TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI
Termo de Credenciamento Nº 02/2024
TERMO DE CREDENCIAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ E O BANCO DO BRASIL S.A., PARA ADMISSÃO DE CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE DESCONTOS AUTORIZADOS REFERENTES À CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO TRE-PI.
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 05.957.363/0001-33, situado na Praça Des. Edgar Nogueira, s/nº, Centro Cívico, em Teresina - PI, neste ato representado por seu Presidente, Des. Sebastião Ribeiro Martins, doravante denominado CREDENCIANTE/CONSIGNANTE e, de outro lado, o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 00.000.000/0001-91, com sede no SAUN, quadra 05, lote B, Edifício Banco do Brasil, na cidade de Brasília, Distrito Federal, neste ato representado pelo Sr. FLAVIO FELIPE MATOS DE ARAÚJO, doravante denominado CREDENCIADO/CONSIGNATÁRIO, resolvem celebrar o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO, nos termos do art. 184 da Lei nº 14133/2021, da Resolução TRE/PI n.º 211/11, alterada pelas Resoluções TRE-PI nº 217/20117, nº 327/2016, nº 341/2016, nº 369/2018,nº 392/2020 e nº 462/2023, bem assim consoante as disposições da Lei nº 8.078/90, em conformidade com o Processo SEI nº 0017446-62.2023.6.18.8000 e, ainda, mediante as seguintes Cláusulas e Condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Credenciamento tem como objeto a admissão do CREDENCIADO como consignatário, para efeito de consignações facultativas em folha de pagamento, de descontos autorizados, referentes à concessão de empréstimos e financiamentos aos servidores ativos, inativos e pensionistas do TRE-PI, denominados ora CONSIGNADOS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CREDENCIADO oferecerá aos servidores ativos, inativos e pensionistas do TRE-PI que apresentarem interesse formalmente expresso, empréstimos e financiamentos nas condições estabelecidas em Instrumento Contratual, respeitadas sua programação financeira e normas de concessão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empréstimos e/ou financiamentos aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS serão concedidos por meio(s) físico(s) (agências, correspondentes bancários) e/ou eletrônico(s) disponíveis (TAA, Internet, CABB, Mobile, etc.).
PARÁGRAFO TERCEIRO - A contratação de quaisquer dos serviços oferecidos pelo CREDENCIADO será realizada diretamente entre este e o servidor ou pensionista, sem intervenção ou responsabilidade do TRE-PI.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA CONSIGNAÇÃO
Os empréstimos ou financiamentos concedidos aos servidores ou pensionistas serão descontados, sob autorização prévia e formal destes, em folha de pagamento para consignação ao credenciado, observados os termos e níveis de prioridade dispostos no art. 4º da Resolução TRE-PI nº 211/2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhuma consignação facultativa será incluída em folha de pagamento sem prévia autorização do consignado e averbação pela Seção de Pagamento deste Tribunal (art. 12).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a averbação prevista no Parágrafo Primeiro, o Credenciado deverá apresentar (art. 12, parágrafo único):
I – declaração de margem consignável, expedida pela Seção de Pagamentos do consignante, mediante solicitação do consignado, especificando o percentual reservado exclusivamente para as finalidades de amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de saque por meio do cartão de crédito;
II – documento informando os dados da consignatária, do consignado, valor total do empréstimo, número de prestações, valor mensal de cada prestação, data de vencimento da primeira e da última prestação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder ao limite legal autorizado da respectiva remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 471/2023)
PARÁGRAFO QUARTO - Não serão incluídas, para a finalidade de definição dos percentuais mencionados no Parágrafo Terceiro, as seguintes verbas (art.14, §1º):
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – indenização da despesa de transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV – salário–família;
V – gratificação natalina;
VI – auxílio–natalidade;
VII – auxílio–funeral;
VIII – adicional de férias;
IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X – adicional noturno;
XI – adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
XII – qualquer outro auxílio ou adicional que tenha caráter indenizatório;
XIII – auxílio-alimentação;
XIV –auxílio pré-escolar;
XV – abono de permanência.
XVI – reembolso ou contrapartida para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos l e II do art. 4º desta Resolução.
PARÁGRAFO QUINTO - Exclui-se dos limites estabelecidos no Parágrafo Terceiro a contribuição do servidor para o custeio de planos de saúde de qualquer natureza (art.14, §2º).
PARÁGRAFO SEXTO - Os empréstimos ou financiamentos realizados com o Credenciado deverão ser amortizáveis até o limite negociado junto à instituição financeira (art.15).
PARÁGRAFO SÉTIMO - A consignatária facultativa deverá comunicar ao consignante sobre eventuais alterações cadastrais, e encaminhar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatórios com as consignações a serem inseridas em folha de pagamento no mês de competência, ficando certo de que os relatórios recebidos após referida data somente terão as consignações processadas na folha de pagamento do mês subsequente, vedada a inclusão em dobro nos meses seguintes. No caso de amortização de dívidas de cartão de crédito ou de saque por meio de cartão de crédito, os relatórios deverão ser comunicados ao consignante em apartado (art. 16).
PARÁGRAFO OITAVO -Não sendo efetivada a consignação ou não ocorrendo a sua exclusão no mês de competência por problemas operacionais ou de qualquer ordem, a Seção de Pagamento do Tribunal deverá cientificar o consignado e o consignatário para que realizem, diretamente entre si, os ajustes financeiros necessários (art.17).
PARÁGRAFO NONO - É vedada a inclusão, em folha de pagamento do consignado, de créditos resultantes de ressarcimentos, compensações ou acertos financeiros acordados entre o consignado e o consignatário (art.18).
PARÁGRAFO DÉCIMO - É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos, que compreendem as consignações compulsórias e facultativas, alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado. (art. 19 da Resolução TRE-PI nº 211/2011, com redação dada pela Resolução TRE-PI nº 462/2023).
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Na hipótese de serem ultrapassados os limites fixados nos Parágrafos Terceiro e Décimo, as consignações facultativas serão reduzidas, a fim de adequá-las aos referidos limites, observado o percentual reservado exclusivamente para amortização de despesas com cartão de crédito ou saque por meio do cartão de crédito (art. 20).
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Ocorrendo consignações facultativas de mesma natureza, prevalecerá o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior (art. 20, §1º).
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O TRE-PI notificará o CREDENCIADO e o consignado sobre a redução do desconto, devendo apresentar as justificativas e enviar planilha discriminando os valores já descontados, para que a entidade consignatária adote as providências quanto à solução do débito (art. 20, §2º).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do vencimento correspondente ao de ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário, Classe "A", Padrão I (art 13).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Os descontos autorizados pelo servidor/consignado na forma deste Termo de Credenciamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - É obrigação do consignatário arcar com a reposição de custos pelo processamento das consignações(§3º do art. 14 incluído pela Resolução 462/2023), conforme regulamentação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CANCELAMENTO DA CONSIGNAÇÃO (Art. 21)
A consignação facultativa poderá ser cancelada:
I – por força de lei;
II – por decisão judicial;
III – por vício insanável no processo de averbação;
IV – por interesse do consignante, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à consignatária e ao consignado, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos;
V – por interesse da consignatária, mediante solicitação expressa;
VI – por interesse do consignado, mediante solicitação expressa.
PARÁGRAFO ÚNICO. O pedido de cancelamento de consignação formulado pelo consignado deverá ser atendido, com a interrupção do desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou na folha do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada, desde que haja a aquiescência da entidade consignatária.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
a) O TRE-PI se responsabiliza por:
I - Divulgar amplamente, junto aos seus SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, a formalização, o objeto e as condições do presente credenciamento, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção de empréstimos e/ou financiamentos junto ao BANCO;
II - Esclarecer aos seus SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS que as condições para contratação da operação de crédito serão objeto de livre negociação entre os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS e o BANCO;
III - Submeter à prévia aprovação do BANCO, conforme o caso, as informações e o respectivo material (folder, encarte, textos, etc.) a ser veiculado acerca do presente termo;
IV - Adotar, no que lhe competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações entre o BANCO e seus SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS;
V – Prestar ao BANCO mediante solicitação dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, as informações necessárias para viabilizar a contração da operação de crédito, contendo o dia habitual do pagamento dos salários e demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação e preencher para o BANCO os Dados para Operacionalização deste Termo de Credenciamento de Crédito Consignado. O Anexo Dados para Operacionalização do credenciamento poderá ser alterado, no todo ou em parte, sem a necessidade de aditamento do presente termo, desde que em comum acordo entre os PARTÍCIPES.
VI – Confirmar ao BANCO, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da solicitação do crédito pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, por escrito ou meio eletrônico, conforme indicado nos Dados para as Condições Gerais do credenciamento– O Anexo Dados para Operacionalização do credenciamento, a possibilidade de realizar os descontos do empréstimo e/ou financiamento na folha de pagamento dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS para que os recursos possam ser liberados, observado o contido no Parágrafo Segundo, da Cláusula Segunda deste Termo de Credenciamento;
VII – Efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos autorizados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, observado o limite máximo permitido pela legislação em vigor, e repassar os valores ao BANCO, mediante crédito na Conta credenciamento na data estabelecida para repasse financeiro, na mesma data do pagamento dos salários e do vencimento das prestações, conforme indicado no Anexo Dados para Operacionalização do credenciamento.
VIII – Informar mensalmente ao BANCO, por meio eletrônico, conforme descrito no Anexo Dados para Operacionalização do credenciamento, os valores consignados e os não consignados mediante justificativa, devidamente identificados, com antecedência de 5 (cinco) dias da data estipulada para o pagamento de salários e vencimento das prestações;
IX – Comunicar ao BANCO a ocorrência de redução da remuneração dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS que inviabilize a consignação mensal autorizada, informando o motivo de não consignação das prestações devidas e permitindo a consignação parcial da prestação mensal;
X – Informar ao BANCO a ocorrência de desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, por meio do Autoatendimento BB Digital Setor Público ou outro meio eletrônico de comunicação adotado pelo TRE-PI e solicitar o saldo devedor das operações de crédito no BANCO, de forma a viabilizar a consignação sobre as verbas rescisórias, respeitando-se os limites legais.
XI – Informar aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, que o desconto sobre as verbas rescisórias será utilizado para amortizar ou liquidar o saldo devedor das referidas operações de crédito junto ao BANCO e que se o montante descontado não for suficiente para liquidar as operações de crédito, o BANCO promoverá a cobrança da diferença diretamente do SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS.
XII – Informar ao BANCO a ocorrência de glosa (acertos de pagamentos) que ocorrem após o fechamento da folha de pagamento e envio da informação mensal de consignação.
XIII – Reter e repassar ao BANCO, por ocasião do desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, o valor da dívida de empréstimo e/ou financiamento apresentado pelo BANCO na forma da legislação vigente;
XIV – Orientar os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS para comparecer ao BANCO com o objetivo de efetuar a negociação direta do pagamento da dívida, no caso de desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) ou outro motivo que acarrete a exclusão da folha de pagamento, quando o valor retido de verba decorrente do desligamento for insuficiente para liquidar o saldo devedor apresentado pelo BANCO;
XV – Comunicar ao BANCO a ocorrência de adiantamento da data de crédito dos salários aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS. Neste caso, a cobrança da prestação de crédito consignado também se processará na mesma data, devendo o valor consignado ser repassado conforme definido no inciso VII desta Cláusula.
XVI – Dar preferência, nos termos da(s) Lei(s) indicada(s) na alínea “a” item 2 - Dispositivos Legais - do Quadro Resumo, aos descontos autorizados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS relativamente aos empréstimos e/ou financiamentos realizados com o BANCO, em detrimento a outros descontos de mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente, mantendo a prioridade quando das repactuações dessas dívidas junto ao BANCO;
XVII - Operacionalizar e consignar ao CREDENCIADO os valores relativos aos descontos, em folha de pagamento, autorizados por servidores e pensionistas que mantiverem contrato com o CREDENCIADO, desde que obedecidos todos os requisitos e limites estabelecidos no presente termo de credenciamento, obrigando-se a recolher ao CREDENCIADO, mensalmente, nas datas indicadas em cronograma a ser informado pelo TRE-PI, os valores relativos aos descontos em folha de pagamento das prestações devidas;
XVIII - Efetuar, mensalmente, o desconto correspondente ao custeio pelo processamento da consignação, a cargo do consignatário, conforme previsto na Resolução TRE-PI nº 462, de 20 de março de 2023, a ser regulamentada por Portaria da Presidência do TRE-PI, que deverá incidir a partir da data de publicação desse ato, em observância ao quanto estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022 (art. 14, §§3º e 4º, da Resolução TRE-PI nº 211/2011, introduzidos pela Resolução TRE-PI nº 462/2023);
XIX - Fiscalizar, através da Secretaria de Gestão de Pessoas, o cumprimento dos dispositivos do presente Termo de Credenciamento;
b) O BANCO se responsabiliza por:
I – Atender e orientar os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS do TRE-PI quanto aos procedimentos adotados para a obtenção de créditos concedidos ao amparo deste credenciamento;
II – Informar ao TRE-PI por meio eletrônico, conforme descrito no Anexo DADOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO CREDENCIAMENTO, as propostas de empréstimos e/ou financiamentos apresentados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS diretamente ao BANCO, para confirmação da reserva de margem consignável;
III – Fornecer ao TRE-PI arquivo contendo informações necessárias para a consignação mensal da(s) prestação (ões) conforme leiaute padrão FEBRABAN – CNAB 240;
IV – Prestar ao TRE-PI e aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, as informações necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos e/ou financiamentos, por ocasião do desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS;
V – Disponibilizar aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS do TRE-PI, informações relativas às respectivas operações por eles contratadas ao amparo deste credenciamento.
VI - Oferecer aos servidores ativos, inativos e pensionistas do TRE-PI, que formalizarem contrato com o CREDENCIADO, empréstimos ou financiamentos, nas condições especiais relacionadas em Instrumento Contratual, comunicando, previamente ao TRE-PI qualquer alteração nas normas que regem os serviços oferecidos;
VII - Comprovar, sempre que solicitado pelo consignante, a manutenção do atendimento das condições exigidas na Resolução TRE-PI nº 211/2011, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação (art. 10);
VIII - Fornecer ao TRE-PI todos os dados relativos à identificação de cada contrato, nome do contratante/consignado e valor do encargo a ser descontado em folha de pagamento;
IX - Apresentar mensalmente a relação discriminativa dos valores que lhe devam ser consignados, na forma descrita no Parágrafo Sétimo da Cláusula Segunda deste Credenciamento;
X - Assumir, juntamente com o consignado, todas as obrigações relativas à prestação dos serviços, resolvendo com o servidor ou pensionista contratante, por via amigável ou judicial quaisquer dissídios relativos aos serviços;
XI - Fornecer, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, ao consignado extrato mensal, sem ônus, desde que solicitado, contendo dados detalhados dos juros incidentes, saldo devedor, valor amortizado e número de prestações restantes (art.11);
XII - Enviar ao TRE-PI, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, as informações de eventual liquidação antecipada de contrato;
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA DENÚNCIA
Este Termo de Credenciamento tem o prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, a contar de sua publicação, sendo facultado às partes, denunciá-lo a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito ou meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, o que implicará a sustação imediata do processamento dos empréstimos e financiamentos ainda não averbados, continuando, porém, em pleno vigor, as averbações efetuadas até a efetiva liquidação dos empréstimos e financiamentos já concedidos.
CLÁUSULA SEXTA – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CREDENCIAMENTO
O BANCO suspenderá a concessão de novos empréstimos e/ou financiamentos consignados aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS através de bloqueio automático
com envio de notificação por intermédio de vias digitais ou eletrônicas (e-mail, BB Digital Setor Público ou por outro meio digital que venha a ser disponibilizado pelo BANCO) ao
TRE-PI, quando:
I – Ocorrer o descumprimento por parte do TRE-PI de qualquer cláusula ou condição (ões) estipulada(s) neste Credenciamento;
II – O TRE-PI não repassar ao BANCO os valores consignados informados ao BANCO, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de crédito dos salários (dia de vencimento das
prestações);
III – O Credenciamento apresentar índices de inadimplência e de consignação não admitidos pelo BANCO;
IV – Ocorrer alteração (ões) no Anexo Dados para Operacionalização do Credenciamento que interfira nas condições pactuadas;
V – Ocorrer atraso ou não envio das informações de consignação mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A suspensão do CREDENCIAMENTO não desobriga o TRE-PI de continuar realizando as consignações das prestações e a retenção das verbas rescisórias, relativas aos contratos de empréstimos e/ou financiamentos já celebrados, permanecendo necessária a troca de informações de consignação mensal entre o BANCO e o TRE-PI e os repasses devidos até a liquidação de todos os contratos celebrados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O restabelecimento do credenciamento ficará a critério do BANCO, após a regularização das pendências que motivaram a suspensão.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTRATO DE ADESÃO
Para a concessão de empréstimos e financiamentos ao servidor, o TRE-PI confirmará junto ao CREDENCIADO, por escrito ou meio eletrônico, a possibilidade da realização dos descontos, em função dos limites de margem consignável. Em caso positivo, o servidor que desejar obter empréstimos e financiamentos deverá ratificar os termos deste Termo de Credenciamento, através de cláusulas próprias que deverão existir em Instrumento Contratual, no qual constará autorização para que o TRE-PI proceda à consignação em folha de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É vedada a exigência de adesão dos servidores e pensionistas interessados em obter empréstimos ou financiamentos a qualquer outra operação ou aquisição de bens e serviços oferecidos pelo CREDENCIADO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de férias e por ocasião do seu pagamento, será consignada parcela concernente a elas.
CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO, DA MORTE, DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO TRE-PI
Ocorrendo o desligamento do servidor ou pensionista, por qualquer motivo (vacância, exoneração, dispensa, afastamento temporário, licença sem vencimentos etc.), não haverá descontos por ocasião do pagamento de verbas devidas no acerto de contas, do saldo devedor do empréstimo ou financiamento concedidos com base neste Termo de Credenciamento para pagamento ao CREDENCIADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de desligamento do servidor ou pensionista, o pagamento do saldo devedor será objeto de acordo entre o servidor ou pensionista e a instituição financeira, ficando o TRE-PI eximido de qualquer responsabilidade, exceto de comunicar ao CREDENCIADO, em até 15 (quinze) dias úteis, o fato do desligamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de ocorrer movimentação do servidor para outro órgão público que detenha Termo de Credenciamento ou Contrato, similar ao presente, com o CREDENCIADO, alternativamente à providência constante desta Cláusula, poderá o servidor solicitar ao CREDENCIADO a transferência da consignação de seu débito para folha de pagamento do novo órgão, com 30 (trinta) dias de antecedência ao pagamento da prestação vincenda. Neste caso, deverá ser solicitado, pelo CREDENCIADO, o cancelamento da consignação do servidor junto ao TRE-PI.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O TRE-PI não será, em qualquer hipótese, avalista, fiador em garantia ou subscritor de proposta de concessão de empréstimo, financiamento e operação de leasing para qualquer servidor.
PARÁGRAFO QUARTO - Ocorrendo falecimento do servidor ou pensionista, o TRE-PI obriga-se a comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o fato ao CREDENCIADO, ficando o TRE-PI eximido de quaisquer responsabilidades pela realização das consignações alusivas ao saldo devedor do empréstimo ou financiamento.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do Credenciamento, a Administração poderá aplicar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, as seguintes penalidades, conforme disposto no art. 155 e ss da Lei 14133/2021:
9.1. advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o TRE-PI;
9.2. multa de 0,5% por dia de descumprimento das obrigações constantes neste termo, até o limite de 15% (quinze por cento), calculada sobre todos os descontos consignados processados no mês de referência;
9.3. impedimento de licitar e contratar, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.;
9.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção anterior, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos..
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da multa aplicada será processado mediante Guia de Recolhimento à União – GRU, e caso não seja paga no vencimento, será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções previstas nos itens 9.1, 9.3 e 9.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA COMPETÊNCIA PARA AS AUTORIZAÇÕES
Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí autorizar as inclusões e exclusões de consignações em folha de pagamento, credenciar e revalidar a entidade como consignatária e aplicar as sanções previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRIVACIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Em decorrência da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados n. 13.709/2018 (“LGPD”), que estabelece regras para tratamento de dados de pessoa física, ajustam as partes incluir as seguintes obrigações quanto à PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS:
a) As partes obrigam-se a cumprir o disposto na Lei nº 13.709/2018 em relação aos dados pessoais a que venham ter acesso em decorrência da execução contratual, comprometendo-se a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassadas em decorrência da execução contratual, sendo vedada a transferência, a transmissão, a comunicação ou qualquer outra forma de repasse das informações a terceiros, salvo as decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
b) É vedada às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual, para finalidade distinta da contida no objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
c) O CREDENCIADO fica obrigada a comunicar ao TRE-PI, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do ocorrido, qualquer incidente de segurança aos dados pessoais repassados em decorrência desta contratação e a adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
d) Em atendimento ao disposto no art. 7º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados, o TRE-PI, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes do CREDENCIADO, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação.
e) As partes obrigam-se a proceder, ao término do prazo de vigência, à eliminação dos dados pessoais a que venham ter acesso em decorrência da execução contratual, ressalvados os casos em que a manutenção dos dados por período superior decorra de obrigação legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE
A rescisão do presente Termo de Credenciamento não afetará os direitos e obrigações das partes em relação aos empréstimos e financiamentos contratados com base neste Termo, anteriormente ao seu término, em relação aos quais o presente acordo será considerado com pleno vigor e efeito, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ANTICORRUPÇÃO
Os PARTÍCIPES declaram, neste ato, que têm conhecimento e observam todas as leis, normas, regulamentos e/ou posturas, federais, estaduais, municipais ou autárquicas vigentes e outras que estejam sujeitas, em especial as que se relacionam à prevenção e ao combate aos atos ilícitos previstos na legislação de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, bem como atos de corrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DEMAIS CONDIÇÕES
O TRE-PI constitui-se depositário das importâncias consignadas em folha de pagamento dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS destinadas ao pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos, até o seu efetivo repasse ao BANCO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de o TRE-PI descontar em folha de pagamento os valores dos empréstimos e/ou financiamentos contratados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS e não os repassar ao BANCO tempestivamente, o BANCO poderá adotar as medidas judiciais cabíveis, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o TRE-PI (Empregador) não envie ao BANCO o retorno das consignações realizadas em Folha de Pagamento, o BANCO considerará que o TRE-PI descontou todos os valores informados no relatório/arquivo por ele enviado, e deverá efetuar o repasse total das consignações enviadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de o TRE-PI, em determinado mês, retificar as informações/arquivo após o processamento realizado pelo BANCO, acarretando a impossibilidade de cobrança pela liquidação e/ou renovação da operação dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, o(s) valor(es) envolvido(s) será(ão) considerado(s) como pendências do TRE-PI, e deverá(ão) ser repassado(s) ao BANCO por meio de crédito em conta credenciamento.
PARÁGRAFO QUARTO - O TRE-PI constitui-se como devedor principal e solidário perante o BANCO pelos valores devidos em razão das contratações de operações confirmadas nos termos deste credenciamento, que deixarem, por sua falha ou culpa de serem retidos ou repassados ao BANCO.
PARÁGRAFO QUINTO – Na hipótese de ocorrência da situação mencionada no parágrafo primeiro desta cláusula, o valor não repassado poderá ser, a critério do BANCO, corrigido pelo IPCA-E ou outro índice que venha substituí-lo, a partir da data prevista para o repasse no inciso VII da alínea “a” da Cláusula Terceira, até o dia do efetivo repasse ao BANCO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021 , bem como no respectivo sítio oficial na internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011 , c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
Para dirimir questões derivadas deste TERMO, fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal desta Capital, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo de credenciamento vai eletronicamente assinado pelos contraentes, depois de lido e achado em ordem.
(Assinado e datado eletronicamente)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente
BANCO DO BRASIL S.A.
FLAVIO FELIPE MATOS DE ARAÚJO
Representante legal
| Documento assinado eletronicamente por FLAVIO FELIPE MATOS DE ARAUJO, Usuário Externo, em 07/08/2024, às 14:00, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/08/2024, às 14:56, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-pi.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0002153324 e o código CRC DFD254CB. |
0017446-62.2023.6.18.8000 | 0002153324v3 |
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