TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI
Resposta à Diligência Nº 341/2024 - TRE/PRESI/DG/SAOF/COAAD/SEAPT/ASSEAPT
À Comissão de Contratação,
Esta Equipe de Apoio às Licitações em observância ao demandado pela Comissão de Contratação do TRE/PI evento SEI 0002307007, verificou que a empresa SP CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ sob o 26.697.646/0001-63, participante do certame regrado pelo Edital do PE 90046/2024, SEI 0002284792, acostou documentação que analisamos frente às exigências editalícias, como segue:
SP CONSTRUÇÕES LTDA - Proposta de Preços (0002307003) e documentos de habilitação (0002307005);
CANTO DO BURITI
1.0 HABILITAÇÕES
| DESCRIÇÃO | ANÁLISE |
| Declarações | |
| 8.34 Declaração formal assinada pelo licitante ou seu responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação | EM CONFORMIDADE |
| Qualificação Técnica Operacional | |
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Item 8.29.1. Prova de registro ou inscrição do licitante junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA – ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, que comprove atividade relacionada com o objeto licitado; |
EM CONFORMIDADE |
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Item 8.29.2. Apresentação de Atestado de Capacidade Técnica |
EM CONFORMIDADE |
| Qualificação Técnica Profissional | |
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Item 8.30 Apresentação de profissional de nível superior, ARQUITETO OU ENGENHEIRO, reconhecidos pelo CREA ou CAU, detentor de Certidões de Acervo Técnico. |
EM CONFORMIDADE |
| Qualificação Econômico-Financeira | |
| 8.26.Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor | EM CONFORMIDADE |
| 8.27. Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado de Exercício | EM CONFORMIDADE |
2.0) PROPOSTA DE PREÇOS
2.1) Quanto ao preço global
A licitante apresentou proposta com o valor total de R$ 250.612,16 (duzentos e cinquenta mil seiscentos e doze reais e dezesseis centavos), representando 76,00% do valor orçado pela Administração. Assim, a proposta da referida empresa cumpre o estipulado no item 8.6.4 do Termo de Referência, nos termos do §4 do art. 59 da Lei 14.133/2021.
2.2) Quanto aos preços unitários
Verificamos que estão menores que os valores orçados pela Administração, portanto, em conformidade.
2.3) Quanto ao BDI e Encargos Sociais
Verificamos que a licitante declara ser optante pelo Simples Nacional, portanto:
- Sua Composição de BDI deve apresentar percentuais de ISS, PIS, COFINS e CPRB (sendo empresa com folha de pagamento desonerada) compatíveis com as alíquotas a que a empresa está obrigada a recolher, previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006;
- Quanto ao Encargos Sociais verificamos que a licitante adequou as contribuições que essas empresas estão dispensadas de recolhimento relativos ao SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e Salário Educação, conforme dispõe o art. 13, § 3º, da referida Lei Complementar. No entanto, observamos que a contribuição patronal do INSS foi reduzida de 20% para 0%, apesar da licitante, salvo melhor entendimento, não ser isenta perante a legislação.
Dito isso, manifestamo-nos pela notificação da empresa SP CONSTRUÇÕES LTDA para efetuar as correções (conforme o Edital desta licitação) e juntada da documentação faltante com amparo no Acórdão TCU nº. 1211-2021 Plenário, por não ferir o art. 64, da Lei 14.133/2021, de documentação faltante, caso vossas senhorias julguem correto o nosso pensar, para:
1º - Apresentar novamente sua proposta completa com a Planilha de BDI compatível com o seu Regime de Tributação do Simples Nacional, ajustando o PIS, a COFINS e o ISS;
2º - Caso a licitante tenha zerado o INSS por optar aderir à Lei de Desoneração, apresentar novamente sua proposta com a Planilha de BDI com a alíquota da CPRB pertinente (4,5%), devendo ser acompanhada de documentação legal que corrobore tal benefício, nos termos do art. 10º, § 5º da IN RFB 2.053/2021:
“§ 5º A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.”
Em caso negativo, apresentar ou indicar documentos e/ou normativos que comprovem a legalidade do emprego do percentual de 0% para o valor do INSS na planilha de encargos sociais.
3º - Alertar a proponente para o fato de que o ajuste nas suas planilhas não poderá resultar em proposta cujo valor seja superior a R$ 250.612,16.
Atenciosamente,
Equipe de Apoio às Licitações.
Em 10 de dezembro de 2024.
| | Documento assinado eletronicamente por Mhario Eugenio de Castro Ramos, Analista Judiciário, em 10/12/2024, às 19:48, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Roberto de Amorim Coelho, Analista Judiciário, em 10/12/2024, às 19:50, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-pi.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0002308030 e o código CRC 434561C8. |
| 0015354-77.2024.6.18.8000 | 0002308030v45 |
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