PARÁGRAFO ÚNICO – A cessão citada na alínea “a” acima fica suspensa durante o período de distribuição e recolhimento das Urnas Eletrônicas, e de distribuição de material destinado às eleições, bem como nos últimos trinta dias que antecedem ao pleito eleitoral.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES DO TJ-PI
a) Ceder, quando solicitado pelo TRE-PI, veículos de sua frota, tipo caminhão-baú, conforme especificação da alínea “b” da Cláusula Primeira – Do Objeto;
b) Solicitar o veículo, consoante especificação da alínea “a” da Cláusula Primeira – Do Objeto, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, determinando o prazo para devolução;
c) Custear o abastecimento do veículo que lhe for cedido (combustível);
d) Cobrir as despesas, que porventura venham ocorrer, na hipótese de sinistro do veículo que lhe for cedido enquanto durar a cessão;
e) Custear as despesas com diárias do motorista requisitado do TRE-PI, nos deslocamentos às Comarcas do interior do Estado, nos termos de legislação específica aplicada no âmbito do TJ-PI;
e.1) Na hipótese de diárias devidas a motorista terceirizado, com vínculo contratual com o TRE-PI, as despesas serão custeadas conforme valores previstos em cláusula do contrato firmado pelo TRE-PI;
f) Devolver o veículo cedido nas mesmas condições físicas em que se encontrava, conforme checklist, no ato da disponibilização pelo TRE-PI.
g) Designar motorista, dentre seus servidores, para condução do veículo que lhe for cedido, quando for dispensada a requisição do respectivo motorista, observado o disposto no Parágrafo Único da Cláusula Primeira.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
5.1. Este Acordo poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante as justificativas apresentadas e acordadas entre as partes, por meio de Termo Aditivo específico.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência deste Acordo será de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura, com efeitos a partir de 13/11/2025, primeiro dia útil subsequente ao término do atual acordo em vigor, podendo ser prorrogado por igual período, por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA
7.1. Os partícipes poderão, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, mediante notificação escrita, com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA - DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS- LEI Nº 13.709/2018
8.1. Em decorrência da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados n. 13.709/2018 (“LGPD”), que estabelece regras para tratamento de dados de pessoa física, ajustam as partes incluir as seguintes obrigações quanto à PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS:
a) As partes obrigam-se a cumprir o disposto na Lei nº 13.709/2018 em relação aos dados pessoais a que venham ter acesso em decorrência da execução contratual, comprometendo-se a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassadas em decorrência da execução contratual, sendo vedada a transferência, a transmissão, a comunicação ou qualquer outra forma de repasse das informações a terceiros, salvo as decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento da cooperação técnica.
b) É vedada às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual, para finalidade distinta da contida no objeto da cooperação técnica, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
c) As partes ficam obrigadas a comunicar, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do ocorrido, qualquer incidente de segurança aos dados pessoais repassados em decorrência desta contratação e a adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
d) As partes obrigam-se a proceder, ao término do prazo de vigência, à eliminação dos dados pessoais a que venham ter acesso em decorrência da execução contratual, ressalvados os casos em que a manutenção dos dados por período superior decorra de obrigação legal.
CLÁUSULA NONA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
9.1. O presente acordo tem por fundamento o Artigo 184 da lei n° 14.133/2021, arts 24 e 25 do DECRETO Nº 11.531, DE 16 DE MAIO DE 2023 e Arts. 4º a 10 da Portaria SEGES/MGI Nº 1.605, de 14 de março de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
10.1. O presente Termo de Cooperação é celebrado a título gratuito, não implicando compromissos financeiros ou transferência de recursos entre os partícipes e não gerando direito a indenizações, exceto no caso de extravio ou dano de bem cedido por um partícipe ao outro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1. A publicação do extrato do presente acordo será providenciada pelo TRE-PI, no Diário Oficial da União e pelo TJ-PI, no Diário da Justiça do Estado do Piauí, e divulgação do seu inteiro teor nos sítios eletrônicos oficiais dos partícipes, cabendo, ainda, ao TRE-PI a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Para dirimir todas as questões oriundas do presente acordo, é competente o Juízo Federal da Seção Judiciária de Teresina, Estado do Piauí.
E por estarem de acordo, os partícipes, por meio de seus representantes, assinam o presente termo.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Presidente
ANEXO:
PLANO DE TRABALHO
PLANO DE TRABALHO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA XX/XXX, PARA CESSÃO RECÍPROCA DE VEÍCULOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ.
1 - DADOS CADASTRAIS DO TRE/PI
DENOMINAÇÃO: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
CNPJ: 05.957.363/0001-33
ENDEREÇO: Praça Des. Edgar Nogueira, s/n, Bairro Cabral, Teresina – PI, CEP 64000-920
RESPONSÁVEL: Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
CARGO/FUNÇÃO: Presidente
2 - DADOS CADASTRAIS DO TJ/PI
DENOMINAÇÃO: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
CNPJ: 06.981.344/0001-05
ENDEREÇO: Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, Bairro São Raimundo, CEP 64.075-066 - Teresina-PI
RESPONSÁVEL: Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira
CARGO/FUNÇÃO: Presidente
3 - DESCRIÇÃO DO OBJETO
TÍTULO: CESSÃO DE VEÍCULOS
PERÍODO DE EXECUÇÃO:
Início: data da assinatura do Acordo de Cooperação Técnica
Término: 5 (cinco) anos
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO: O presente acordo tem por objeto a cessão, pelo TRE-PI, de 02 (dois) caminhões, tipo baú, com o respectivo motorista, para atender as necessidades transitórias do TJ-PI, com o transporte de carga; e a cessão, pelo TJ-PI, de 02 (dois) caminhões, tipo baú, com o respectivo motorista, para atender as necessidades transitórias do TRE-PI, com o transporte de carga.
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO: O processo envolve o interesse na assinatura do Acordo entre o TRE-PI e o TJ-PI, cujo objeto visa atender as necessidades transitórias de ambos os Tribunais com o transporte de carga.
PARA A CONSECUÇÃO DO OBJETO DESTE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, AS PARTES ACORDAM O SEGUINTE:
TRE-PI:
I - Ceder, quando solicitado pelo TJ-PI, veículos de sua frota, tipo caminhão-baú;
II - Solicitar o veículo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, determinando o prazo para devolução;
III - Custear o abastecimento do veículo que lhe for cedido;
IV - Cobrir as despesas, que porventura venham ocorrer, na hipótese de sinistro com o veículo que lhe for cedido enquanto durar a cessão;
V - Custear as despesas com diárias do motorista requisitado do TJ-PI, nos deslocamentos aos Cartórios Eleitorais, nos termos da Resolução TRE/PI nº 265/2013;
V.1 - Na hipótese de diárias devidas a motorista terceirizado, com vínculo contratual com o Tribunal de Justiça, as despesas serão custeadas conforme valores previstos em cláusula do contrato firmado pelo TJ-PI
VI - Devolver o veículo que lhe for cedido nas mesmas condições físicas em que se encontrava, conforme checklist, no ato da disponibilização pelo TJ-PI;
VII - Designar motorista para condução do veículo que lhe for cedido, quando for dispensada a requisição do respectivo motorista.
TJ-PI:
I - Ceder, quando solicitado pelo TRE-PI, veículos de sua frota, tipo caminhão-baú;
II - Solicitar o veículo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, determinando o prazo para devolução;
III - Custear o abastecimento do veículo que lhe for cedido;
IV - Cobrir as despesas, que porventura venham ocorrer, na hipótese de sinistro com o veículo que lhe for cedido enquanto durar a cessão;
V - Custear as despesas com diárias do motorista requisitado do TRE-PI, nos deslocamentos às Comarcas do interior do Estado, nos termos de legislação específica aplicada no âmbito do TJ-PI;
V.1 - Na hipótese de diárias devidas a motorista terceirizado, com vínculo contratual com o TRE-PI, as despesas serão custeadas conforme valores previstos em cláusula do contrato firmado pelo TRE-PI;
VI - Devolver o veículo cedido nas mesmas condições físicas em que se encontrava, conforme checklist, no ato da disponibilização pelo TRE-PI.
VII - Designar motorista, dentre seus servidores, para condução do veículo que lhe for cedido, quando for dispensada a requisição do respectivo motorista, observado o disposto no Parágrafo Único. da Cláusula Primeira.
4- APROVAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
Aprovado:
____________________________________________
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TRE/PI
5. APROVAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Aprovado
_______________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Presidente do TJ/PI
| | Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 09/09/2025, às 09:44, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Aderson Antônio Brito Nogueira, Usuário Externo, em 24/09/2025, às 11:27, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-pi.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0002502985 e o código CRC 05E2FBBD. |
| 0010369-31.2025.6.18.8000 | 0002502985v2 |
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