TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI
Acordo de Cooperação Técnica Nº 08/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ – TRE-PI E A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE HORAS DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES ÀS ELEITORAS E AOS ELEITORES ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR QUE SERVIREM À JUSTIÇA ELEITORAL DO PIAUÍ NAS ELEIÇÕES OFICIAIS.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, registrado sob o CNPJ nº 05.957.363/0001-33, situado à Praça Des. Edgar Nogueira, S/N, - Centro Cívico, bairro Cabral, nesta Capital, neste ato representado pelo seu Presidente, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, doravante denominado TRE-PI, e do outro lado, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, CNPJ nº 07.471.758/0001-57, sediada na Rua João Cabral, 2231, Bairro Pirajá, CEP 64.0002-150 - Teresina - PI, neste ato representada pelo Dr. Evandro Alberto de Sousa, Reitor da Instituição, doravante denominado UESPI.
RESOLVEM:
Celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA em observância e conformidade com as cláusulas e condições abaixo discriminadas, sujeitando os partícipes, no que couber, às normas da Lei 14.133/21 e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação estabelecer normas e procedimentos de Cooperação Técnica, com o fito de propiciar o aproveitamento das horas de trabalho gratuitas prestadas nas funções de mesária, mesário ou apoio logístico como atividade complementar às atividades curriculares do corpo discente da Instituição de Ensino Superior, reconhecendo o caráter educativo, cívico e de formação social e profissional que possui a função honorífica dos que colaboram com a efetividade do processo eleitoral e aprimoramento do regime democrático.
PARÁGRAFO ÚNICO – A atividade consubstanciada no trabalho da mesária, do mesário ou do apoio logístico se enquadra em projetos pedagógicos de diversos cursos superiores, seja direta ou indiretamente, pois o exercício da função requer noção de gestão e recursos humanos, conhecimentos básicos em informática e direito, e, em aspectos de dimensão social, contribuindo sobremaneira para a formação humanística do estudante.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES DO TRE-PI
Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí:
I – ministrar, por meio das Zonas Eleitorais, quando necessário, treinamento prático e teórico ao estudante que servir como mesária, mesário ou apoio logístico, disponibilizando local adequado para sua realização;
II – fornecer ao estudante da Instituição de Ensino Superior PARTÍCIPE certidão comprobatória do efetivo comparecimento aos trabalhos eleitorais, com registro da quantidade de horas prestadas;
III – fornecer certidão comprobatória do efetivo comparecimento aos trabalhos eleitorais, com registro da quantidade de horas prestadas
IV – fornecer material de divulgação e didático à INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES quando houver ações específicas direcionadas ao público-alvo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES:
Cabe à INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES:
I – divulgar, por meio de publicações e expedientes internos, a celebração do presente Acordo de Cooperação Técnica, especialmente, a partir de janeiro do ano em que haja Eleições, incentivando a participação das interessadas e dos interessados;
II – realizar, em conjunto com o TRE-PI, medidas de promoção do trabalho da mesária, do mesário ou do apoio logístico voluntário(a);
III – reconhecer, após a assinatura do presente Acordo de Cooperação Técnica, como atividade complementar de graduação, o trabalho realizado pelos seus estudantes como mesárias e mesários ou de apoio logístico nas Eleições Oficiais promovidas pela Justiça Eleitoral, concedendo as horas/aula conforme as condições estipuladas no normativo interno da Instituição;
IV – abonar as faltas dos seus estudantes que tenham que se afastar das atividades acadêmicas para participar dos treinamentos e palestras promovidos pelo TRE-PI, quando coincidirem os horários;
V – monitorar as atividades relativas ao Acordo de Cooperação, em parceria com o TRE-PI, colaborando com a concepção do seu objeto;
VI - possibilitar e facilitar o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais a todas e a todos;
VII - contribuir para a realização da inclusão efetiva das pessoas com deficiência no processo eleitoral de forma igualitária a todas e a todos;
VIII - incentivar a participação de estudantes que sejam pessoas com deficiência - PCD;
IX - incentivar a participação de estudantes com conhecimento da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS para que atuem como apoio logístico, especialmente na função de coordenadoras e coordenadores de acessibilidade dos locais de votação.
CLÁUSULA QUARTA – DO CONTROLE E MONITORAMENTO
Cabe aos PARTÍCIPES, em conjunto, estabelecer a autoridade normativa e de monitoramento da execução do Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA QUINTA – DO PERÍODO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
Considerar-se-á, para efeito de registro na declaração emitida pela Justiça Eleitoral, os períodos de efetivo serviço prestado conforme as condições abaixo elencadas:
I – 10 (dez) horas/aula para cada dia de treinamento presencial recebido, considerando nesse total 05 (cinco) horas de treinamento presencial e 05 (cinco) horas para as atividades extras, como estudo do material didático a ser entregue na ocasião da realização do treinamento presencial, consulta à legislação ou outras atividades complementares;
II – 10 (dez) horas/aula pela conclusão da capacitação de ensino a distância em plataformas de ensino ofertadas pela justiça eleitoral e comprovadas mediante certificado de participação no treinamento
III – 20 (vinte) horas/aula para cada turno da Eleição, considerando que o estudante ficará à disposição da Justiça Eleitoral no período de 10 (dez) horas, contadas em dobro dada a sua realização aos domingos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não serão cumulativas as horas, para fins do que dispõe o presente Acordo de Cooperação Técnica, de participação de mesária, mesário ou apoio logístico em mais de um treinamento ofertados pela justiça eleitoral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A mesária, o mesário ou o apoio logístico que deixar de comparecer aos trabalhos eleitorais, não terá direito ao período relativo à participação nos treinamentos, salvo expressa justificativa acolhida pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A critério da Instituição de Ensino Superior PARTÍCIPE, os benefícios dispostos nos itens I, II e III poderão ser ampliados.
CLÁUSULA SEXTA – DOS REQUISITOS
São requisitos para que o(a) estudante se habilite como mesária, mesário ou apoio logístico voluntário(a) e possa usufruir dos benefícios do presente Acordo de Cooperação:
I – ter idade mínima de 18 anos;
II - estar regularmente matriculado(a) e frequentando um dos cursos de graduação ofertados pela Ensino Superior PARTÍCIPE no período de efetivo serviço prestado;
III - não ser candidata, candidato ou ser parente, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge de candidata ou candidato;
IV - não ser integrante de diretório de partido político ou federação em que exerça função executiva;
V - não ser autoridade pública;
VI - não ser agente policial;
VII - não ser ocupante de cargo de confiança no Poder Executivo;
VIII - não pertencer ao serviço eleitoral.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GRATUIDADE DO SERVIÇO
A eleitora ou o eleitor que, em decorrência do presente Acordo de Cooperação Técnica, alistar-se como mesária, mesário ou apoio logístico voluntário, não perceberá qualquer tipo de pagamento ou ressarcimento a título de custeio de despesas ou outros tipos de dispêndio, à exceção do auxílio-alimentação, a ser concedido exclusivamente nas datas e nos valores previstos em regulamentação interna do TRE/PI.
PARÁGRAFO ÚNICO – O alistamento como mesária, mesário ou apoio logístico voluntário não gerará qualquer vínculo empregatício com o TRE-PI e/ou com a UESPI.
CLÁUSULA OITAVA – DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
Não haverá repasse financeiro entre os PARTÍCIPES.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO
As cláusulas previstas neste instrumento, à exceção do objeto constante da CLÁUSULA PRIMEIRA, poderão ser alteradas mediante Termo Aditivo, desde que haja interesse de ambas as partes, devidamente justificado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado e/ou rescindido pelos PARTÍCIPES, a qualquer tempo por razões de interesse público, acordo, descumprimento de cláusula contratual, por infração à Lei ou por motivo de conveniência e oportunidade, mediante comunicação com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, respondendo ambas as partes pelas obrigações assumidas até a data do rompimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação Técnica terá vigência de 60 (sessenta) meses a contar de sua publicação, prorrogáveis por igual período, de acordo com o interesse das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICIDADE
Compete ao TRE-PI providenciar publicação do extrato do presente instrumento na imprensa oficial e divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) , no prazo de 10 (dez) dias úteis da assinatura, nos termos do art. 94 da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PRIVACIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Em decorrência da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados n. 13.709/2018 (“LGPD”), que estabelece regras para tratamento de dados de pessoa física, ajustam as partes incluir as seguintes obrigações quanto à PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS:
a) As partes obrigam-se a cumprir o disposto na Lei nº 13.709/2018 em relação aos dados pessoais a que venham ter acesso em decorrência da execução contratual, comprometendo-se a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassadas em decorrência da execução contratual, sendo vedada a transferência, a transmissão, a comunicação ou qualquer outra forma de repasse das informações a terceiros, salvo as decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento da cooperação técnica.
b) É vedada às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual, para finalidade distinta da contida no objeto da cooperação técnica, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
c) A IES fica obrigada a comunicar ao TRE-PI, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do ocorrido, qualquer incidente de segurança aos dados pessoais repassados em decorrência desta contratação e a adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
d) Em atendimento ao disposto no art. 7º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados, o TRE-PI, para a execução do serviço objeto desta cooperação técnica, tem acesso a dados pessoais dos representantes da IES tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação.
e) As partes obrigam-se a proceder, ao término do prazo de vigência, à eliminação dos dados pessoais a que venham ter acesso em decorrência da execução contratual, ressalvados os casos em que a manutenção dos dados por período superior decorra de obrigação legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Acordo de Cooperação, que não possam ser resolvidas no âmbito administrativo, fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Piauí.
E assim, por estarem de pleno acordo, as partes assinam este instrumento no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, do TRE-PI.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TRE-PI
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI
Dr. Evandro Alberto de Sousa
Reitor da Instituição
ANEXO ÚNICO - PLANO DE TRABALHO
Assunto: Acordo de Cooperação que entre si celebram, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ - TRE-PI e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, objetivando a concessão de horas de atividades complementares aos eleitores estudantes de nível superior que servirem à Justiça Eleitoral do Piauí nas Eleições oficiais.
1) OBJETO: Trata-se do presente Plano de Trabalho referente ao Acordo de Cooperação visando estabelecer normas e procedimentos de Cooperação Técnica, com o fito de propiciar o aproveitamento das horas de trabalho gratuitas prestadas nas funções de mesária, mesário ou apoio logístico como atividade complementar às atividades curriculares do corpo discente da INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES, reconhecendo o caráter educativo, cívico e de formação social e profissional que possui a função honorífica dos que colaboram com a efetividade do processo eleitoral e aprimoramento do regime democrático.
2) METAS A SEREM ATINGIDAS
a) incentivar a adesão ao voluntariado de serviços eleitorais nas mesas receptoras de votos do corpo discente da INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES, em eleições oficiais, que regularmente estejam matriculados e frequentando um dos cursos de graduação desta Instituição.
b) ministrar, por meio das zonas eleitorais, quando necessário, treinamento prático e teórico ao estudante que servir como mesário ou apoio logístico, disponibilizando local adequado para sua realização;
c) fornecer material de divulgação e didático à INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES CONVENENTE quando houver ações específicas direcionadas ao público-alvo.
3) ETAPAS DE EXECUÇÃO
Etapa |
Prazo |
Responsável |
Divulgação por meio das publicações e expedientes internos a celebração do presente acordo de cooperação
|
A partir de janeiro do ano que em haverá eleições
|
UESPI |
Disponibilizar canal para inscrição como mesária, mesário ou apoio logístico voluntário aos(às) estudantes da INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES
|
Link sempre estará disponível no sítio do TRE-PI
|
TRE-PI
|
Ministrar, por meio das zonas eleitorais, quando necessário, treinamento prático e teórico ao(à) estudante que servir como mesária, mesário ou apoio logístico, disponibilizando local adequado para sua realização
|
A partir de setembro do ano em que haverá eleições
|
TRE-PI
|
Disponibilização na internet de material instrucional para treinamento de mesária, mesário ou apoio logístico (manuais, folderes, vídeos)
|
A partir de setembro do ano que em que haverá eleições
|
TRE-PI
|
4) PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Não se aplica.
5) Cronograma de Desembolso
Não se aplica.
6) PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO, ETAPAS E FASES PROGRAMADAS
Objeto: O presente Acordo de Cooperação terá vigência de 60 (sessenta) meses, prorrogáveis por igual período, de acordo com o interesse das partes.
Documento assinado eletronicamente por EVANDRO ALBERTO DE SOUSA, Usuário Externo, em 19/08/2024, às 13:37, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 19/08/2024, às 15:05, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-pi.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0002122269 e o código CRC E7CF1D8C. |
0008248-64.2024.6.18.8000 | 0002122269v2 |
-- |