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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI


Contrato Nº 48/2024

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRE-PI E A EMPRESA MARANATA SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA.


 


 

 

 

A União, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, com sede à Praça Des. Edgar Nogueira, 80, - Centro Cívico, bairro Cabral, na cidade de Teresina – PI, CEP 64000-920, inscrito no CNPJ sob o nº 05.957.363/0001-33, neste ato representado pelo seu Presidente, Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa MARANATA SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.356.362/0001-33, sediada na Rua Jônatas Batista, nº 2029, Marquês, em Teresina/PI,  CEP 64.002-495, telefone: (86) 98866-1685, E-MAIL: maranataservicosemanutencao@outlook.com, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pela Sra CLÁUDIA CRISTINA MENDES LIMA, conforme atos constitutivos da empresa, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Eletrônico SEI nº 0005557-77.2024.6.18.8000 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 90018/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços comuns de controle de vetores e pragas urbanas para o TRE-PI, nas condições estabelecidas no Termo de Referência nº 84/2024.

1.2. Objeto da contratação:

ITEM

ORGÃO/LOCAL

ENDEREÇO

ÁREA INTERNA (m²)

ÁREA EXTERNA (m²)

ÁREA TOTAL (m²)

PREÇO POR m²

PREÇO POR APLICAÇÃO

1

Cartório Eleitoral da 3ª e 4ª Zonas Eleitorais Parnaíba/PI

Av. N. Sra. de Fátima, 363, Centro Parnaíba/PI

673,23

1.015,37

1.688,60

R$ 0,54

R$ 911,84

2

Cartório Eleitoral da 11ª Zona Eleitoral Piripiri/PI

Rua Prof. Bem, 1167

Piripiri/PI

256,62

122,56

379,2

R$ 0,54

R$ 204,77

3

Cartório Eleitoral da 45ª

Zona Eleitoral Batalha/PI

Rua São José, 59, Centro

Batalha/PI

309,74

160,59

470,3

R$ 0,54

R$ 253,96

4

Fórum de Campo Maior

– 7ª e 96ª Zonas Eleitorais

Rua Benjamin Constant, 948 Campo Maior/PI

424,64

263

678,6

R$ 0,54

R$ 371,30

5

Cartório Eleitoral da 12ª Zona Eleitoral Pedro

II/PI

Rua João Benício da Silva, 465 Pedro II/PI

256,62

122,56

379,2

R$ 0,54

R$ 204,77

6

Cartório Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral

Piracuruca/PI

Rua Walter Spíndola, 643, Centro

Piracuruca/PI

224,64

304,25

528,9

R$ 0,54

R$ 285,61

7

Cartório Eleitoral da 91ª Zona Eleitoral Luis

Correia/PI

Rua Jonas Correia 206 Centro Luis Correia/PI

299,57

204,98

504,6

R$ 0,54

R$ 272,48

8

Cartório Eleitoral da 33ª Zona Eleitoral Buriti dos

Lopes/PI

Av. Parnaíba 450 Centro Buriti dos Lopes/PI

205,59

692,17

897,8

R$ 0,54

R$ 484,81

9

Cartório Eleitoral da 41ª

Zona Eleitoral Esperantina/PI

Rua Cel. Patriotino

Lages, 463 Centro Esperantina/PI

256,29

23,21

279,5

R$ 0,54

R$ 150,93

10

Cartório Eleitoral da 24ª Zona Eleitoral José de

Freitas/PI

Praça Governador Pedro Freitas, 20 Centro Jose

de Freitas/PI

108

 

108

R$ 0,54

R$ 58,32

11

Cartório Eleitoral da 32² e 47ª Zona Eleitoral

Altos/PI

Rua São José, 283, Centro Altos/PI

233

247

480

R$ 0,54

R$ 259,20

12

Cartório Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral Barras/PI

Rua Gal. Taumaturgo Azevedo 665 Centro

Barras/PI

258,55

185,6

444,2

R$ 0,54

R$ 239,87

13

Cartório Eleitoral da 16ª

Zona Eleitoral União/PI

Rua Anfrísio Lobão, 672

Centro União/PI

131,43

18,61

150

R$ 0,54

R$ 81,00

14

Cartório Eleitoral da 17ª Zona Eleitoral Miguel

Alves/PI

Rua Ulisses Carmo 321 Centro Miguel Alves/PI

116,25

587,62

703,9

R$ 0,54

R$ 380,11

15

Cartório Eleitoral da 27ª Zona Eleitoral

Luzilândia/PI

Av. Prefeito Raimundo Marques, 192 Centro

Luzilândia/PI

162,39

42,83

205,2

R$ 0,54

R$ 110,81

16

Cartório Eleitoral da 34ª

Zona Eleitoral Castelo do Piauí/PI

Av. Antonio Freire, S/N

Centro Castelo do Piauí/PI

280,61

239,49

520,1

R$ 0,54

R$ 280,85

17

Cartório Eleitoral da 39ª Zona Eleitoral São

Miguel do Tapuio/PI

Rua Leonidas Melo S/N Centro São Miguel do

Tapuio/PI

139,20

 

139,20

R$ 0,54

R$ 75,17

18

Cartório Eleitoral da 49ª

Zona Eleitoral Porto/PI

Av. Presidente Varga

445, Centro Porto/PI

198,75

25,44

224,2

R$ 0,54

R$ 121,07

19

Cartório Eleitoral da 53ª Zona Eleitoral Cocal/PI

Rua Prefeito Antonio Moraes e Silva, 69

Centro Cocal/PI

186,73

169,57

356,3

R$ 0,54

R$ 192,40

20

Cartório Eleitoral da 71ª Zona Eleitoral Capitão

dos Campos/PI

Rua Presidente Getúlio Vargas S/N Centro

Capitão dos Campos/PI

157,40

 

157,4

R$ 0,54

R$ 85,00

21

Cartório Eleitoral da 80ª Zona Eleitoral Matias

Olímpio/PI

Rua Tenente Anisio 558, Centro Matias

Olímpio/PI

116,64

81,16

197,8

R$ 0,54

R$ 106,81

22

DESLOCAMENTO - Km

1.476,00

R$ 0,88

R$ 1.298,88

TOTAL

R$ 6.429,96

TOTAL ANUAL

R$ 19.289,88

TOTAL PARA 2 ANOS

R$ 38.579,76

                                                                                                    

1.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

1.3.1. Termo de Referência nº 84/2024 e seus anexos;

1.3.2.  Edital da licitação;

1.3.3.  Proposta da CONTRATADA;

1.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.

1.4. O regime de execução é o de empreitada por preço global.

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

2.1. O prazo de vigência da contratação será de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação do contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021, conforme item 1.1.3. do Termo de Referência.

CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS

3.5. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO

4.1. Não será permitida a subcontratação parcial do objeto.

CLÁUSULA QUINTA – PREÇO

5.1. O preço total da contratação será de R$ 38.579,76 (trinta e oito mil e quinhentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), pagos de acordo com as medições apresentadas.

5.2. No preço acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

5.3. O preço total é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO

6.1. O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no item 9 do Termo de Referência.

6.2. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.

CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE

7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data da proposta de preços da CONTRATADA, podendo ser reajustado após decorrido este prazo conforme estipulado no subitem 5.2 do Termo de Referência.

CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DA CONTRATADA

8.1. CONTRATANTE e CONTRATADA obrigam-se a cumprir as determinações dos itens 6 e 7 do Termo de Referência.

CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

9.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

9.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

9.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

9.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pela CONTRATADA.

9.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

9.6. É dever da CONTRATADA orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

9.7. A CONTRATADA deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

9.8. O CONTRATANTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo a CONTRATADA atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

9.9. A CONTRATADA deverá prestar, no prazo fixado pelo CONTRATANTE, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

9.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

9.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

9.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

9.13. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.

CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO

10.1. Para segurança do cumprimento das obrigações, esta contratação conta com garantia de execução, em uma das modalidades previstas no o art. 96 da Lei nº 14.133/2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.

10.2. Deverá ser observado o disposto no item 13 do Termo de Referência.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a CONTRATADA que incorrer em quaisquer das hipóteses elencadas no item 12 do Termo de Referência.

11.2. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE.

11.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.

11.3.1. Antes da aplicação da multa será garantido o contraditório e ampla defesa da CONTRATADA no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;

11.3.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

11.3.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

11.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

11.5. Na aplicação das sanções serão considerados:

  1. a natureza e a gravidade da infração cometida;

  2. as peculiaridades do caso concreto;

  3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

  4. os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;

  5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

11.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159), não afastada a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

11.7. A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

11.8. O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

11.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

11.10. Os débitos da CONTRATADA para com o TRE-PI, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

12.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

12.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

12.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:

  1. ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e

  2. poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

12.4. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, ainda, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

12.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei;

12.4.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato;

12.4.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

12.5. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido de:

12.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

12.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

12.5.3. Indenizações e multas.

12.6. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

12.7. O contrato poderá ser extinto caso se constate que a CONTRATADA mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente da CONTRATANTE ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

13.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

 

 

PROGRAMAS DE TRABALHO

02.122.0033.20GP.0022 – Julgamento de Causas e Gestão e Administração

ELEMENTO DE DESPESA

3.3.90.39 – Outros serviços de terceiros – Pessoa jurídica

13.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes, caso necessária, será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO

14.1. A CONTRATADA tem obrigação de manter, durante toda a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento licitatório

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA

15.1. O presente instrumento não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte inclusive nos casos de cisão, incorporação ou fusão, no todo ou em parte, sem expressa anuência da CONTRATANTE

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS

16.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ALTERAÇÕES

17.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

17.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

17.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICAÇÃO

18.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, § 3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA– FORO

19.1. Fica eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Teresina-PI para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/21 excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.


E por estar acordado, depois de lido foi o presente contrato lavrado e assinado no Sistema Eletrônico de Informações do TRE-PI pelas partes:


 


 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

 

MARANATA SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA

CLÁUDIA CRISTINA MENDES LIMA

Representante Legal


 


 


 

 


 

DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA E VERACIDADE

 

 

NOME COMPLETO DO USUÁRIO: CLÁUDIA CRISTINA MENDES LIMA

IDENTIDADE:

CPF: 536.***.***-20

E-MAIL DO USUÁRIO: maranataservicosemanutencao@outlook.com

LOGRADOURO: : Rua Jônatas Batista, nº 2029

COMPLEMENTO:

BAIRRO: Marquês

CIDADE: Teresina

ESTADO: PI

TELEFONE:

CEP: 64.002-495


 

Por meio deste documento e do cadastro como Usuário Externo no SEI do TRE-PI, declaro que aceito todos os termos e condições que disciplinam o processo eletrônico, com fundamento na legislação pertinente e especialmente no Decreto Nº 8.539, de 08/10/15, admitindo como válida a assinatura eletrônica na modalidade cadastrada (login e senha), tendo como consequência a responsabilidade pelo uso indevido das ações efetuadas, as quais serão passíveis de apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa.

Declaro, ainda, que o endereço informado referente ao meu domicílio é verdadeiro e que são de minha exclusiva responsabilidade:

I - o sigilo da senha de acesso, não sendo oponível, alegação de uso indevido;

II - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI, considerando‐se tempestivos os atos praticados até as 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, considerado sempre o horário oficial de Brasília, independente do fuso horário em que se encontre o usuário externo;

III - as condições da rede de comunicação, do acesso ao provedor de internet e a configuração do computador a ser utilizado nas transmissões eletrônicas;

IV - a observância dos períodos de manutenção programada, ou qualquer outro tipo de indisponibilidade do sistema.

Por fim, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), declaro ciência do tratamento dos meus dados pessoais pelo TRE-PI, inclusive para sua publicação nos portais de Transparência do Órgão.

Para que o seu acesso seja liberado e o cadastro aprovado o usuário deve enviar os seguintes documentos ao endereço eletrônico cs@tre-pi.jus.br:

a) cópias de RG e CPF ou de outro documento de identidade válido no qual constem estes dados;

b) este formulário preenchido e assinado.


 

 

CLÁUDIA CRISTINA MENDES LIMA

Usuário Externo


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA CRISTINA MENDES LIMA, Usuário Externo, em 04/09/2024, às 11:11, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 04/09/2024, às 13:03, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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