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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI


Manifestação nº 68 / 2024 - TRE/PRESI/DG/SAOF/COAAD/SEAPT/ASSEAPT

À Comissão de Contratação,

 

Esta Equipe de Apoio às Licitações em observância ao demandado pela Comissão de Contratação do TRE/PI evento SEI 0002302337, verificou que a empresa IBROWSE CONSULTORIA E INFORMATICA, CNPJ sob o 02.877.566/0001-21, participante do certame regrado pelo Edital do PE 90042/2024, SEI 0002254632, acostou documentação que analisamos frente às exigências editalícias, como segue:

1. análise da apresentação da proposta:

1.1. apresentou relativamente ao subitem 4.1. do Edital de Licitação (proposta);

1.2. em relação ao subitem 4.2 do Edital de Licitação a proponente não atendeu ao exigido;

1.3. em relação ao subitem 5.11 do Edital de Licitação não apresentou declaração formal assinada pelo seu responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação;

1.4. em relação ao subitem 7.7 do Edital de Licitação, quando do preenchimento da Planilha de Custos e Formação de Preços, SEI 0002302320, a proponente observou os critérios editalícios, sendo R$ 10.978.215,00 o valor estimado da contratação e proposto R$ 9.932.806,75, ou seja, 90,48%;

1.5. em relação ao subitem 8.1.3.4.4. do Edital de Licitação atendeu ao exigido (ver abaixo o item 1.6. “g”);

1.6. em relação ao Anexo I ao Edital de Licitação (Termo de Referência nº 172 (doc. 0002209210), verificamos:

a. que as regras de preenchimentos do subitem 4.16.3.1. não fora observada pela licitante, pois o valor Taxa de Administração e a Taxa de Lucro, foram, respectivamente, preenchidas com os valores de R$ 18,80 e R$ 850,00. Portanto, acima do máximo permitido para ambas que é de R$ 10,00;

b. quando do preenchimento da célula RAT X FAP, a proponente não comprovou o RAT;

c. que relativamente ao subitem 13.4.1. (Termo de Referência), habilitação jurídica, apresentou o exigido, para o caso, o exigido no subitem 13.4.1.1.

d. relativamente ao subitem 13.4.2. (Termo de Referência), Regularidade Fiscal, Social e Trabalhista:

1. apresentou documentação acerca da inscrição no CNPJ:

2. apresentou documentação acerca da regularidade perante a Fazenda Nacional:

3. apresentou documentação acerca da regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS):

4. apresentou documentação inexistência débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

e. relativamente ao subitem 13.4.3. do Termo de Referência - Qualificação Econômico-Financeira:

1. apresentou Certidão Negativa conforme subitem 13.4.3.2.

2. apresentou parcialmente as demonstrações contábeis na forma prevista no subitem 13.4.3.4.

2.1. em relação às obrigações constantes do inciso I, apenas não juntou a GEG.

f. que, em relação ao exigido no subitem 13.4.3.4.1. acostou, referente aos exercícios sociais de 2022 e 2023, os seguintes documentos contábeis obrigatórios para empresa do porte DEMAIS: Balanço Patrimonial; DRE; DRA; DLPA (facultado); DMPL; DFC e as Notas Explicativas;

g. que, em relação ao exigido no subitem 13.4.3.7., apresentou a declaração do licitante, da relação de compromissos assumidos com os respectivos valores para os fins de comprovação do inciso II, do sobredito item (diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na DRE/2023, contudo:

1. atendeu o exigido no inciso I;

2. atendeu o inciso II;

3. atendeu ao inciso IV. Contudo, relativamente aos cálculos das GEG’s, vemos que para os exercícios sociais de 2022 e 2023, ambo ficaram acima de 0,3, que constitui uma falha insanável.

h. em relação ao exigido no subitem 13.4.3.8. foi atendido pela licitante;

i. em relação ao exigido no subitem 13.4.3.9. não se aplica a licitante;

j. em relação ao exigido no subitem 13.4.3.10. foi atendido pela licitante;

k. em relação ao exigido no subitem 13.4.3.11. foi atendido pela licitante;

l. em relação ao exigido no subitem 13.4.3.12., a licitante declara ser optante pelo regime de tributação pelo lucro real, mas não demonstrou as alíquotas médias efetivas dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação da proposta percentual do PIS e da COFINS;

 

Na tabela abaixo se encontra o detalhamento dos custos que a IBROWSE afirmar ser suficientes par executar os serviços durante os sessenta meses da contratação.

 

Estimado

Licitado

Economia - R$

% de redução

60 MESES – R$

Peso dos custos - %

60 MESES – R$

Peso dos custos - %

PREÇO TOTAL - R$ ==>

10.978.215,00

9.932.806,75

1.045.408,25

9,52%

ANEXO II (A a C)

MÃO DE OBRA

10.244.156,40

93,31%

9.158.658,60

92,21%

1.085.497,80

10,60%

ANEXO III

HORAS EXTRAS

200.000,00

1,82%

200.000,00

2,01%

0,00

0,00%

ANEXO IV

CRACHÁS

2.645,80

0,02%

1.822,80

0,02%

823,00

31,11%

ANEXO V

DIÁRIAS

300.808,00

2,74%

305.112,00

3,07%

-4.304,00

-1,43%

ANEXO VI

PLANO DE SAÚDE

230.604,80

2,10%

267.213,35

2,69%

-36.608,55

-15,88%

 

100,00%

 

100,00%

 

 

Analisando a planilha da proposta, vimos que de todos os custos, sem considerarmos a LDI, apenas houve redução nos Encargos Sociais (devido o enquadramento da licitante) e crachás. Quanto aos demais custos a redução decorre do enquadramento tributário.

 

1.7. relativamente ao inciso VII, do subitem 4.16.3.2. (Termo de Referência), documentação diversas, mostrou-se desnecessária.

 

1.8. no tocante à qualificação técnico-operacional, face os GEG’s dos anos de 2022 e 2023, serem maiores que o exigido nesta licitação – GEG’s >0,30. Não será necessário fazermos tal análise.

 

Dito isso, manifestamo-nos pela inabilitação da empresa IBROWSE CONSULTORIA E INFORMATICA, tendo em vista que as falhas, relativas aos GEG’s, serem insanáveis.

 

 

Atenciosamente,

 

 

 

Equipe de Apoio às Licitações.


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Documento assinado eletronicamente por Roberto de Amorim Coelho, Analista Judiciário, em 04/12/2024, às 07:55, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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