TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI
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PROCESSO |
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0017411-05.2023.6.18.8000 |
INTERESSADO |
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SIMONE SALAZAR |
ASSUNTO |
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CREDENCIAMENTO - FISIOTERAPIA DOMICILIAR MOTORA E RESPIRATÓRIA |
Decisão nº 1926 / 2024 - TRE/PRESI/DG/ASSDG
Trata-se de proposta de credenciamento da profissional SIMONE SALAZAR DA SILVA, para prestação de serviços profissionais na área de saúde, na especialidade Fisioterapia domiciliar.
Observo que a Portaria 217/2024 não prevê o credenciamento de forma genérica para a fisioterapia domiciliar, mas somente aquela do tipo motora e respiratória. Desse modo, com o intuito de adequar o pleito às áreas permitidas pela norma interna, passo a analisar o pedido de acordo com a especialidade supracitada.
Verifico que consta dos autos a documentação necessária ao credenciamento pretendido, bem como o relatório favorável do Médico deste Regional.
A Coordenadoria Técnica e o Serviço de Assistência à Saúde atestam o cumprimento pela proponente dos requisitos de habilitação previstos na Portaria Presidência Nº 217/2024.
Diante de tudo o que foi relatado e do Parecer da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral, aprovado pela Diretora-Geral (0002266861), determino que sejam adotadas providências objetivando o credenciamento de SIMONE SALAZAR DA SILVA, para prestação de serviços profissionais da área de saúde, na especialidade FISIOTERAPIA DOMICILIAR MOTORA E RESPIRATÓRIA, nos termos da Resolução TRE-PI nº 261/2013, que aprova o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde – Pró-Saúde, e da Portaria TRE-PI nº 217/2024, nos moldes do anexo termo de autorização.
Aprovo, de outra parte, a minuta do termo de credenciamento acostada aos autos (doc. 0002163569), devendo ser convertida em instrumento definitivo, tão logo implementadas as retificações apontadas pela Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral (0002266861).
Por fim, considerando a especificação dos serviços a serem credenciados em relação ao pedido inicial, determino que a Seção de Licitações, durante a conversão da minuta de credenciamento em instrumento definitivo, dê ciência à profissional dos termos autorizadores da decisão superior, qual seja, credenciamento em Fisioterapia Domiciliar Motora e Respiratória.
Por fim, registro que, nos termos do art. art. 17, IV, da Resolução TRE-PI nº 261/2013, o Programa Pró-Saúde não cobre serviços de home care.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TRE-PI
| Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/10/2024, às 10:37, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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0017411-05.2023.6.18.8000 | 0002268629v6 |
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