TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI
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PROCESSO |
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0011302-38.2024.6.18.8000 |
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INTERESSADO |
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COORDENADORIA DE SUPORTE TÉCNICO |
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ASSUNTO |
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Parecer nº 3249 / 2024 - TRE/PRESI/DG/SAOF/AJURSAOF
Senhor Secretário de Administração, Orçamento e Finanças,
Os presentes autos chega a esta unidade diante da diligência formulada pelo Sr pregoeiro, face a recusa da empresa TECCOM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA em retificar sua proposta e planilha de custo ofertada no pregão eletrônico nº 90042/2024, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados na área de Tecnologia da Informação, através de mão de obra residente.
Conforme consta dos autos, a empresa referida, ao apresentar sua proposta de preço para o pregão nº 90042/2024, levou em consideração na planilha de custos a alíquota do Imposto Sobre Serviço - ISS do Distrito Federal.
Diante desta constatação, o Senhor pregoeiro baixou o feito em diligência e solicitou da empresa licitante a retificação de sua proposta, de modo a adequar sua planilha de custo com a alíquota do Imposto Sobre Serviço do município de Teresina, tendo em vista a competência deste Município para a cobrança de referido tributo.
Notificada, a empresa licitante apresentou manifestação alegando que nesse tipo de contratação o ente competente para a cobrança do tributo é o do local da sede da empresa prestadora do serviço e não o do local de sua execução. Entende a licitante que, embora o objeto da licitação refira-se à contratação de serviço através de mão de obra residente, ainda assim, por tratar-se de serviços de informática, a competência para cobrança do imposto sobre o serviço devido é do Distrito Federal.
São as informações de maior relevo nos autos, passamos a opinar.
A LC nº 116 de 31 de julho de 2003 dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
De acordo com essa lei, a competência para a cobrança do ISS será do município onde está domiciliado ou localizado o estabelecimento prestador, constituindo, assim, a regra do critério espacial do fato gerador, qual seja, o local de sua ocorrência será o do estabelecimento prestador do serviço, afora quantos aos serviços excepcionados na própria norma nos incisos I a XXV.
Da análise dos autos, verifica-se que serão prestados serviços de suporte à infraestrutura de tecnologia da informação, mediante alocação de postos de trabalho, compreendendo suporte a rede, banco de dados e suporte técnico remoto e presencial aos usuários de soluções de tecnologia da informação (item 1 do Termo de Referência).
Observa-se que o núcleo do serviço contratado é a disponibilização de mão-de-obra para prestar serviços de suporte à infraestrutura de tecnologia da informação.
Assim, resta claro que a empresa licitante deverá disponibilizar, em sua contratação, terceirizados, trazendo para este território Municipal mão-de-obra especializada para execução das atividades a serem contratadas. A hipótese afasta, pois, a incidência do Subitem 1.07 da Lista de Serviços do imposto em apreço. Os serviços, em verdade, enquadram-se no Subitem 17.05 da Lista consubstanciada no Anexo I da lei, ante a perfeita adequação aos termos abaixo transcritos:
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
No casu, a regra de competência tributária recai sobre o inciso XX do artigo 3º da Lei nº 116/03, em que o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador dos serviços.
Por todo o exposto, esta unidade entende que a proposta apresentada pela empresa licitante está em desconformidade com os termos editalícios, devendo, pois, ser retificada em conformidade com a orientação do pregoeiro, sob pena de sua desclassificação do certame.
À consideração superior.
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Jairo Everaldo Portela de Carvalho Assistente de Jurídico Gabinete da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças E-mail: gabsaof@tre-pi.jus.br Telefone: (86) 2107-9799 |
DESPACHO
o parecer da Assistência Jurídica pelos seus próprios fundamentos, subscrevendo-o, com base no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99.
Encaminho os autos ao Sr pregoeiro para providências.
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José Alves Siqueira Filho Secretário da SAOF Gabinete da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças E-mail: gabsaof@tre-pi.jus.br Telefone: (86) 2107-9729 |
| | Documento assinado eletronicamente por Jairo Everaldo Portela de Carvalho, Analista Judiciário, em 17/11/2024, às 17:25, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Jose Alves Siqueira Filho, Secretário de Administração, Orçamento e Finanças, em 17/11/2024, às 19:14, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-pi.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0002287967 e o código CRC 08FD89C0. |
| 0011302-38.2024.6.18.8000 | 0002287967v2 |
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