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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI

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PROCESSO

:

0008598-52.2024.6.18.8000

INTERESSADO

:

GPJI

ASSUNTO

:

HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO

 

Decisão nº 2250 / 2024 - TRE/PRESI/DG/ASSDG

 

Cuida-se de relatório final dos trabalhos referentes ao Edital PE nº 90041/2024 (0002251956), cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de Serviço de Avaliação de Capacidade Técnica individual para Porte de Arma de Fogo aos servidores ocupantes ocupantes do cargo de técnico judiciário, especialidade Agente de Polícia Judicial deste Tribunal.

 

Verifico que foi dada ampla publicidade ao instrumento convocatório e que, realizada a sessão pública, não foram apresentadas propostas de preços.

 

Diante de tudo o que foi relatado e, em especial, do Parecer 3487 (0002301843) da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral, que passa a integrar a presente decisão, constato a regularidade dos trabalhos do Pregoeiro e homologo o Pregão Eletrônico nº 90041/2024, para considerá-lo deserto, nos moldes do termo em anexo.

 

Ademais, verifico que, realizada pesquisa de preços, a empresa CARLOS AUGUSTO DA ROCHA REIS JUNIOR (0002292639) apresentou a menor proposta, no valor total de R$ 9.846,00 (nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais),  inferior à média do preço máximo estimado para a licitação considerada deserta (R$ 12.898,01).

 

Constato também o atendimento de todos os termos previstos no edital da licitação anterior, inclusive quanto à compatibilidade com o preço máximo a ser licitado e com os requisitos de habilitação exigidos, não podendo mais a Administração postergar a contratação sob comento, uma vez que pode levar a um atraso na contratação, a qual é de suma importância para promover o desenvolvimento profissional dos Agentes da Policial Judicial do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com o aperfeiçoamento dos conhecimentos necessários ao exercício das suas funções institucionais.

 

Diante de tudo o que foi relatado e, em especial, do Parecer 3487 (0002301843), aprovado pela Diretora-Geral, que passa a integrar esta decisão, determino a contratação direta dos serviços sob comento junto à empresa CARLOS AUGUSTO DA ROCHA REIS JUNIOR(CNPJ 53.619.494/0001-53), no montante de R$ 9.846,00 (nove mil oitocentos e quarenta e seis reais), com fulcro no art. 75, III, "a", da Lei nº 14.133/2021.

 

Aprovo, de outra parte, a minuta de contrato constante do doc. 0002297949, a qual deve, destarte, ser convertida em instrumento definitivo.

 

Registro que a despesa seguirá a fórmula delineada pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças.

 

Acolho a recomendação da Sra Diretora Geral no sentido de que, doravante, em situação de licitação deserta ou fracassada, antes das providências voltadas à formalização de contratação direta, subam os autos para que seja procedida a homologação do certame licitatório, como é a praxe adotada neste TRE-PI, momento em que esta Presidência terá a oportunidade de decidir pela repetição do certame ou contratação direta.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TRE/PI

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/12/2024, às 13:30, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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