Timbre

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI


Acordo de Cooperação Técnica Nº 12/2024

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ E O BANCO DO BRASIL S.A.

 

 

A União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com sede no Município de Teresina-PI, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.957.363/0001-33 neste ato representado pelo seu Presidente, Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MATINS, nomeado pelo Termo de Posse n° 18 – TRE/PRESI/DG/SGP/COPES/SEJUMP, de 08 de abril de 2024, publicado no DJE n° 63, de 11 de abril de 2024, pág. 6, doravante denominado TRE-PI, e o BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, de economia mista, com sede na cidade de Teresina-PI, inscrito no CNPJ n.º 00.000.000/0001-91, neste ato representado por FLAVIO FELIPE MATOS DE ARAÚJO, Gerente de Agencia, conforme seu Estatuto Social, doravante denominado BANCO, ajustam entre si o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, mediante as condições seguintes:

 

CONSIDERANDO o elevado número de COLABORADORES que atuarão nas Eleições 2024 no âmbito do Estado e que cada colaborador fará jus à quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) para custear sua alimentação, com amparo na Portaria nº 63, de 02 de fevereiro de 2023, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de distribuição desse expressivo montante de forma eficiente e segura;

CONSIDERANDO ser o BANCO parte integrante da Administração Pública indireta, sujeito aos princípios constitucionais que regem a atuação do administrador público, além de agente financeiro responsável pela operacionalização da Conta Única do Tesouro Nacional;

CONSIDERANDO que a realização das eleições é um pilar fundamental para a manutenção e fortalecimento da democracia e que o trabalho dos colaboradores é essencial para garantir a transparência do processo eleitoral;

CONSIDERANDO o interesse mútuo das PARTES em envidar esforços para disponibilizar o benefício concedido pela Justiça Eleitoral aos colaboradores que trabalham de forma voluntária nas eleições;

FIRMAM o presente instrumento, doravante denominado ACORDO, com fundamento no artigo 184 da Lei n.º 14.133/2021, conforme decisão exarada no Processo SEI n.º 0001435-21.2024.6.18.8000, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes: 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES

Para perfeito entendimento e interpretação deste ACORDO, os seguintes termos e expressões, quando grafados em caixa alta, terão os significados abaixo indicados, aplicáveis para o singular e para o plural:

 

BB SIA: ambiente digital do BANCO para upload de arquivos, que permite o envio da LISTA DE PAGAMENTOS para a realização dos serviços de pagamentos descritos neste ACORDO.

BENEFICIÁRIO: pessoa física indicada pelo TRE-PI, em favor do qual é remetido o BENEFÍCIO.

BENEFÍCIO: são recursos financeiros transferidos diretamente do TRE-PI para o BENEFICIÁRIO.

CHAVE PIX CPF: identificador dos dados bancários (banco, agência, conta, nome completo) a partir do CPF cadastrado junto ao Banco Central do Brasil.

LISTA DE PAGAMENTO: arquivo eletrônico para intercâmbio de informações, realizado entre o TREPI e o BANCO por meio do BB SIA, para encaminhamento dos dados dos pagamentos.

Ordem Bancária do Tesouro (OBT): sistema do BANCO que processa a liquidação das ordens bancárias (OB) cujas rotinas são totalmente automatizadas e integradas ao SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal), mantendo assim a integridade dos dados e conferindo segurança a todas as fases de seu processamento

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO DO ACORDO

O presente ACORDO tem por objeto a operacionalização do pagamento pelo BANCO, em nome do TRE-PI, do auxílio-alimentação aos colaboradores, doravante denominados BENEFICIÁRIOS, convocados para as Eleições 2024 (1º turno e 2º turno, se houver), mediante a transferência financeira do TRE-PI ao BANCO, por meio de Ordens Bancárias via sistema OBT e de informações contidas na LISTA DE PAGAMENTO a ser enviada pelo TRE-PI por meio digital, através do BB SIA ao BANCO, conforme regras e condições previstas neste ACORDO, observado o detalhamento constante do Plano de Trabalho (ANEXO I), que faz parte deste instrumento.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA MODALIDADE DE PAGAMENTO

Os créditos serão realizados na modalidade PIX com chave CPF, conforme os dados dos BENEFICIÁRIOS informados na LISTA DE PAGAMENTO enviada por meio digital no BB SIA.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O TRE-PI se compromete a enviar Ordens Bancárias em valor suficiente para o processamento da LISTA DE PAGAMENTO.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O TRE-PI se responsabilizará por informar aos seus BENEFICIÁRIOS a necessidade de cadastrar CHAVE PIX CPF na instituição financeira de sua preferência.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O TRE-PI se compromete por fornecer os dados corretos para o pagamento dos BENEFICIÁRIOS na LISTA DE PAGAMENTO.

PARÁGRAFO QUARTO – O processo de cadastramento da CHAVE PIX CPF pode não ser imediato. Caso haja demora no cadastramento, o BENEFICIÁRIO deverá entrar em contato com a sua Instituição Financeira.

PARÁGRAFO QUINTO - O BANCO não se responsabilizará caso haja demora no cadastramento da CHAVE PIX CPF pelo BENEFICIÁRIO.

PARÁGRAFO SEXTO - Os valores referentes aos pagamentos, caso não sejam efetuados até a data limite de processamento da LISTA DE PAGAMENTO, serão devolvidos ao TRE-PI nos termos da CLÁUSULA QUINTA.

PARÁGRAFO SÉTIMO – O BANCO não se responsabilizará pela impossibilidade de cadastramento da CHAVE PIX CPF por parte do BENEFICIÁRIO.

 

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES

O TRE-PI fornecerá ao BANCO os dados necessários à efetivação dos pagamentos aos BENEFICIÁRIOS por meio da LISTA DE PAGAMENTO, conforme leiaute a ser previamente encaminhado pelo BANCO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Após a recepção e análise prévia da LISTA DE PAGAMENTO, esta ficará disponível para liberação por comando do BANCO.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A liberação e o processamento da LISTA DE PAGAMENTO estão condicionados ao envio das Ordens Bancárias em valor suficiente para o seu pagamento.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O TRE-PI deverá enviar o valor financeiro via Ordem Bancária até 2 dias úteis antes da data programada para efetuar o crédito aos BENEFICIÁRIOS. O referido prazo será contado a partir do efetivo recebimento do valor total da LISTA DE PAGAMENTO pelo BANCO.

PARÁGRAFO QUARTO – O pagamento aos BENEFICIÁRIOS será efetuado nos exatos termos e valores informados pelo TRE-PI na LISTA DE PAGAMENTO, não cabendo ao BANCO quaisquer responsabilidades por eventuais erros, omissões, duplicidades ou divergência na correlação entre os dados de nome, CPF e chave PIX existentes nos mesmos.

PARÁGRAFO QUINTO – O nome e o CPF do BENEFICIÁRIO são campos de preenchimento obrigatório na LISTA DE PAGAMENTO, sendo sua correta correlação de responsabilidade exclusiva do TRE-PI. Eventual divergência entre os campos não impedirá o pagamento pelo BANCO.

PARÁGRAFO SEXTO – Qualquer pagamento indevido que decorra de erro no preenchimento formal da LISTA DE PAGAMENTO é de responsabilidade exclusiva do TRE-PI.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Não é permitida a alteração dos dados da LISTA DE PAGAMENTO após o arquivo ser enviado ao BANCO.

PARÁGRAFO OITAVO – A pedido do TRE-PI, por meio de comunicação formal, o BANCO poderá excluir a LISTA DE PAGAMENTO que ainda não tenha sido processada.

PARÁGRAFO NONO – O BANCO disponibilizará para o TRE-PI a relação de lançamentos com situação de cada pagamento, com vistas a possibilitar o controle sobre os pagamentos efetuados.

PARÁGRAFO DÉCIMO – A indisponibilidade de envio dos recursos via Ordens Bancárias, assim como problemas técnicos com a LISTA DE PAGAMENTO causados pelo TRE-PI, resultará no não processamento dos valores.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Na hipótese do parágrafo anterior, o TRE-PI se compromete a providenciar a disponibilização dos recursos pelo envio de Ordem Bancária, respeitados os prazos para processamento, assim como criação de nova LISTA DE PAGAMENTO com as correções necessárias para que o BANCO possa processá-la. Nessa hipótese, caberá ao TRE-PI comunicar aos BENEFICIÁRIOS a impossibilidade do pagamento, bem como sobre a eventual necessidade de alteração da data de pagamento, isentando o BANCO de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – O BANCO se compromete em disponibilizar manual contendo os procedimentos operacionais, incluindo as orientações para envio da ordem bancária via sistema OBT e para utilização do sistema BB SIA.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – As PARTES deverão indicar por ofício os servidores/funcionários que responderão pela condução e cumprimento das condições estabelecidas no presente ACORDO.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS

Os pagamentos cujos BENEFICIÁRIOS não tiverem o cadastro da CHAVE PIX CPF válido na data limite de processamento da LISTA DE PAGAMENTO, terão a sua situação alterada para “devolvido”.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores não processados serão devolvidos por meio de Guia de Recolhimento à União (GRU), conforme dados informados pelo TRE-PI.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pagamentos efetuados, rejeitados e os não processados, de que tratam esta cláusula, serão informados ao TRE-PI por meio de arquivo retorno a ser transmitido via BB SIA.

CLÁUSULA SEXTA – O BANCO E A RELAÇÃO ENTRE O TRE-PI E BENEFICIÁRIO

O BANCO, na condição de mero operacionalizador dos pagamentos determinados pelo TRE-PI, fica isento de toda e qualquer responsabilidade decorrente da relação mantida entre o TRE-PI e os BENEFICIÁRIOS dos respectivos pagamentos e de qualquer implicação que possa surgir da operacionalização dos serviços objetos deste ACORDO.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO

O presente ACORDO não envolve cobrança de remuneração pela operacionalização do seu objeto, devendo as despesas inerentes às obrigações estabelecidas serem custeadas pelas respectivas partes por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO USO RESTRITO DOS DADOS PESSOAIS

As PARTES declaram, para todos os fins, que qualquer atividade realizada envolvendo o tratamento de dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração resultante do objeto do presente ACORDO, bem como o uso e marketing de tais dados, e as medidas adotadas para a privacidade e segurança, respeitarão todas as obrigações e requisitos das legislações de proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, a Lei n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com o propósito de possibilitar a execução do objeto do presente ACORDO, o TRE-PI compartilhará com o BANCO os dados pessoais dos BENEFICIÁRIOS convocados.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A transferência dos dados pessoais compartilhados entre o TRE-PI e o BANCO deve ser realizada utilizando mecanismos seguros para a execução do ACORDO.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O TRE-PI declara que os dados e as informações utilizadas para execução do presente ACORDO foram obtidos junto aos próprios BENEFICIÁRIOS ou a partir de base de dados pública ou privada de origem lícita.

PARÁGRAFO QUARTO – No contexto deste ACORDO, o BANCO se compromete a fazer uso e tratamento das informações cedidas pelo TRE-PI com estrito objetivo de executar os serviços contratados, com mais absoluta segurança, obedecendo com rigor a legislação aplicável.

PARÁGRAFO QUINTO – As PARTES são obrigadas ainda a:

I – Garantir que os dados foram e serão obtidos e fornecidos de forma lícita, com base legal apropriada nos termos da LGPD, inclusive para fins de compartilhamento ou tratamento inerentes ao escopo deste ACORDO;

II – Possuir sistemas que garantam que a utilização dos dados seja realizada de acordo com a LGPD, adotando medidas de segurança, técnicas e administrativas necessárias para a proteção dos dados, estabelecendo mútua cooperação para apuração de incidentes, preservando todas as informações e evidências relacionadas;

III – Garantir o exercício dos direitos por parte dos titulares dos dados pessoais, conforme previsto na LGPD;

IV – Manter avaliação periódica do tratamento, para garantir a segurança e qualidade do objeto deste ACORDO; e V – Fornecer, mutuamente, no prazo solicitado pela outra PARTE, informações, documentos, certificações e relatórios relacionados ao tratamento.

PARÁGRAFO SEXTO – Por ocasião do encerramento do ACORDO, os dados pessoais compartilhados poderão ser mantidos e armazenados pela outra PARTE se esta mantiver outras relações com o titular dos dados pessoais e/ou tenha amparo, em pelo menos, uma hipótese legal de tratamento de dados pessoais após findo o presente instrumento, permanecendo vigente o disposto na presente cláusula.

CLÁUSULA NONA – DA DIVULGAÇÃO

O BANCO se obriga a divulgar e fazer cumprir o conteúdo do presente ACORDO por todas as suas dependências localizadas no Território Nacional.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO

Incumbirá à Administração do TRE-PI providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei n° 14.133/2021, e no Diário Oficial da União, para fins de sua validade e eficácia.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

É de responsabilidade do TRE-PI manter atualizado o seu cadastro e o de seus representantes junto ao BANCO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS NORMAS E CONDUTAS

O TRE-PI declara conhecer e compromete-se a respeitar o Código de Ética, as Normas de Conduta, o Programa de Integridade e a Política Específica de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo a à Corrupção do BANCO, disponíveis na internet, no endereço http://www.bb.com.br.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

O presente ACORDO terá sua vigência iniciada  30 (trinta) dias antes da realização do 1º turno das Eleições 2024 (06/09/2024), findando-se em 31 de dezembro de 2024.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O ACORDO poderá ser denunciado pelas PARTES em razão do descumprimento de obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação prévia da PARTE que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, ficando as PARTES responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O ACORDO poderá ser rescindido caso qualquer lei, ato normativo e/ou administrativo entrar em vigor e tiver, na conclusão conjunta das PARTES, efeito de tornar a execução do objeto deste ACORDO formal ou materialmente inexequível.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Uma vez operada a rescisão, nenhuma das PARTES poderá postular da outra indenização ou vantagem de qualquer natureza, com exceção das disposições expressamente admitidas pela Lei n.º 14.133/21.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO

Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária da Capital do Estado do Piauí, como sendo competente para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste ACORDO, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por se acharem justos e acordados, o TRE-PI e o BANCO, declarando conhecer o inteiro teor deste ACORDO, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.

 

 

(Assinado e datado eletronicamente)

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ

Des. Sebastião Ribeiro Martins

Presidente

 

 

BANCO DO BRASIL S.A.

FLAVIO FELIPE MATOS DE ARAÚJO

Gerente de Agência

 

 

 

ANEXO I

 

PLANO DE TRABALHO

 

Trata-se do detalhamento dos procedimentos a serem adotados para a operacionalização do pagamento do auxílio-alimentação aos BENEFICIÁRIOS, convocados pelo TRE-PI para a realização das Eleições 2024, por transferência bancária com uso de CHAVE PIX CPF.

1. Os BENEFICIÁRIOS são mesários, apoios logísticos e servidores (irão fazer repasse para os mesários e apoio logístico) convocados pelo TRE-PI, que atuarão nos locais de votação nos dias das Eleições 2024.

2. A forma de pagamento do auxílio-alimentação a ser processada no presente Acordo de Cooperação Técnica será por transferência bancária com uso de CHAVE PIX CPF. 

3. A estimativa do número de BENEFICIÁRIOS a serem convocados pelo TRE-PI para as Eleições 2024 será de 46.931 para o 1º turno e de 9.000 para o eventual 2º turno, podendo haver decréscimo em razão da necessidade de agregação de seções eleitorais definida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou eventual redução do número de BENEFICIÁRIOS por determinação superior.

4. O valor a ser concedido para crédito via CHAVE PIX CPF de cada um dos BENEFICIÁRIOS convocados pelo TRE-PI, nas Eleições 2024, será de no mínimo R$ 60,00 (sessenta reais), para cada turno realizado, podendo variar esse valor de acordo com a lista de beneficiários a ser enviada por cada Cartório Eleitoral à Comissão do Auxílio Alimentação Eleições 2024, que fará a compilação da Lista de Pagamento Final a ser enviado ao Banco, através do sistema BB SIA.

5. O TRE-PI fornecerá ao BANCO os dados dos BENEFICIÁRIOS que farão jus aos créditos via CHAVE PIX CPF, por meio da LISTA DE PAGAMENTO a ser enviada por meio digital, através do sistema BB SIA.

6. A LISTA DE PAGAMENTO será enviada ao BANCO até 7 (sete) dias corridos antes da realização do 1º turno e 2º turno, se houver, das Eleições 2024, e conterá a data inicial e a data limite para processamento dos créditos via CHAVE PIX CPF, a serem definidas pelo TRE-PI, por turno realizado.

7. O TRE-PI emitirá as ordens bancárias (OB) de modo que os recursos estejam disponíveis no BANCO até 2 dias úteis antes da data inicial programada para efetuar o crédito aos BENEFICIÁRIOS. O referido prazo será contado a partir do efetivo recebimento do valor total da LISTA DE PAGAMENTO pelo BANCO.

8. Os créditos do 1º turno e eventual 2º turno das Eleições 2024 deverão ser disponibilizados pelo BANCO aos BENEFICIÁRIOS, via CHAVE PIX CPF, a partir das datas iniciais determinadas pelo TRE-PI.

9. O BANCO disponibilizará para o TRE-PI, por meio do sistema BB SIA, o arquivo de retorno com a situação de cada pagamento, com vistas a possibilitar o controle sobre os pagamentos efetuados.

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por FLAVIO FELIPE MATOS DE ARAUJO, Usuário Externo, em 29/07/2024, às 10:10, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/07/2024, às 13:56, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-pi.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0002159307 e o código CRC 75B98352.




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