TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI
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Decisão nº 1218 / 2025 - TRE/PRESI/DG/ASSDG
Trata-se da contratação de serviços de computação em nuvem (Cloud Computing), para prover serviços de nuvem híbrida e Inteligência Artificial (IA) sob a modalidade de “infraestrutura como serviço” (IaaS) e/ou "plataforma como serviço" (PaaS), a qual iniciará o processo de adoção gradativa de um modelo de computação em nuvem e de recursos de Inteligência Artificial através de ferramentas disponíveis na Internet, atendendo recomendação do Conselho Nacional de Justiça, constante do art. 31 da Resolução CNJ nº 370/2021.
Consta dos autos o DOD - TRE-PI (0002353687), ETP (0002367151), Mapa de Gerenciamento de Riscos - IN05 (0002386339) e Termo de Referência 98 (0002475333.
Verifico que a proposta apresentada pelo SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO importa no valor total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) para um período de 24 (vinte e quatro) meses.
Ademais, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças confirma a existência de suporte orçamentário para facear a despesa (0002417937), estando comprovado que a empresa está em condições de contratar com o Poder Público (0002490128).
Instada, a Assistência Jurídica da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças entende que o caso se enquadra na possibilidade de inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, inciso I, da Lei 14133/2025, dada a inviabilidade de competição.
Por sua vez, a Assessoria Jurídica da Diretoria Geral, examinando os presentes autos, descortina, a toda evidência, a necessidade da contratação, no entanto, considerando que se está diante de um contrato de adesão, defende que a contratação poderá se dar com fundamento no artigo 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/202, in verbis:
Art. 75. É dispensável a licitação:
IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
Neste particular, verifico que o TRE-PI é órgão pertencente ao Poder Judiciário, ostentando personalidade jurídica de direito público interno; o SERPRO, segundo o disposto no art. 1º da lei 5.615/1970, é a principal empresa pública de tecnologia da informação no Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda, criado visando modernizar a administração pública e atender às demandas estratégicas por soluções tecnológicas voltadas à gestão e processamento de informações; objeto contratado consiste na prestação de serviços especializados na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), com foco em soluções de computação em nuvem sob o modelo de integrador multicloud ; e, o preço contratado é compatível com o praticado no mercado, conforme se infere do estudo técnico preliminar juntado aos autos, onde se demonstrou que os valores apresentados se encontram dentro dos parâmetros usuais e adequados às condições vigentes no mercado.
Diante do exposto, considerando que há perfeita convergência entre o propósito do objeto pretendido pelo TRE-PI e a missão institucional do Serpro, acolho o Parecer 1965 (0002494033) da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral, aprovado pela Diretora-Geral, e DETERMINO a contratação direta do SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, na modalidade dispensa de licitação, com fulcro no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14133/2021, com a finalidade de contratação de serviços aqui pretendidos, nos termos do contrato de adesão de doc. 0002458698
Saliente-se, de outra parte, que a despesa deverá correr nos moldes apontados pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças/Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças.
Comunique-se. Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TRE-PI
| | Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 04/09/2025, às 11:41, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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| 0015280-23.2024.6.18.8000 | 0002494035v8 |
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