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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI


Termo de Credenciamento Nº 07/2025

 

TERMO DE CREDENCIAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS, TÉCNICOS E AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – ANATA, PARA ADMISSÃO DE CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE DESCONTOS AUTORIZADOS.

 

A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ - TRE-PI, CNPJ nº 05.957.363/0001-33, situado na Praça Des. Edgar Nogueira, 80, Centro Cívico, em Teresina - PI, neste ato representado por seu Presidente, Des. Sebastião Ribeiro Martins, doravante denominado CONSIGNANTE e, de outro lado, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS, TÉCNICOS E AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – ANATA, associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 97.542.724/0001-07, com sede na SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco 01, Sala 702, parte A-36, Asa Sul, Brasília – DF, CEP: 70340-906, e-mail: financeiro@anata.org.br, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Leandro Augusto Gonçalves, brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 966.***.***-87, doravante denominado CONSIGNATÁRIA, resolvem celebrar o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO, nos termos do art. 184 da Lei nº 14133/2021, da Resolução TRE/PI n.º 211/11, alterada pelas Resoluções TRE-PI nº 217/20117, nº 327/2016, nº 341/2016, nº 369/2018,nº 392/2020 e nº 462/2023, bem assim consoante as disposições da Lei nº 8.078/90, em conformidade com o Processo SEI nº 0019900-78.2024.6.18.8000 e, ainda, mediante as seguintes Cláusulas e Condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo de Credenciamento tem como objeto a admissão da credenciada como CONSIGNATÁRIA, para efeito de consignações facultativas em folha de pagamento, de descontos autorizados, a título de contribuições mensais, por servidores ativos, inativos, pensionistas, requisitados e colaboradores da Justiça Eleitoral no Estado do Piauí.

PARÁGRAFO ÚNICO: A quantia a ser consignada à entidade será definida em instrumento individualizado, celebrado diretamente entre o servidor e a CONSIGNATÁRIA, sem intervenção ou responsabilidade do CONSIGNANTE.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA CONSIGNAÇÃO

Os descontos em folha de pagamento, para consignação à credenciada, serão prévia e formalmente autorizados pelos servidores e pensionistas, não podendo a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão, sendo 5% (cinco por cento) reservados, exclusivamente, para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito, ou a 70% (setenta por cento) da remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão mensal do consignado, considerada a soma das consignações facultativas e compulsórias, observados os termos e níveis de prioridade dispostos no art. 4o da Resolução TRE-PI no 211/2011, com suas posteriores alterações.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhuma consignação facultativa será incluída em folha de pagamento sem prévia autorização do consignado e averbação pela Seção de Pagamento deste Tribunal.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A relação discriminativa dos valores a serem consignados à consignatária deverá ser entregue no Protocolo Geral do TRE/PI até o 5º (quinto) dia do mês referente à consignação, sob pena de ser objeto de desconto na folha de pagamento do mês subsequente.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Serão recusados os encaminhamentos de valores a serem consignados que não se coadunem com os termos autorizados pelo consignado ou que se refiram a serviços diversos daqueles especificados na Cláusula Primeira do presente instrumento.

PARÁGRAFO QUARTO - É vedado qualquer tipo de ressarcimento, compensação, encontro de contas ou acertos financeiros, em folha de pagamento, entre consignatário e consignado que resulte em créditos nas fichas financeiras do servidor ou pensionista.

PARÁGRAFO QUINTO - A consignação poderá ser cancelada por motivo justificado de interesse público, por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal, acompanhada de ciência do servidor ou pensionista beneficiado, e a pedido do servidor ou pensionista, acompanhado de comprovante de ciência da entidade consignatária, havendo aquiescência de ambas as partes.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA

Constituem-se obrigações da CONSIGNATÁRIA:

3.1. fornecer ao TRE/PI todos os dados relativos à identificação de cada consignante, bem como o valor da doação a ser descontada em folha de pagamento;

3.2. assumir, juntamente com o consignante, todas as obrigações decorrentes da doação, resolvendo com o servidor, por via amigável ou judicial, quaisquer dissídios eventualmente registrado;

3.3. o valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 0,5 (zero vírgula cinco) do vencimento correspondente ao de ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário, Classe "A", Padrão I, previsto no Anexo II, da Lei 11.416/2011, para cada consignação efetivada.

3.4. manter atualizadas as informações cadastrais dos associados e, disponibilizar, quando solicitado pela consignatária ou pelo Consignante, essas informações.

3.5. encaminhar informações sobre mudanças de valor de mensalidade, alteração de diretoria e alterações estatutárias.

3.6. designar e comunicar ao consignante o nome, CPF, telefone e cargo do funcionário que será responsável pelas comunicações com TRE-PI, para envio e recebimento de correspondências, mensagens de correio eletrônico e telefonemas.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA OBRIGAÇÃO DO CONSIGNANTE

Constituem-se obrigações do TRE-PI:

4.1. operacionalizar e consignar à CONSIGNATÁRIA os valores relativos aos descontos, em folha de pagamento, autorizados por servidores e pensionistas que mantiverem contrato com a CONSIGNATÁRIA, desde que obedecidos todos os requisitos e limites estabelecidos no presente termo de credenciamento, obrigando-se a recolher, mensalmente, nas datas indicadas em cronograma a ser informado pelo TRE-PI, os valores relativos aos descontos em folha de pagamento das prestações devidas;

4.2. efetuar, mensalmente, o desconto correspondente ao custeio pelo processamento da consignação, a cargo do consignatário, conforme regulamentado em ato interno do Tribunal, que deverá incidir a partir da data de publicação desse ato, em observância ao quanto estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022;

4.3. fiscalizar, através da Secretaria de Gestão de Pessoas, o cumprimento dos dispositivos do presente Termo de Credenciamento;

4.4. Cumprir integralmente com todas as obrigações legais relativas à proteção de dados pessoais, nomeadamente aquelas decorrentes da ‘Lei Geral de Proteção de Dados’ - “LGPD” (Lei nº 13.709/2018) e demais dispositivos legais correlatos, atuando, na relação jurídica, na condição de ‘OPERADORA’.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA DENÚNCIA

Este Termo de Credenciamento tem o prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da sua publicação, sendo facultado às partes, denunciá-lo a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, sem que disso resulte à parte denunciada o direito à reclamação ou indenização pecuniária.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO DESLIGAMENTO, DA MORTE, DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO TRE-PI

Ocorrendo o afastamento, em caráter temporário, do servidor ou pensionista, por qualquer motivo, a consignação poderá continuar, desde que continuem percebendo remuneração ou proventos pelo TRE-PI, e se responsabilizem pelo pagamento da sua contribuição para o custeio da CONSIGNATÁRIA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A opção pela manutenção do pagamento das contribuições, com consignação em folha de pagamento, deverá ser de responsabilidade exclusiva do servidor ou pensionista.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de ocorrer movimentação do servidor para outro órgão público que detenha Convênio ou Contrato, similar ao presente termo, com a CONSIGNATÁRIA, alternativamente à providência constante desta Cláusula, poderá o servidor solicitar ao CONSIGNADO a transferência da consignação de seu débito para folha de pagamento do novo órgão, com 30 (trinta) dias de antecedência ao pagamento da prestação vincenda. Neste caso, deverá ser solicitado o cancelamento da consignação do servidor junto ao TRE/PI.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O TRE-PI não será, em qualquer hipótese, avalista, fiador em garantia ou subscritor de quaisquer débitos relativos ao custeio da CONSIGNATÁRIA, para qualquer servidor.

PARÁGRAFO QUARTO - Ocorrendo falecimento do servidor ou pensionista, o TRE-PI obriga-se a comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o fato à CONSIGNATÁRIA, ficando o TRE/PI eximido de quaisquer responsabilidades por débitos relativos à parcela de mensalidade para custear a CONSIGNATÁRIA, para qualquer servidor ou pensionista.


CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES

Em caso de prejuízo decorrente de falha, erro e/ou omissão de qualquer das partes, inclusive se provocada por seus empregados, funcionários ou servidores, bem como prestadores de serviços ou prepostos, caberá à parte que deu causa ao fato, o imediato ressarcimento à parte prejudicada, após o levantamento conjunto dos fatores, causas e valores, independentemente de outras providências ou responsabilizações civis ou penais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O não cumprimento do pactuado no presente instrumento implicará à parte faltante o pagamento à parte inocente do principal acrescido de juros pro rata temporis, comissão de permanência adotada pela CONSIGNATÁRIA à época do ocorrido e multa de 2% (dois por cento), estes a título de pena convencional sem caráter compensatório, na hipótese de descumprimento de cláusulas com valor pecuniário.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese do descumprimento de cláusulas sem valor pecuniário, as partes adotam como multa convencional o percentual de 2% (dois por cento) do total dos valores consignados no mês da infração contratual.


PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor da multa aplicada será processado mediante Guia de Recolhimento à União – GRU, e caso não seja paga no vencimento, será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA PRIVACIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Em decorrência da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados n. 13.709/2018 (“LGPD”), que estabelece regras para tratamento de dados de pessoa física, ajustam as partes incluir as seguintes obrigações quanto à PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS:

a) As partes obrigam-se a cumprir o disposto na Lei nº 13.709/2018 em relação aos dados pessoais a que venham ter acesso em decorrência da execução contratual, comprometendo-se a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassadas em decorrência da execução contratual, sendo vedada a transferência, a transmissão, a comunicação ou qualquer outra forma de repasse das informações a terceiros, salvo as decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.

b) É vedada às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual, para finalidade distinta da contida no objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

c) A CONSIGNATÁRIA fica obrigada a comunicar ao TRE-PI, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do ocorrido, qualquer incidente de segurança aos dados pessoais repassados em decorrência desta contratação e a adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

d) As partes obrigam-se a proceder, ao término do prazo de vigência, à eliminação dos dados pessoais a que venham ter acesso em decorrência da execução contratual, ressalvados os casos em que a manutenção dos dados por período superior decorra de obrigação legal.

 

CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES SOCIOAMBIENTAIS

As partes se comprometem durante toda a vigência do presente termo, em relação a quaisquer das atividades desenvolvidas, a:

a) estar em acordo com a legislação ambiental e trabalhista;

b) não se utilizar de mão de obra em situação análoga ao trabalho escravo, de trabalho infantil de forma não regulamentada, ou que explorem a prostituição e atividades ilegais;

c) monitorar suas atividades de forma a identificar e mitigar impactos sociais, ambientais e climáticos relacionados, porém não restritos, a saúde, segurança e direitos humanos, a comunidades, ao patrimônio público, ao meio ambiente e à biodiversidade;

d) monitorar seus fornecedores diretos e relevantes no que concerne aos impactos supracitados;

e) fornecer informações e documentos complementares, quando solicitado pela outra parte, para comprovação da responsabilidade social, ambiental e climática, bem como ações de impacto positivo;

 

CLÁUSULA DÉCIMA  – PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021 , bem como no respectivo sítio oficial na internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011 , c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO

Para dirimir questões derivadas deste TERMO, fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal na cidade de Teresina-PI, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.


Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo de credenciamento vai eletronicamente assinado pelos contraentes, depois de lido e achado em ordem.

 

(Assinado e datado eletronicamente)

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ

Des. Sebastião Ribeiro Martins

Presidente

 

 

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS, TÉCNICOS E AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – ANATA

Leandro Augusto Gonçalves

Representante legal 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Leandro Augusto Gonçalves, Usuário Externo, em 04/04/2025, às 12:46, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 04/04/2025, às 13:47, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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0019900-78.2024.6.18.8000 0002372979v2
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