Timbre

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI

Praça Desembargador Edgard Nogueira. nº 80 - Bairro Cabral - CEP 64000-920 - Teresina - PI - http://www.tre-pi.jus.br


Relatório nº 745 / 2024 - TRE/PRESI/DG/SAOF/COCONP/SELIC/CPL

Processo Eletrônico SEI n° 0010231-98.2024.6.18.8000

 

 

Ilustríssima Senhora Coordenadora de Contratações e Patrimônio,

 

          O Pregoeiro do TRE-PI, designado pela Portaria Presidência nº 185/2024, publicada no DJE nº 75, de 29/04/2024, (0002075682), vem, perante Vossa Senhoria, apresentar RELATÓRIO FINAL de suas atividades, relativas ao Procedimento Licitatório nº 90037/2024, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de apoio operacional e administrativo para o TRE-PI, com dedicação exclusiva de mão de obra.

 

1. A autorização para deflagração deste procedimento se deu em 10/09/2024, conforme Termo 3429 (0002201947).

 

2. O edital (0002214213) teve seu aviso de licitação publicado no DOU, PNCP, Jornal e sítio do TRE-PI na internet (0002216483).

 

3. Não houve solicitação de esclarecimentos e à impugnação ao edital (0002229711) foi negado provimento pelos fatos e fundamentos constantes da Decisão 10 (0002230549).

 

4. A sessão foi iniciada na data e horário definidos no Edital (26/09/2024, às 08h30) e, no horário agendado, o Pregoeiro recebeu os lances e analisou as propostas e os documentos de habilitação.

 

5. Após conferências pela Unidade demandante (0002235856, 0002241401, 0002248664, 0002250121, 0002251936, 0002253643, 0002257670, 0002259420, 0002261087, 0002262379, 0002268472, 0002278936, 0002281159, 0002281423, 0002282988, 0002286294, 0002286520), Parecer 3109 AJURSAOF (0002276949) e determinação do Exmo. Sr. Desembargador Presidente insulada no Despacho 310 (0002280693), foi declarada vencedora a empresa que apresentou melhor proposta de preços (0002281159), bem como todos os documentos de habilitação exigidos (0002281161, 0002281165, 0002281168, 0002281170, 0002281171, 0002281174, 0002281178).

 

6. Aberto prazo para registro de intenção de recurso, sete licitantes se manifestaram (0002287136).

      6.1. Decorrido o prazo legal, apenas a licitante GJT SERVIÇOS & LOCAÇÃO LTDA, CNPJ nº 17.754.216/0001-45 apresentou suas razões recursais (0002292051);

      6.2. Após julgamento, decidiu o Pregoeiro pela procedência do recurso, pelos conforme Decisão 15 (0002295678), voltando o certame à fase de julgamento.

 

7. A segunda sessão foi aberta dia 28/11/2024, às 08h30. Convocada, a empresa Recorrente apresentou sua proposta de preços (0002297710) e documentos de habilitação (0002297712), não atendendo às exigências do instrumento convocatório, conforme Manifestação 64 (0002297938) da Unidade técnica.

 

8. Repetida a aceitação da proposta de preços e habilitação da empresa anteriormente declarada vencedora, o sistema abriu prazo para manifestação de intenção de recursos e, embora alertados pelo Pregoeiro de que somente seriam conhecidos recursos referentes aos atos da segunda sessão, duas empresas se manifestaram (0002299090). Decorrido o prazo legal, não foram apresentadas razões recursais (0002303846).

 

9. Encaminhados os autos à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, constatou o Sr. Parecerista AJURSAOF a inconsistência entre o preço global ofertado pela empresa vencedora (0002284720) - que foi de R$ 49.740.797,25 (quarenta e nove milhões, setecentos e quarenta mil, setecentos e noventa e sete reais, vinte e cinco centavos), e o preço final no sistema de licitações, que encerrou em R$ 49.741.705,85.

 

10. Diligenciado a este Pregoeiro (0002304284), verificamos o equívoco pela não negociação no sistema de forma a igualar os preços ali consignados ao que foi proposto pela adjudicatária (no sistema, ficou majorado em R$ 908,60).

 

11. Como forma de retificar a inconsistência, foi necessário retornar o certame à fase de julgamento mais uma vez, tendo a sessão 3 sido reaberta na data agendada (dia 05/12/2024, às 10h30).

 

12. Pela operacionalização do sistema, inabilitou-se a empresa vencedora de forma a permitir a negociação de preço, realizada e confirmada. A seguir, ratificou-se a habilitação da empresa, visto que nenhuma situação fora alterada.

 

13. O sistema mais uma vez abriu prazo para manifestação de recurso tanto para a fase de julgamento como para a fase de habilitação, conforme determina a Lei nº 14.133/2021.

     13.1. Esclareça-se que, como o retorno à fase de julgamento se deu exclusivamente para ajuste do preço proposto e o preço registrado no sistema, o Pregoeiro prestou as seguintes informações no chat:

06/12/2024 às 10:35:20

FAVOR ATENTAR:

06/12/2024 às 10:35:33

Adiantamos que manifestações de intenção de recurso neste momento de ajuste será recebida como tentativa de tumulto à marcha processual por procrastinação e ensejará a apuração de responsabilidade da(s) empresa(s) com fulcro no art. 155, XII, da Lei nº 14.133/2024:

“XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013”, que por sua vez preconiza:

06/12/2024 às 10:35:46

“Art. 5º - Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

(...)

06/12/2024 às 10:35:55

IV – no tocante a licitações e contratos:

(...)

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público”.

(...)

 

      13.2. A empresa AGIL LTDA - CNPJ nº 26.427.482/0001-54 manifestou intenção de recurso, apesar do alerta.

      13.3. Convém destacar que a citada empresa teve sua proposta aceita em 23/10/2024 tendo imediatamente registrado intenção de recurso na fase de julgamento e foi inabilitada pelo Pregoeiro na mesma data com a seguinte justificativa: "Licitante não cumpriu todos os requisitos de habilitação conforme análise da Unidade técnica", registrando também intenção de recorrer (0002287136).

       13.4. Decorrido o prazo legal, a empresa não anexou suas razões (0002292051).

       13.5. Na segunda sessão, aberto prazo para registro de intenções de recurso a empresa, mais uma vez, registrou ((0002299086)) e não apresentou razões recursais (0002303846);

       13.6. Na terceira e última sessão, mais uma vez a empresa registro intenção (0002306466) e, decorrido o prazo legal, não apresentou razões recursais (0002309714), ratificando o entendimento de que havia intenção de procrastinar a conclusão do procedimento licitatório.       

 

14. Destarte, manteve-se no certame o seguinte resultado:

FORNECEDOR

ITEM

PREÇO GLOBAL (R$)

    MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA

    CNPJ nº 10.659.927/0001-91

1

49.740.797,25

 

15. Eis o demonstrativo de resultados no caso de homologação:

PREÇO TOTAL ESTIMADO

51.372.563,50

PREÇO A CONTRATAR

      49.740.797,25

DIFERENÇA

1.631.766,25

ECONOMIA

3,17%

 

16. Por fim, ante o disposto no art. 155, IV da Lei nº 14.133/2024, bem como no Acórdão TCU nº 316/2024 - Plenário (0002062232), sugerimos verificar necessidade de apuração de responsabilidade das seguintes empresas por cometerem desídia ao deixarem de manter suas propostas de preços não atendendo à convocação de anexo(s):

     16.1. MEGA-ON SOLUÇÕES LTDA - CNPJ nº 10.675.963/0001-49 (0002300517);

     16.2. E. L. CORREA LTDA - CNPJ nº 15.284.363/0001-73 (0002300521);

     16.3. NOVA TERCEIRIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO EM GERAL LTDA - CNPJ nº 23.349.593/0001-00 (0002300526);

     16.4. ABSERVIS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA - CNPJ nº 10.483.643/0001-97 (0002300527);

     16.5. EXCELÊNCIA LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - CNPJ nº 12.060.919/0001-50  (0002300531);

     16.6. AGIL LTDA - CNPJ nº 26.427.482/0001-54 (0002307751) - vide item 13 deste relatório.

 

 

          Ante ao exposto, encaminhamos os presentes autos sugerindo a adjudicação e homologação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71, IV, da Lei nº 14.133/2021.

 

 

Comissão de Contratação, 12 de dezembro de 2024.

 

Edílson Francisco Rodrigues

PREGOEIRO

------------------------------------------------------------

À

 

Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças,

 

          Após conclusão do Pregão Eletrônico nº 90037/2024. Para análise e emissão de parecer.

 

COCONP, 12 de dezembro de 2024.

 

 

Lucy Gabrielli Oliveira Simeão Aquino

COORDENADORA DE CONTRATAÇÕES E PATRIMÔNIO

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Edilson Francisco Rodrigues, Técnico Judiciário, em 12/12/2024, às 07:48, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-pi.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0002307649 e o código CRC 501D5DC5.




0010231-98.2024.6.18.8000 0002307649v13
--