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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI


Provimento Nº 2, DE 21 DE outubro DE 2024.

Aprova o cronograma de inspeções de ciclo para o ano de 2025.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, IV, VI e X do art. 20 da Resolução TRE-PI n° 107, de 04 de julho de 2005, pelo inciso I do art. 10 da Resolução TSE n° 23.742, de 23 de maio de 2024, e pelos arts. 36, 62 e 63 da Resolução TSE n° 23.657, de 14 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO que incumbe ao Corregedor Regional Eleitoral, no âmbito de sua Circunscrição, orientar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos Cartórios das respectivas Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n° 23.657, de 14 de outubro de 2021, que estabelece as normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no art. 30 do Provimento n° 2/2023-CGE, de 22 de fevereiro de 2023, que a Corregedoria Regional Eleitoral divulgará, até dezembro do ano anterior, na imprensa oficial e no portal do tribunal na internet, o calendário de inspeções, com o respectivo período de realização do procedimento;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, § 1º do Provimento n° 03/2023-CRE/PI, de 2 de junho de 2023, que a Corregedoria Regional Eleitoral publicará no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), no SInCo e no portal do Tribunal na internet, até dezembro do ano anterior, o calendário das Zonas Eleitorais que serão inspecionadas, com o respectivo período de realização dos procedimentos, bem como o nome dos servidores que comporão a equipe de inspeção;

CONSIDERANDO que os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral impõem aos Juízes Eleitorais o imediato e preciso cumprimento, por força do que dispõe o art. 3º da Resolução TSE n° 23.742/2024;

CONSIDERANDO que as inspeções têm caráter prioritariamente pedagógico, visando orientar Juízes e servidores, de forma a assegurar a correta aplicação dos princípios e normas e, outrossim, coletar sugestões e reclamações para o aprimoramento da prestação jurisdicional eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no processo SEI n° 0019693-79.2024.6.18.8000;

 

RESOLVE:

Art. 1º. Fica aprovado o calendário de inspeções de ciclo para o ano de 2025, que será cumprido, integralmente, na modalidade semipresencial, na seguinte ordem:

 

ZONA

MUNICÍPIO

ROTA

PERÍODO

Barras


ROTA 1


4 a 14 de abril de 2025

24ª

José de Freitas

Oeiras


ROTA 2


30 de abril a 12 maio de 2025

94ª

Oeiras

47ª

Altos


ROTA 3


16 a 26 de maio de 2025

32ª

Altos

49ª

Porto


ROTA 4


30 de maio a 9 de junho de 2025

27ª

Luzilândia

59ª

Cristino Castro


ROTA 5


18 a 30 de junho de 2025

22ª

Corrente

43ª

Regeneração


ROTA 6


15 a 25 de agosto de 2025

Amarante

56ª

Simões


ROTA 7


29 de agosto a 8 de setembro de 2025

68ª

Padre Marcos

30ª

São Pedro do Piauí


ROTA 8


12 a 22 de setembro de 2025

48ª

Elesbão Veloso

21ª

Piracuruca


ROTA 9


3 a 13 de outubro de 2025

53ª

Cocal

 

Parágrafo único. A critério da Corregedora ou do Corregedor Regional Eleitoral, o presente cronograma poderá ser alterado, acrescendo-se ou suprimindo-se as inspeções de ciclo, e, bem assim, o horário do início das atividades.

Art. 2º. As inspeções de ciclo de que trata este provimento serão realizadas no horário normal de funcionamento do cartório eleitoral, podendo suas atividades se estenderem além do referido horário de expediente.

Art. 3º. A Juíza ou o Juiz Eleitoral deverá estar à disposição da equipe de inspeção, comparecendo ao cartório eleitoral para participar dos principais atos do procedimento.

§ 1º. A Chefe ou o Chefe do Cartório Eleitoral deverá acompanhar os trabalhos de inspeção de ciclo para prestar as informações necessárias solicitadas pela equipe da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2º. A Juíza ou o Juiz Eleitoral ou a Chefe ou o Chefe do Cartório Eleitoral não poderão agendar férias ou outros compromissos em datas coincidentes com o período de realização das inspeções de ciclo.

§ 3º. A Juíza ou o Juiz Eleitoral ou a Chefe ou o Chefe do Cartório Eleitoral que estejam em regime de trabalho remoto deverão atuar de forma presencial no período de realização das inspeções de ciclo.

§ 4º. Em caso de necessidade de afastamento que impossibilite o cumprimento do caput e dos §§ 1º, 2º e 3º, a Juíza ou o Juiz Eleitoral ou a Chefe ou o Chefe do Cartório Eleitoral farão comunicação prévia à Corregedoria Regional Eleitoral solicitando afastamento.

Art. 4º. A Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí, por meio de portaria, designará as servidoras e os servidores que poderão realizar os trabalhos de inspeções de ciclo.

Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Corregedor Regional Eleitoral do Piauí


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Corregedor Regional Eleitoral, em 21/10/2024, às 13:37, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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0019693-79.2024.6.18.8000 0002263443v7
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