Termo de Parcelamento de Dívida Nº 2 - TRE/PRESI/DG/SAOF/COCONP/SELIC

 

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO DE MULTA ADMINISTRATIVA

 

 

 

A UNIÃO FEDERAL, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, CNPJ nº 05.957.363/0001-33, situado na Praça Des. Edgar Nogueira, nº 80 – Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina – PI, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, em sequência designado simplesmente TRE-PI e a empresa SELETIV - SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA, CNPJ nº 13.468.076/0001-98, estabelecida na Avenida São Luís Rei de França, 11, sala 104, Torre Delbrisa, Bairro Turú, São Luís-MA, CEP: 65065-470 Telefone/Fax: (98) 98353-9560, E-mail: contato.nortmar@gmail.com, representada neste ato por Paulo Roberto Carneiro de Oliveira, aqui designado simplesmente DEVEDOR, resolvem celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO DE MULTA ADMINISTRATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação/recurso quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter definitivo e irretratável e assume integral responsabilidade de pagamento da multa administrativa relacionada na Cláusula 2ª, determinadas de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado ao TRE-PI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período, bem como o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula 2ª. A dívida foi consolidada conforme valor básico inicial demonstrado abaixo, ficando o DEVEDOR, desde já, ciente  de que  pedido de parcelamento não se aplicará aos processos acobertados pela garantia contratual que tiveram a expectativa de sinistro registrada, capaz de quitar total ou parcialmente o valor da multa, ficando o saldo devedor remanescente, não adimplido pela garantia, abrangido no parcelamento:

PROCESSO VALOR DA MULTA  VALOR A SER PARCELADO
0009330-38.2021.6.18.8000 R$ 37.771,34 R$ 37.771,34
 VALOR DE CADA PARCELA (37.771,34/24)  R$ 1.573,80

 

 Cláusula 3ª. Do total referido na Cláusula 2ª, foi pago o valor de R$ 1.573,80, em 14/08/2024, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, referente à primeira parcela.

Cláusula 4ª. A partir da data do pagamento mencionado na Cláusula 3ª, procedeu-se a nova consolidação, deduzindo o valor pago aos cofres da União, cujo montante passa a ser discriminado a seguir: Valor total a ser parcelado (R$ 37.771,34) - Valor pago (R$ 1.573,80) = Saldo devedor (R$ 36.197,54)

Cláusula 5ª. Tendo o DEVEDOR solicitado o pagamento parcelado da multa especificada na Cláusula 2ª, este lhe é deferido por Decisão do Des. Presidente do TRE-PI em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo tal acordo formalizado conforme o presente Termo, restando 23 (nove) parcelas a serem pagas, atualizadas monetariamente, de acordo com a Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002, nas condições demonstrada a seguir:

TOTAL DA DÍVIDA NÚMERO DE PARCELAS VALOR DE CADA PARCELA VENCIMENTO DE CADA PARCELA
R$ 36.197,54  23 R$ 1.573,80 Último dia útil de cada mês

 

Cláusula 6ª. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Cláusula 7ª: O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

Cláusula 8ª. Será considerada a data de vencimento o último dia útil de cada mês.

Cláusula 9ª: A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não,  implicará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado.

Cláusula 10ª. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, a dívida foi atualizada, com incidência dos demais acréscimos legais até a data da quitação.

Cláusula 11ª. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.

Cláusula 12ª. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

Cláusula 13ª. O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão/cancelamento automático do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a imediata apuração do saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa da União.

Cláusula 14ª. O DEVEDOR se compromete a informar eventual alteração de seus dados cadastrais ao TRE-PI.

Cláusula 15ª. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

Cláusula 16ª. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.

Cláusula 17ª. Havendo a solicitação por parte do devedor, do pagamento antecipado ou à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.

Cláusula 18ª: Fica o DEVEDOR ciente de que é vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.

E por estar acordado, depois de lido foi o presente termo lavrado e assinado no Sistema Eletrônico de Informações do TRE-PI pelas partes:

 

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ

Des. Sebastião Ribeiro Martins

Presidente

 

SELETIV - SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA
Paulo Roberto Carneiro de Oliveira
Representante Legal

Em 13 de setembro de 2024.


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Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 19/09/2024, às 11:14, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO CARNEIRO DE OLIVEIRA, Usuário Externo, em 20/09/2024, às 11:57, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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