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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI

Praça Desembargador Edgard Nogueira. nº 80 - Bairro Cabral - CEP 64000-920 - Teresina - PI - http://www.tre-pi.jus.br


 

PROCESSO

:

0023774-71.2024.6.18.8000

INTERESSADO

:

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ASSUNTO

:

 

 

Decisão nº 1 / 2025 - TRE/PRESI/DG/SAOF/COCONP/SELIC/CCT

PREGÃO ELETRÔNICO nº 90052/2024

PROCESSO ELETRÔNICO SEI nº 0023774-71.2024.6.18.8000

 

A formatação original da presente decisão encontra-se disponibilizada na Transparência do TRE-PI, podendo ser visualizada em https://www.tre-pi.jus.br/transparencia-e-prestacao-de-contas/licitacoes-e-contratos/licitacoes/pregoes/licitacoes-em-andamento

 

 

Trata-se de recurso interposto pela empresa L J ENGENHARIA LT, CNPJ nº 9.356.411/0001-04, contra decisão do Pregoeiro que aceitou proposta e habilitou a empresa L DA SILVA VILELA ENGENHARIA, CNPJ nº 40.138.617/0001-92, declarando-a vencedora do Pregão Eletrônico nº 90052/2024.

A Recorrente anexa tempestivamente suas razões de recurso alegando, em síntese, que, após análise dos documentos apresentados pela empresa L DA SILVA VILELA ENGENHARIA foi identificado a ausência do cumprimento do item 7.8.4 do edital, onde tipifica que:

“Será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei.”

Entende a recorrente que a empresa L DA SILVA VILELA ENGENHARIA deveria ter apresentado a garantia adicional na fase de apresentação da proposta, sob pena de inabilitação, e não por ocasião da assinatura do contrato.

Pede, ao final, o provimento do recurso administrativo e a publicação, na íntegra, da peça recursal no DOU.

Em sede de contrarrazões, a empresa L DA SILVA VILELA ENGENHARIA alega que a exigência de garantia ocorre após a assinatura do contrato, como especificado no art. 96 da Lei nº 14.133/2021.

Argumenta, ainda, que o Tribunal de Contas da União (TCU) tem reforçado em diversas decisões que a garantia de execução contratual não deve ser exigida de forma antecipada, antes da assinatura do contrato, pois sua finalidade é assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, e não a idoneidade do licitante na fase de habilitação.

É o relatório. Passo a decidir.

A Lei 14.133/2021, prevê no Capítulo V – DO JULGAMENTO, art. 59, §5º, que nas “contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.”

Referido dispositivo foi reproduzido no item 7.8.4 do edital de licitação, assim transcrito:

“Será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei.”

Com base nesse dispositivo a recorrente entende que o licitante vencedor deve apresentar a GARANTIA ADICIONAL no momento da apresentação da proposta, motivo pelo qual recorreu da decisão do pregoeiro que aceitou a proposta da empresa L DA SILVA VILELA ENGENHARIA, tendo em vista que esta não apresentou a citada garantia junto com a sua proposta.

Preliminarmente, importante fazer uma distinção entre GARANTIA DA PROPOSTA e GARANTIA ADICIONAL.

A Garantia da Proposta está prevista no Art. 58 da Lei 14.133/2021, que poderá ser exigida de todos os licitantes do certame no momento da apresentação da proposta, como requisito de pré-habilitação. Esta garantia tem como finalidade assegurar a assinatura do contrato pelo licitante vencedor ou evitar a não apresentação dos documentos necessários para a contratação. Não foi exigida no edital de licitação.

Por outro lado, a garantia adicional, prevista no Art. 59, §5º, da Lei 14.133/2021, é exigida somente do licitante vencedor, e tem por finalidade desestimular a oferta de propostas inexequíveis, bem como proporcionar maior segurança ao Poder Público quanto ao adimplemento do objeto da contratação. A lei não estabeleceu o momento em que a esta garantia deve ser apresentada.

Acerca da exigência de garantia, assim prevê o Termo de Referência 232/2024, Anexo I do Edital de Licitação:

“Garantia da contratação

4.4. Será exigida a garantia da contratação de que tratam os arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133/21, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato.

4.5 Será exigida garantia adicional da(o) licitante vencedora(vencedor) cuja proposta seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pelo TRE/PI, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias previstas neste Instrumento.

4.6. Em caso opção pelo seguro-garantia, a parte adjudicatária deverá apresentá-la, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de homologação da licitação no sistema de compras do Governo Federal, devendo ser anterior à assinatura do contrato, conforme teor o §3º do artigo 96 da Lei nº 14.133/2021.

4.7. A garantia, nas modalidades caução e fiança bancária, deverá ser prestada em até 10 dias úteis após a assinatura do contrato.

4.8. No caso de apresentação de garantias nas modalidades seguro-garantia ou fiança bancária, o prazo de validade desta garantia deverá ser superior ao da vigência do contrato, em pelo menos 90 (noventa) dias, de sorte a contemplar tempo hábil para as resilições dos contratos de trabalho.

4.9. A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.

4.10. A CONTRATADA se obriga a apresentar nova garantia, no prazo máximo de dois dias antes do seu vencimento ou no caso de prorrogação do contrato, sendo que no caso de redução do seu valor em razão de aplicação de quaisquer penalidades, ou ainda, após a assinatura de termo aditivo que implique na elevação do valor do contrato, o prazo máximo de apresentação de nova garantia ou de garantia complementar será de até dez dias, contado da publicação do referido aditamento, mantendo-se o percentual estabelecido no subitem 4.4.

4.11. A garantia, ou parte remanescente, será devolvida à CONTRATADA após o cumprimento integral das obrigações decorrentes do contrato.

4.12. A não apresentação da garantia, ou da sua complementação, quando for o caso, fora do prazo estabelecido, sem justificativa, ensejará a aplicação das sanções previstas no contrato e em lei.

4.13. A garantia apresentada tem por finalidade assegurar o pagamento de:

4.13.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do contrato.

4.13.2. Multas punitivas aplicadas pela fiscalização à CONTRATADA e por outros Órgãos de fiscalização pública.

4.13.3. Prejuízos diretos causados ao CONTRATANTE decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato.”

 

Como se vê, o termo de referência fixou as regras para apresentação das garantias (garantia de execução contratual e garantia adicional) no título GARANTIA DA CONTRATAÇÃO, estabelecendo momento de apresentação e prazo de vigência, que deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de homologação da licitação, devendo ser anterior à assinatura do contrato, em caso opção pelo seguro-garantia, e de até 10 dias úteis após a assinatura do contrato, no caso de garantia nas modalidades caução e fiança bancária.

Como já dito antes, a garantia adicional objetiva proteger o poder público quanto ao adimplemento do objeto da contratação, o que é lógico concluir que terá vigência e aplicação durante toda a vigência do contrato, diferentemente da garantia da proposta, que tem validade somente até a assinatura do contrato.

Por essa diferenciação feita acima é lógico concluir ainda que a garantia da proposta deve ser exigida no momento da apresentação proposta, até mesmo porque a lei assim prevê, enquanto a garantia adicional deve ser apresentada após a homologação do certame, antes da assinatura do contrato, em conformidade com o §3º do artigo 96 da Lei nº 14.133/2021 e com o disposto no item 4 do termo de referência.

Além do mais, o item 6.19.5 do edital de licitação estipula o prazo de duas horas para envio do anexo da proposta. Não seria razoável, portanto, exigir que a licitante vencedora apresentasse a garantia adicional nesse prazo de duas horas. Também não seria razoável suspender um procedimento licitatório para aguardar a apresentação de garantia, uma vez que não há previsão legal.

Dito isso, consubstanciado nos fundamentos acima, recebo o recurso interposto por atender aos requisitos de admissibilidade, e julgo IMPROCEDENTE, mantendo a decisão que declarou a empresa L DA SILVA VILELA ENGENHARIA, CNPJ nº 40.138.617/0001-92, vencedora do Pregão Eletrônico nº 90052/2024.

Por oportuno, remeto os autos à Administração Superior deste Tribunal para decidir nos termos do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2024, sugerindo a ratificação da decisão deste Pregoeiro para, ao final, adjudicar e homologar o presente procedimento licitatório.

Registro, por fim, que tanto a peça recursal quanto esta decisão serão disponibilizadas no portal da transparência deste Tribunal, bem como no portal de compras do governo federal.

 

Sidnei Antunes Ribeiro

PREGOEIRO


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Documento assinado eletronicamente por Sidnei Antunes Ribeiro, Analista Judiciário, em 13/01/2025, às 11:36, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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