TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI
Termo Nº 3643/2024 - TRE/PRESI/DG/SAOF/COCONP/SELIC
TERMO DE REPASSE 01/2024
TERMO DE REPASSE DE CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS, EM FOLHA DE PAGAMENTO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ E A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO PIAUÍ – ASJEPI.
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, CNPJ nº 05.957.363/0001-33, situado na Praça Des. Edgar Nogueira, 80, Centro Cívico, em Teresina - PI, CEP: 64.000-920, neste ato representado por neste ato representado pelo seu Presidente, Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, doravante denominado CONSIGNANTE e, de outro lado, a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO PIAUÍ – ASJEPI, associação de natureza social, esportiva, recreativa, cultural, educacional, assistencial e filantrópica, sem fins lucrativos, constituída com a finalidade especial também de gerenciar o plano de saúde, com empresa privada, de servidores ativos, inativos e pensionistas e respectivos dependentes legais, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com sede na Praça Des. Edgar Nogueira, Centro Cívico, Teresina (PI), inscrita no CNPJ nº. 10.779.498/0001-96, neste ato representada por sua Presidente, Senhora RAQUEL MARIA FERRO NOGUEIRA, CPF: 217.***.***-68, doravante designada CONSIGNATÁRIA, celebram o presente TERMO, nos termos da Lei nº 14.509/2022 e Resolução TRE-PI nº 211/2011 e do Processo Administrativo Digital SEI nº 0008230-43.2024.6.18.8000 e, ainda, mediante as seguintes Cláusulas e Condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente termo tem por escopo a admissão da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO PIAUÍ – ASJEPI como consignatária, para efeito de consignações facultativas em folha de pagamento, a título de contribuições para serviços de saúde e para custeio da associação, nos termos do art. 4º, I e V da Resolução TRE/PI nº 211/2011, com suas alterações posteriores, de descontos autorizados por servidores ativos, inativos, pensionistas, requisitados e colaboradores da Justiça Eleitoral no Estado do Piauí.
1.2. A quantia a ser consignada à entidade será definida em instrumento individualizado, celebrado diretamente entre o servidor e a CONSIGNATÁRIA, sem intervenção ou responsabilidade do CONSIGNANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CONSIGNAÇÃO
2.1. Os descontos em folha de pagamento, para consignação à CONSIGNATÁRIA, serão prévia e formalmente autorizados pelos servidores e pensionistas, não podendo a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) da respectiva remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão, sendo 5% (cinco por cento) reservados, exclusivamente, para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; ou a 70% (setenta por cento) da remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão mensal do consignado, considerada a soma das consignações facultativas e compulsórias, observados os termos e níveis de prioridade dispostos no art. 4º da Resolução TRE-PI nº 211/2011, com suas posteriores alterações.
2.2. A relação discriminativa dos valores a serem consignados à CONSIGNATÁRIA, referentes à exclusão ou admissão de novo consignado, deverá ser entregue ao Serviço de Assistência à Saúde- SAS até o 5º (quinto) dia do mês referente à consignação, sob pena de ser objeto de desconto na folha de pagamento do mês subsequente.
2.3. Serão recusados os encaminhamentos de valores a serem consignados que não se coadunem com os termos autorizados pelo consignado ou que se refiram a serviços diversos daqueles especificados na Cláusula Primeira do presente instrumento.
2.4. É vedado qualquer tipo de ressarcimento, compensação, encontro de contas ou acertos financeiros, em folha de pagamento, entre consignatário e consignado que resulte em créditos nas fichas financeiras do servidor ou pensionista.
2.5. A consignação à CONSIGNATÁRIA poderá ser cancelada por motivo justificado de interesse público, por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal, acompanhada de ciência do servidor ou pensionista beneficiado, e a pedido do servidor ou pensionista, acompanhado de comprovante de ciência da entidade consignatária, havendo aquiescência de ambas as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA
3.1. Constitui-se obrigação da CONSIGNATÁRIA:
a) fornecer ao TRE/PI todos os dados necessários à identificação de cada consignado, bem como os valores a serem descontados em folha de pagamento;
b) assumir, juntamente com o consignante, todas as obrigações decorrentes das contribuições que constituem o objeto deste termo, resolvendo com o servidor, por via amigável ou judicial, quaisquer dissídios eventualmente registrados;
c) manter atualizadas as informações cadastrais dos associados e disponibilizar essas informações, quando solicitado pelo Consignante ou pelos Consignados;
d) encaminhar informações sobre mudanças de valor de mensalidade, alteração de diretoria e alterações estatutárias;
e) disponibilizar, quando solicitados pelos associados e pelo consignante, documentos que comprovem os pagamentos efetuados à operadora do plano de saúde;
f) comprovar a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS, com o cumprimento das normas da ANS relativas a operadoras de planos privados de assistência à saúde, atendido o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela ANS;
f) manter, durante toda a vigência do presente termo, as condições de habilitação relativas à regularidade fiscal, trabalhista e fundiária.
CLÁUSULA QUARTA – DA OBRIGAÇÃO DO CONSIGNANTE
4.1. Constitui-se obrigação do CONSIGNANTE operacionalizar, na forma estabelecida na cláusula anterior, a consignação à CONSIGNATÁRIA dos valores relativos aos descontos, em folha de pagamento, desde que observados todos os requisitos e limites estabelecido no presente instrumento, bem como fiscalizar o cumprimento dos dispositivos do presente termo.
4.2. O CONSIGNANTE deve promover as ações operacionais para a suspensão das consignações facultativas encaminhadas pela CONSIGNATÁRIA, nos moldes previstos nas Cláusulas Quinta e Décima Primeira deste Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESLIGAMENTO, DA MORTE, DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DOS SERVIDORES E PENSIONISTAS .
5.1. Ocorrendo o afastamento, em caráter temporário, do servidor ou pensionista, por qualquer motivo, com a manutenção dos benefícios no Plano de Saúde, a consignação poderá continuar, desde que continuem percebendo remuneração ou proventos pelo TRE-PI, e se responsabilizem pelo pagamento da sua contribuição para o custeio da CONSIGNATÁRIA, bem como da sua cota parte para o Plano de Saúde.
5.2. A opção pela manutenção da condição de Beneficiário do plano de Saúde, nas condições em que gozava antes do afastamento temporário, com consignação em folha de pagamento, deverá ser de responsabilidade exclusiva do servidor ou pensionista.
5.3. O CONSIGNANTE não será, em qualquer hipótese, avalista, fiador em garantia ou subscritor de quaisquer débitos relativos à cota parte devida ao Plano de Saúde ou para custeio da CONSIGNATÁRIA, para qualquer servidor.
5.4. Ocorrendo falecimento do servidor ou pensionista ou qualquer outra forma de desligamento definitivo do TRE-PI, o CONSIGNANTE obriga-se a comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o fato à CONSIGNATÁRIA, ficando o TRE/PI eximido de quaisquer responsabilidades por débitos relativos à cota parte para com o Plano de Saúde ou de parcela de mensalidade para custear a CONSIGNATÁRIA, para qualquer servidor ou pensionista.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES
6.1. Em caso de prejuízo decorrente de falha, erro e/ou omissão de qualquer das partes, inclusive se provocada por seus empregados, funcionários ou servidores, bem como prestadores de serviços ou prepostos, caberá à parte que deu causa ao fato, o imediato ressarcimento à parte prejudicada, após o levantamento conjunto dos fatores, causas e valores, independentemente de outras providências ou responsabilizações civis ou penais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRIVACIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS
7.1. Em decorrência da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados n. 13.709/2018 (“LGPD”), que estabelece regras para tratamento de dados de pessoa física, ajustam as partes incluir as seguintes obrigações quanto à PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS:
a) As partes obrigam-se a cumprir o disposto na Lei nº 13.709/2018 em relação aos dados pessoais a que venham ter acesso em decorrência da execução do presente termo, comprometendo-se a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassadas em decorrência da execução deste termo, sendo vedada a transferência, a transmissão, a comunicação ou qualquer outra forma de repasse das informações a terceiros, salvo as decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do presente termo.
b) É vedada às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal, repassado em decorrência da execução deste termo, para finalidade distinta da contida no objeto da parceria, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
c) A CONSIGNATÁRIA fica obrigada a comunicar ao TRE-PI, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do ocorrido, qualquer incidente de segurança aos dados pessoais repassados em decorrência deste termo e a adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
d) As partes obrigam-se a proceder, ao término do prazo de vigência, à eliminação dos dados pessoais a que venham ter acesso em decorrência da execução do presente termo, ressalvados os casos em que a manutenção dos dados por período superior decorra de obrigação legal.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1. O presente termo tem vigência de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura, sendo facultado às partes, denunciá-lo a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, sem que disso resulte à parte denunciada o direito à reclamação ou indenização pecuniária.
CLÁUSULA NONA – DAS COMUNICAÇÕES
9.1. Todos os avisos, notificações ou comunicações inerentes ao presente termo, e trocados entre as partes (TRE-PI e ASJEPI), deverão ser feitos por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE
10.1. A execução das obrigações descritas neste Termo não ensejará cobrança por parte da CONSIGNATÁRIA de quaisquer honorários, taxas ou emolumentos, devendo todas as atividades serem prestadas sem ônus para o TRE-PI.
10.2. A rescisão do presente termo não afetará os direitos e obrigações das partes em relação às atividades a serem prestadas com base neste termo, anteriormente ao seu término, em relação aos quais o presente acordo será considerado com pleno vigor e efeito, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA COMPETÊNCIA PARA AS AUTORIZAÇÕES
11.1. Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí ou à autoridade por ele delegada, autorizar as inclusões e exclusões de consignações em folha de pagamento, credenciar e revalidar a entidade como consignatária e aplicar as sanções previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
12.1. Compete ao órgão consignante providenciar a publicação do presente termo no Diário Oficial da União e a sua disponibilização no portal da transparência, sitio do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí na internet.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. As questões decorrentes da execução deste termo, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Piauí, com sede em Teresina, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estar acordado, depois de lido foi o presente contrato lavrado e assinado no Sistema Eletrônico de Informações do TRE-PI pelas partes:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO PIAUI - ASJEPI
Raquel Maria Ferro Nogueira
Presidente
Em 18 de setembro de 2024.
| Documento assinado eletronicamente por RAQUEL MARIA FERRO NOGUEIRA, Usuário Externo, em 18/09/2024, às 12:28, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/09/2024, às 12:39, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-pi.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0002223509 e o código CRC 2B88B334. |
0008230-43.2024.6.18.8000 | 0002223509v2 |
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