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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI


Termo de Credenciamento Nº 11/2025

 

 

TERMO DE CREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO OFICIAL FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ E MURILO GONÇALVES RAMOS.

 

 

A UNIÃO FEDERAL, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, CNPJ nº 05.957.363/0001-33, situado na Praça Des. Edgar Nogueira, 80, em Teresina - PI, neste ato representado por seu Presidente, Des. Sebastião Ribeiro Martins, em sequência designado TRE-PI e, de outro lado, o Sr. MURILO GONÇALVES RAMOS, CPF: 002.***.***-73, matricula JUCEPI nº 24,  com endereço  na na Rua Itumbiara, quadra 146, lotes 21/22, Apto 202, Cidade Jardim, CPE: 74.413-120, Goiânia - Goiás, -mail: mgrleiloes@gmail.com, em sequência designado LEILOEIRO OFICIAL, resolvem celebrar o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO, em conformidade com o disposto no Edital de Credenciamento de Leiloeiro Oficial nº 02/2025, e nos termos do Processo Administrativo SEI n.º 0004301-65.2025.6.18.8000 e, ainda, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente termo, conforme Edital de Credenciamento de Leiloeiro Oficial, tem por objeto a prestação de serviços de alienação de bens móveis, inclusive veículos, de propriedade do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE, na modalidade de Leilão.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO PÚBLICO

2.1. Constituem obrigações do leiloeiro credenciado:

2.1.1 Divulgação do leilão de forma ampla por meio de mala direta, publicações em jornais e internet, devendo do respectivo edital constar a descrição detalhada dos bens, nome do leiloeiro e o anúncio de sua comissão;

2.1.2. Expor aos pretendentes os bens;

2.1.3. Prestação de contas, no prazo legal;

2.1.4. Exigir cadastro prévio dos lançadores com a apresentação de documento de identificação pessoal;

2.1.5. Manter suas condições de habilitação durante toda a vigência do credenciamento;

2.1.6. Conduzir as atividades necessárias à realização de alienação dos bens;

2.1.7. Responsabilizar-se por todas as despesas relativas aos procedimentos necessários à realização dos leilões;

2.1.8. Guardar sigilo das informações que lhe serão repassadas para o cumprimento do objeto do edital, e responsabilizar-se pela indenização de eventuais danos decorrentes da quebra do sigilo dessas informações, ou pelo seu uso indevido.

2.2. Todos os encargos decorrentes de sua atuação serão realizados pelo Credenciado sem qualquer ônus para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

 

CLÁUSULA TERCEIRA  - DAS RESPONSABILIDADES DO TRE-PI

3.1. Assegurar o livre acesso ao Leiloeiro e à sua equipe, quando devidamente identificados aos locais onde estão acondicionados os bens móveis e serem leiloados.

3.2. Prestar todas as informações e esclarecimentos que o credenciado e sua equipe responsável pela realização do Leilão venham a solicitar para o desenvolvimento dos trabalhos.

3.3. Supervisionar, acompanhar e fiscalizar permanentemente a prestação do serviço, sem prejuízo das responsabilidades que cabem aos contratados.

3.4. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato.

3.5. Zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários.

3.6. Notificar o Leiloeiro Oficial, por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na execução do serviço prestado.

3.7. Disponibilizar a documentação respectiva dos bens a serem leiloados.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO E DA COMISSÃO

4.1. O Leiloeiro terá direito a receber a comissão de 5% (cinco por cento) do valor do lance vencedor, para veículos, a ser paga pelo arrematante.

4.2. Não caberá ao TRE/PI qualquer responsabilidade pela cobrança das comissões devidas pelos arrematantes, nem pelos gastos do Leiloeiro Oficial para recebê-las.

4.3. É vedada a cobrança ou o pagamento de qualquer sobretaxa.

4.4. O Leiloeiro deverá prestar os serviços sem quaisquer ônus para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

 

CLÁUSULA QUINTA  – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

5.1. Pela infração à execução deste termo de credenciamento, poderá o faltoso sofrer as seguintes penalidades:

5.1.1. Advertência;

5.1.2. multa moratória e/ou indenizatória de:

a) 0,5% (cinco décimo por cento), por dia de atraso, até o trigésimo dia, sobre o valor da avaliação do bem a ser leiloado;

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do bem destinado para leilão, no caso de recusa injustificada em executar o objeto.

5.1.3. Rescisão do Termo de Credenciamento, nos seguintes casos:

a) Omitir ou prestar informações inverídicas aos interessados sobre bens ou condições de venda que resultem na posterior desistência do adquirente em realizar a compra.

b) Deixar de devolver a comissão paga pelo arrematante, no prazo de 2 (dois) dias úteis da comunicação do fato, nos casos em que a providência for determinada.

c) Má qualidade da divulgação e publicidade dos bens que serão levados a Leilão.

d) Descumprimento total ou parcial de quaisquer das obrigações previstas neste Termo de Referência e no Termo de Credenciamento.

e) Cometimento de faltas ou falhas na execução dos serviços como negligência, imprudência e imperícia na condução dos processos de Leilão.

f) Cessão total ou parcial da prestação do serviço sem a anuência do TRE/PI.

5.2. Poderão ser aplicadas, ainda, as demais sanções previstas no Edital de Credenciamento.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA   

6.1. O prazo de vigência do termo de credenciamento será de 5 (cinco) anos, contados da assinatura, prorrogável, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 2021.

6.2. Expirado o prazo de credenciamento é facultado ao profissional interessado solicitar renovação do credenciamento, desde que cumpridas as condições do edital e de suas alterações posteriores.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

7.1. O gerenciamento e a fiscalização das alienações decorrentes deste termo de credenciamento ficará a cargo da Comissão responsável pelos trabalhos relativos aos leilões de alienação de bens inservíveis do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS- LEI Nº 13.709/2018

8.2. Em decorrência da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados n. 13.709/2018 (“LGPD”), que estabelece regras para tratamento de dados de pessoa física, ajustam as partes incluir as seguintes obrigações quanto à PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS:

a) As partes obrigam-se a cumprir o disposto na Lei nº 13.709/2018 em relação aos dados pessoais a que venham ter acesso em decorrência da execução contratual, comprometendo-se a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassadas em decorrência da execução contratual, sendo vedada a transferência, a transmissão, a comunicação ou qualquer outra forma de repasse das informações a terceiros, salvo as decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do credenciamento.

b) É vedada às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual, para finalidade distinta da contida no objeto da cooperação técnica, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

c) As partes ficam obrigadas a comunicar, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do ocorrido, qualquer incidente de segurança aos dados pessoais repassados em decorrência desta contratação e a adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

d) As partes obrigam-se a proceder, ao término do prazo de vigência, à eliminação dos dados pessoais a que venham ter acesso em decorrência da execução contratual, ressalvados os casos em que a manutenção dos dados por período superior decorra de obrigação legal.

 

CLÁUSULA  OITAVA  – DO FORO

8.1. Para dirimir questões derivadas deste Contrato, fica nomeado o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal desta Capital, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E por estar justo e acordado, depois de lido e achado conforme, foi o presente Termo assinado eletronicamente pelas partes.

 

 

       

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ

Des. Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do TRE-PI

 

MURILO GONÇALVES RAMOS

leiloeiro oficial 

matricula JUCEPI nº 24

 

 

 

logotipo

Documento assinado eletronicamente por Murilo Gonçalves Ramos, Usuário Externo, em 15/04/2025, às 14:09, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 22/04/2025, às 12:13, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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