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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI

Portaria - Zona Eleitoral Nº 1/2025 TRE/33A ZONA, de 24 de fevereiro de 2025

Dispõe sobre a autorização para a prática de atos de administração, de atos de mero expediente sem cunho decisório e de elaboração de minutas na operacionalização do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) do TRE-PI

 

 

A Dr. Arilton Rosal Falcão Junior, MM Juiz da 33 Zona Eleitoral do Estado do Piauí, com sede no município de Buriti dos Lopes-PI, no uso de suas atribuições legais regimentais,

 

Considerando que o artigo 93, inciso XIV da Constituição da República dispõe que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

 

Considerando que o artigo 152, inciso VI do novo CPC dispõe que o Escrivão ou o Chefe da Secretaria incumbe a prática, de ofício, dos atos meramente ordinatórios, devendo o juiz titular editar ato a fim de regulamentar a atribuição (art. 152, §1º, do CPC);

 

Considerando que os princípios vetores do processo eleitoral - preclusão e celeridade - exigem a adoção de procedimentos voltados à razoável duração do processo no âmbito da Justiça Eleitoral;

 

Considerando a necessidade de racionalizar e simplificar a atividade Jurisdicional Eleitoral, de modo a reservar ao Juiz, sempre que possível, apenas a função de decidir, desburocratizando e agilizando os serviços ordinatórios;

 

CONSIDERANDO que a Constituição da República prevê a observância do princípio da eficiência na administração pública (art. 37), aplicável à administração judiciária;

 

CONSIDERANDO os artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, que preveem mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário, tanto para a prática de atividades administrativas quanto para o desempenho das funções jurisdicionais;

 

CONSIDERANDO que a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para a prática de atos conjuntos, permitindo a obtenção de resultados mais eficientes;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Ato Concertado nº 1/2024 - TRE/PRESI/DG/SAOF/COCONP/SELIC (0002177900), pactuado entre o Desembargador Cooperação do NUCOOJ do TJPI e o Juiz de Cooperação do TRE-PI;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Autorizar o servidor ESTEVAN LUIS SILVA, matrícula 32225, Assessor de Juiz, a operar o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) do TRE-PI até o dia 19 de dezembro de 2025.

 

Art. 2º Os atos meramente ordinários adiante elencados independem de despacho do juiz, quando cumpridos os requisitos legais para cada caso, devendo ser realizadas pelo servidor indicado no art. 1º desta portaria ou por servidor da Justiça Eleitoral com competência para:

 

I - Assinatura de mandados, inclusive de citação e intimação, salvo quando se tratar de prisão, antecipação dos efeitos da tutela e medidas que impliquem restrição à liberdade;

II - Intimação dos que detiverem os autos, para devolução em 24 (vinte e quatro) horas, quando devidamente certificado o término do prazo da carga;

III - Expedição de editais de intimação e de notificação quando em cumprimento de decisão judicial;

IV - Concessão de vista ao Ministério Público Eleitoral, sempre quando notoriamente a este couber manifestar ou quando previsto em atos normativos;

V - Requisição de certidões de antecedentes criminais e de beneficiado por medida despenalizadora;

VI - Requisição de endereço de partes processuais a outros órgãos do Poder Judiciário e demais poderes;

VII - Expedição de documentos a cargo do Juízo, compreendendo ofícios, memorandos, declarações, certidões e mandados;

VIII - Certificação nos autos a ocorrência de feriado local e qualquer suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual;

IX - Promoção da baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório;

X - Promoção do cancelamento de protocolo e a remessa ao juízo respectivo de petições protocoladas por engano no cartório;

XI - Intimação da parte para juntada de procuração nos autos, bem como para regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias;

XII – Saneamento de processos administrativos e judiciais, nos quais a legislação enumera os documentos que são de apresentação obrigatória para a análise dos pedidos, mediante expedição de ofício aos interessados;

XIII – Minutas de documentos.

Art. 3º Os atos praticados com fundamento nesta portaria, deverão constar nos autos a indicação de sua execução com fundamento nesta Portaria e com a expressão “de ordem”, bem como fazer menção ao Ato Concertado nº 1/2024 - TRE/PRESI/DG/SAOF/COCONP/SELIC.

Parágrafo Único. Os atos poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes interessadas.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

 

Arilton Rosal Falcão Junior

Juiz da 33ª Zona Eleitoral

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a) Eleitoral, em 26/02/2025, às 11:21, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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