TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI
Termo de Credenciamento Nº 01/2025
TERMO DE CREDENCIAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ E CLAUDIANE CASSIMIRO DA SILVA NASCIMENTO.
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, CNPJ n.º 05.957.363/0001-33, representado neste ato por seu Presidente, Des. Sebastião Ribeiro Martins, doravante denominado TRE/PI, e CLAUDIANE CASSIMIRO DA SILVA NASCIMENTO, CPF n.º 768.***.***-87, estabelecida na Av. Sen. Area Leão 2185, sala 801, Torre 01, Manhattan River Center, Bairro São Cristovão, Teresina-PI, CEP: 64.051-090, e-mail: cassimiroclaudiane@gmail.com, doravante denominada CREDENCIADA, resolvem celebrar o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO, em conformidade com o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - PRÓ-SAÚDE - Resolução 261/2013, publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/PI nº 54, de 26 de março de 2013, alterado pela Resolução TRE/PI nº 388, de 13 de julho de 2020, na forma do art. 79, II, da Lei n.º14133/2021, nos termos do Processo SEI nº 0015411-95.2024.6.18.8000 e, ainda, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
O presente Termo tem por objeto a prestação dos serviços profissionais da área de saúde na especialidade Serviço de PSICOLOGIA - Atendimento na abordagem Terapia Cognitivo Comportamental, aos servidores ativos e inativos do TRE/PI e seus dependentes no âmbito do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ SAÚDE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o desempenho das suas atividades profissionais, a credenciada colocará a serviço do TRE-PI as suas instalações, seus equipamentos e quadro técnico-profissional próprio, nos serviços declarados na Carta-Proposta a que se refere o artigo 1º da Portaria TRE/PI nº 217/2024, a qual passa a fazer parte integrante do presente Credenciamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As condições de execução dos serviços observará as regras abaixo registradas:
I. Os beneficiários e seus dependentes diretos deverão ser encaminhados à CREDENCIADA, portando a Guia Médica de Encaminhamento emitidas pelo Sistema de emissão de guias médicas do PRÓ-SAÚDE e serão identificados da seguinte forma:
I.1 Os beneficiários e seus dependentes deverão apresentar a guia médica juntamente com a carteira de identidade ou outro documento de identificação próprio (certidão de nascimento ou outro documento que o identifique);
II. Os tratamentos em série dos serviços de fisioterapia em clínica na especialidade Reeducação Postural Global - RPG, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicologia somente serão autorizados mediante apresentação de laudo médico de especialista na área afim e a requisição das sessões para tratamento, obedecido o limite, por beneficiário, de 10 (dez) sessões mensais e 80 (oitenta) sessões a cada exercício financeiro.( art. 16, §2º da Resolução TRE-PI 261/2013)
III. Nos serviços de psicologia ficam fixados em 50 (cinquenta) minutos o tempo de duração de cada sessão.
IV. A CREDENCIADA é responsável pelos encargos trabalhista, fiscal, previdenciário e comercial resultantes da execução do contrato.
V. A execução e controle dos serviços contratados serão avaliados pela CREDENCIANTE, mediante supervisão direta ou indireta dos procedimentos realizados, conforme Resolução TRE-PI nº 261/2013 e alterações.
VI. É vedado à CREDENCIADA exigir que o usuário assine fatura ou guia de atendimento ou quaisquer papéis em branco.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO TRE-PI
O TRE-PI se obriga a:
I – promover, através do médico e do servidor titular do Serviço de Assistência à Saúde – SAS, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CREDENCIADA, para o que esta assegurará livre acesso a todas as dependências e registros relacionados com a prestação dos serviços ajustados, respeitada a ética médica;
II – efetuar o pagamento CREDENCIADA, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas na Cláusula Quarta deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
A CREDENCIADA se obriga a:
I. prestar aos servidores ativos e inativos do TRE-PI e seus dependentes tratamento idêntico ao dispensado a particulares. Qualquer tipo de discriminação dará causa ao cancelamento imediato do presente CREDENCIAMENTO, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste instrumento;
II. não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente instrumento, sem prévia anuência do TRE-PI;
III. manter quadro de pessoal especializado e equipamento compatível, suficiente para o atendimento dos serviços a que se propõe, por toda a duração do Credenciamento;
IV. prestar o atendimento aos beneficiários do PRÓ-SAÚDE do TRE-PI, mediante guia médica de atendimento fornecida pelo Serviço de Assistência à Saúde – SAS do TRE-PI, bem como especificar dias e horários de atendimento presencial, admitindo-se o atendimento virtual mediante a concordância do beneficiário do serviço;
V. não cobrar dos beneficiários nova guia médica antes de decorridos 30 (trinta) dias da data da consulta anterior;
VI. apresentar, juntamente com as Notas Fiscais ou Recibos, por ocasião da cobrança das faturas, via da guia médica de atendimento fornecida pelo Serviço de Assistência à Saúde – SAS, especificando, individualmente, os valores dos serviços e outros itens que entram na formação das mencionadas faturas;
VII. manter cadastro dos usuários do programa, assim como prontuários e/ou relatórios individualizados por tipo de atendimento que permitam o acompanhamento, supervisão e controle dos serviços;
VIII. atender os beneficiários do TRE/PI com elevado padrão de eficiência e estrita observância à legislação que trata da relação de consumo e de ética profissional, utilizando todos os recursos e meios disponíveis, com os mesmos padrões de conforto dispensados aos demais pacientes, sendo-lhe vedado qualquer tipo de discriminação.
IX. Indicar formalmente ao TRE-PI os prepostos e/ou responsáveis pela prestação dos serviços, objeto deste Edital, instruindo-o quanto à necessidade de acatar as orientações do TRE-PI, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Saúde Ocupacional;
X. Arcar com o custo do fornecimento de uniformes e equipamentos de proteção individual (EPI) para a mão de obra envolvida, sendo vedado o repasse de tal custo ao CREDENCIANTE;
XI. Atender de imediato as solicitações relativas à substituição de mão de obra desqualificada ou entendida por parte da TRE-PI como inadequada para a prestação dos serviços;
XII. Relatar ao TRE-PI toda e qualquer irregularidade nos serviços prestados;
XIII. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato, nos termos da legislação aplicável; e,
XIV. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para habilitação e qualificação no presente Edital. Nesse caso, é vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço. A Administração poderá conceder um prazo para que a CREDENCIADA regularize suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DO PAGAMENTO
O TRE/PI efetuará os pagamentos à CREDENCIADA pela efetiva prestação dos serviços e tratamentos, de acordo com portaria expedida pelo Presidente do TRE/PI, elaborada em conformidade com as tabelas de honorários dos conselhos respectivos, conforme Art. 31 da Resolução TRE/PI nº 261/2013, e alterações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não será paga Fatura de taxa de administração, manutenção, tampouco valor mínimo mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pagamentos serão efetuados por via bancária mediante depósito na Conta-Corrente da CREDENCIADA, no mês subsequente ao da realização dos serviços, até o 30º (trinta) dia útil a partir da apresentação da Fatura ou Nota Fiscal discriminando os serviços executados, através de memória de cálculo, devidamente atestada pelo titular do Serviço de Assistência à Saúde – SAS do TRE-PI, observando, sempre, a ordem de apresentação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O TRE/PI poderá sustar o pagamento de quaisquer Faturas/Notas Fiscais ou Recibos nos seguintes casos:
I – serviços executados fora dos padrões éticos e de qualidade atribuíveis à espécie;
II – realização de procedimentos sem prévia autorização, salvo os casos previstos na Resolução TRE/PI nº 261/2013;
III – cobranças indevidas ou a maior.
PARÁGRAFO QUARTO – O pagamento será precedido de consulta quanto à regularidade fiscal da CREDENCIADA.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração Pública Federal, o valor devido deverá ser acrescido de compensação financeira e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I = (TX/100)/365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de compensação financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
PARÁGRAFO SEXTO – Os valores vigentes na data de atendimento serão os considerados para a quitação das faturas.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Sobre o valor devido à CREDENCIADA, a Administração Pública Federal efetuará a retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme disposto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
PARÁGRAFO OITAVO – Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
PARÁGRAFO NONO – A CREDENCIADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Toda situação anormal, que impossibilite ou prejudique o pagamento das despesas, será imediatamente informada à CREDENCIADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – É vedado à CREDENCIADA transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTAMENTO
Os reajustes dos serviços efetivamente prestados serão efetuados tomando-se por base as tabelas de honorários dos Conselhos respectivos, e, conforme o caso, a tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, fornecida pela Associação Médica Brasileira, tudo conforme o art. 31 e 32 da Resolução TRE-PI n 261/2013 e alterações.
CLÁUSULA SEXTA – DA GLOSA
O TRE-PI, através do Serviço de Assistência à Saúde - SAS, reserva-se o direito de glosar, total ou parcialmente as memórias de cálculo constante da Fatura, Nota Fiscal ou Recibo apresentados, com base nas disposições do presente Termo. Ocorrendo glosas, estas serão deduzidas da própria fatura, pelos preços que serviram de base de cálculo para a mesma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Comprovantes de Atendimento apresentados para pagamento deverão estar datados e assinados pelo paciente ou seu representante, como, também, pela pessoa responsável pelo atendimento. A inobservância desse procedimento poderá implicar a glosa do valor da referida guia pelo TRE-PI.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O TRE-PI poderá exigir a apresentação de documentos complementares à realização de análises.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os valores eventualmente glosados pelo TRE-PI serão comunicados à CREDENCIADA, por ocasião do pagamento da fatura, e esta terá um prazo de 20 (vinte) dias para recurso ao Presidente do TRE/PI. Findo o prazo, considerar-se-ão definitivas as glosas indicadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Termo de Credenciamento terá vigência limitada em 120 meses de sua assinatura, não cabendo prorrogação, na forma do art. 107 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no art. 124 da Lei nº14133/2021.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente Termo correrão à conta do Elemento de Despesa 33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, Programa de Trabalho 02.301.0570.2004.0001 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores e Empregados, consignado à Justiça Eleitoral para tal fim.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO AMPARO LEGAL
O presente Termo de Credenciamento, regido pelas disposições contidas na Lei nº14133/2021, bem como na Resolução TRE/PI nº 261/2013, alterada pela Res. TRE/PI nº 388/2020, combinada com as Portarias n.os 217/2024, e 1031/2013 e alterações conferidas a estes diplomas, reporta-se aos serviços de assistência médica enquadrados no disposto no inciso IV do art. 74 da Lei nº 14133/2021 - Inexigibilidade de Licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E RECURSOS CABÍVEIS
Nos termos do art. 155 da Lei 14.133/2021, a CONTRATADA será responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações:
1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
3. dar causa à inexecução total do contrato;
4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
9. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao responsável pela prática de quaisquer dos atos tipificados como infração administrativa, será aplicada sanção de:
1. advertência, na ocorrência de causa à inexecução parcial do termo, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
2. multa, na ocorrência de quaisquer das infrações administrativas previstas nesta Cláusula, de até 30% (trinta por cento) do valor dos serviços efetivamente prestados durante a vigência do presente Termo de Credenciamento.
3. impedimento de licitar e contratar, na ocorrência das condutas previstas nos itens 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 desta Cláusula, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
3.1. nesta hipótese, o responsável será impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo de até 3 (três) anos;
4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, na ocorrência das condutas previstas nos itens 1.8, 1.9, 1.10, 1.11 e 1.12, bem como nos itens 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 desta Cláusula, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
4.1. nesta hipótese, o responsável será impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se a CREDENCIADA não recolher o valor da multa que lhe for aplicada, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação para o pagamento, a importância será descontada automaticamente, ou ajuizada a dívida, consoante o art. 156 da Lei nº 14.133/2021, acrescida de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na aplicação das penalidades, a Autoridade Competente poderá considerar, além das previsões legais, contratuais e dos Princípios da Administração Pública, as seguintes circunstâncias:
1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
2. as peculiaridades do caso concreto;
3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
6. a vantagem auferida pela CREDENCIADA em virtude da infração;
7. os antecedentes da CREDENCIADA
PARÁGRAFO QUARTO - Da aplicação das sanções de advertência, multa ou impedimento de licitar ou contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
PARÁGRAFO QUINTO - O recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos, conforme art. 167 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO
12.1. O presente termo poderá ser extinto nos casos de inexecução total ou parcial, na incidência dos motivos citados no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, conforme abaixo descrito:
12.1.1. Determinado por ato unilateral e motivado do TRE-PI, nos seguintes casos:
12.1.1.2. desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
12.1.1.3. alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
12.1.1.4. decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
12.1.1.5. caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
12.1.1.6. razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
12.1.1.7. não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz;
12.1.2. Por acordo entre as partes, reduzida a termo no procedimento de credenciamento, desde que haja conveniência para o TRE-PI e não prejudique a saúde dos beneficiários do PRO-SAÚDE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
12.1.2.1. Estando em processo de apuração de irregularidades na prestação de seus serviços, a CREDENCIADA não poderá solicitar a rescisão, enquanto não concluído o processo de apuração.
12.2. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, observado o devido processo legal.
12.3. O TRE-PI poderá, no curso de processo de apuração das hipóteses de rescisão administrativa, interromper temporariamente a execução dos serviços.
12.4. Em caso de rescisão, os tratamentos em curso deverão ser concluídos por parte da CREDENCIADA, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa do CREDENCIANTE.
12.5. A rescisão não eximirá a CREDENCIADA das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
12.6. A rescisão poderá ainda ser realizada por ato unilateral do contratado, desde que não prejudique a saúde dos beneficiários do TRE-PI, mediante descredenciamento por solicitação, ocasião em que gerará efeitos a partir de 30 (trinta) dias do protocolo do pedido.
12.6.1. Deverão ser concluídos os tratamentos em curso pela entidade descredenciada, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou da administração do TRE-PI.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PROPOSTAS
A CREDENCIADA obriga-se a manter durante a inteira execução deste Termo, todas as condições de habilitação, qualificação e regularidade exigidas, em conformidade com as obrigações assumidas por ocasião da assinatura deste Credenciamento, em estrita vinculação ao Aviso de Credenciamento publicado no Diário Oficial da União e PNCP, ao Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde do TRE-PI - PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução TRE/PI nº 261, de 19.3.2013, e à Portaria TRE/PI nº 217/2024, e à Lei nº 14.133/2021.
PARÁGRAFO ÚNICO - O encaminhamento de beneficiários do Programa à CREDENCIADA ficará suspenso, caso não sejam mantidas as exigências legais e contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
O presente termo será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados de sua assinatura, conforme o disposto no inciso II do art. 94, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DOCUMENTAÇÃO
Fazem parte integrante deste Termo de Credenciamento o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde do TRE-PI - PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução TRE/PI nº 261, de 19.3.2013, publicada no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/PI nº 54, de 26.3.2013, e a Portaria TRE/PI nº 217/2024, que dispõe sobre os requisitos para formalização do TERMO DE CREDENCIAMENTO e a Carta-Proposta a que se refere o artigo 3º da citada Portaria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PRIVACIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Em decorrência da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados n. 13.709/2018 (“LGPD”), que estabelece regras para tratamento de dados de pessoa física, ajustam as partes incluir as obrigações quanto à PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS:
a) As partes obrigam-se a cumprir o disposto na Lei nº 13.709/2018 em relação aos dados pessoais a que venham ter acesso em decorrência da execução contratual, comprometendo-se a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassadas em decorrência da execução contratual, sendo vedada a transferência, a transmissão, a comunicação ou qualquer outra forma de repasse das informações a terceiros, salvo as decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
b) É vedada às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual, para finalidade distinta da contida no objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
c) A CREDENCIADA fica obrigada a comunicar ao TRE-PI, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do ocorrido, qualquer incidente de segurança aos dados pessoais repassados em decorrência desta contratação e a adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
d) Em atendimento ao disposto no art. 7º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados, o TRE-PI, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CREDENCIADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação.
e) As partes obrigam-se a proceder, ao término do prazo de vigência, à eliminação dos dados pessoais a que venham ter acesso em decorrência da execução contratual, ressalvados os casos em que a manutenção dos dados por período superior decorra de obrigação legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Termo de Credenciamento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Piauí, com sede em Teresina, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, foi o presente Termo de Credenciamento assinado eletronicamente pelos representantes das partes, TRE-PI e CREDENCIADA, no Sistema Eletrônico de Informações do TRE-PI.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente
CLAUDIANE CASSIMIRO DA SILVA NASCIMENTO
Credenciada
| Documento assinado eletronicamente por Claudiane Cassimiro da Silva Nascimento, Usuário Externo, em 12/02/2025, às 09:51, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/02/2025, às 10:53, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-pi.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0002347080 e o código CRC 2E81ECC4. |
0015411-95.2024.6.18.8000 | 0002347080v4 |
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