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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI


Manifestação nº 26 / 2024 - TRE/PRESI/DG/SAOF/COAAD/SEAPT/ASSEAPT

Senhor Pregoeiro,

 

Esta Equipe de Apoio às Licitações em observância ao demandado pela CPL, evento SEI 0002209616, verificou que a empresa CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA, CNPJ sob o nº 26.535.662/0002-30, participante do certame regrado pelo Edital do PE 90034/2024, SEI 0002190786, acostou documentação que analisamos frente as exigências editalícia, como segue:

1. quando do preenchimento da Planilha de Custos e Formação de Preços, SEI 0002209518, a proponente observou os critérios editalícios, no tocante ao subitem 7.7 do sobredito edital, sendo R$ 8.184.217,20 estimado da contratação e proposto R$ 6.253.756,85, ou seja, 76,41%. Contudo se faz necessário a correção do % Encargos Sociais, visto que o % RAT x FAT não influenciou o Anexo II como seria esperado.

2. não restou comprovado a sua qualificação econômico-financeira nos termos do subitem 14.1.3 do Anexo I ao Edital de Licitação evento SEI 0002209610, pois:

2.1 não apresentou os cálculos dos índices previstos na alínea “b1”;

2.2 não apresentou relatório da Declaração Completa – DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), na forma do esclarecido no documento SEI 0002205077; e

2.3 não comprovou o exigido na alínea “e”.

3. restou comprovado a sua qualificação técnico-operacional nos termos do subitem 14.1.4 do Anexo ao Edital de Licitação, conforme documentação inserta no evento SEI 0002209612.

4.1 relativamente as alíneas “a1”, “a2” e “a3”, tabulação de alguns Atestados/Declarações de Capacidade Técnica, comprovou a prestação de serviços por 03 anos, no mínimo, envolvendo, nesse período, pelo menos 20 (vinte) empregados terceirizados, como se vê na tabela abaixo:

 

Contratante

Nº Contrato

Nº Postos

Período

Tempo de execução

Observação

INCRA/AM

724/2022

31

01/08/2022 a 12/08/2024

2a,0m,11d

 

SUFRAMA

12/2021

28

10/08/2021 a 10/08/2024

3a,0m,0d

 

 

Na tabela abaixo fizemos a intercessão de períodos com intuito de comprovar ou não a gerência de 20 postos de serviços por parte da proponente em que se vê tabulado, somente, atestados que estão em consonância com a exigências editalícias, desprezando os demais:

 

ANO

 

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

Postos

 

 

 

2021

SUFRAMA

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

28

 

 

 

2022

SUFRAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28

 

INCRA/AM

 

 

 

 

 

 

 

01

 

 

 

 

31

 

 

 

2023

SUFRAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28

 

INCRA/AM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

31

 

 

 

2024

SUFRAMA

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

28

 

INCRA/AM

 

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

31

 

Da compilação dos atestados de capacidade técnica que obedeceram aos ditames editalícios e que resultaram em períodos de prestação de serviços, por parte da proponente, de, pelo menos, 3 anos de efetivo gerenciamento 20 postos, fizemos as seguintes análises:

 

Análise1: verifica-se que a partir do dia 10.08.2021, por conta do Contrato nº 12/2021 da SUFRAMA, que a proponente tem o número de postos mínimo para atendimento às exigências editalícias, ou seja, 28 postos de serviços. Em 01.08.2022, inicia-se o 1º período de intercessão com o Contrato 724/2022 da SUFRAMA abrangendo o período de 01.08.2022 a 10.08.2024, que demonstra a gerência de 59 postos de serviços por 2 anos e 10 dias.

 

Análise2: verifica-se que o período de prestação de serviços vinculado ao Contrato nº 12/2021 da SUFRAMA, com seus 28 postos de serviços é o suficiente para comprovação da capacidade técnico-operacional da proponente, pois o sobredito pacto vigeu por 3 anos.

 

Portanto, reafirmamos que a proponente foi exitosa na comprovação de sua técnico-operacional.

 

Dito isso, e por conta do Acórdão TCU nº. 1211-2021 Plenário, permitir a inclusão, por não ferir o art. 64, da Lei 14.133/2021, de documentação faltante, sugerimos, que a tal seja notificada para promover juntada dos tais.

 

Por fim, segue a Planilha de Custos e Formação de Preços, ajustada ao percentual do RAT X FAT para que a proponente adeque suas taxas de administração e lucro, bem como os custos dos equipamentos, uniformes e aplicativo de ponto para valores que façam equivaler sua proposta originária (R$ 6.253.756,85) ou valor inferior e, ainda, esclareça o fato da Certidão do Ministério do Trabalho mencionar que “a empresa empregava, em 06/09/2024, pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número inferior ao percentual previsto na Lei nº 8.213/91”, frente as exigências contidas no subitem 4.2.4. do Edital de Licitação, como segue:

 

“4.2.4. cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.”

 

Atenciosamente,


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Documento assinado eletronicamente por Roberto de Amorim Coelho, Analista Judiciário, em 09/09/2024, às 15:02, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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0006641-16.2024.6.18.8000 0002211175v2
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