TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI
Acordo de Cooperação Técnica Nº 03/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ - TRE-PI E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, OBJETIVANDO A HARMONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E ROTINAS ADMINISTRATIVAS PARA A MELHORIA DA ACESSIBILIDADE DE PRÉDIOS PÚBLICOS QUE ABRIGUEM SEÇÕES ELEITORAIS NO ESTADO DO PIAUÍ NAS ELEIÇÕES OFICIAIS.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, registrado sob o CNPJ nº 05.957.363/0001-33, situado na Praça Des. Edgar Nogueira, SN, Centro, Teresina/PI, neste ato representado pelo seu Presidente, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, doravante denominado TRE-PI, e do outro lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, registrado sob o CNPJ nº 05.805.924/0001-89, sediado na Rua Álvaro Mendes 2294 - Bairro Centro - CEP 64000-060 - Teresina - PI, neste ato representado pelo Procurador Geral de Justiça do Estado do Piauí, Dr. Cleandro Alves de Moura, doravante denominado MPPI.
RESOLVEM:
Celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 0006979-87.2024.6.18.8000 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação estabelecer normas e procedimentos de Cooperação Técnica, com o fito de propiciar o compartilhamento de dados decorrentes das vistorias realizadas pelas zonas eleitorais do Estado do Piauí nos prédios públicos municipais e estaduais que abrigam as seções eleitorais nas eleições oficiais com promotores e promotoras de justiça visando o ajustamento de conduta dos entes responsáveis pelos imóveis no sentido de viabilizar a implementação gradual de medidas para a remoção de barreiras físicas e arquitetônicas, a fim de promover o acesso, amplo e irrestrito, com segurança e autonomia de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida aos locais de votação, conforme o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral consubstanciado na Resolução TSE n. 23.381, de 19 de junho de 2012.
CLÁUSULA SEGUNDA – ATRIBUIÇÕES DO TRE-PI
Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí:
I – vistoriar, por meio das zonas eleitorais, os prédios públicos que abrigam seções eleitorais nas eleições oficiais;
II – disponibilizar relatórios de vistoria das seções eleitorais aos promotores ou às promotoras eleitorais que funcionem junto à respectiva zona eleitoral;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O relatório de vistoria seguirá o padrão estabelecido pela Corregedoria Regional Eleitoral no Manual de Procedimentos Cartorários ou em outros expedientes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O relatório de vistoria conterá registros fotográficos dos locais de votação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O relatório de vistoria poderá ser emitido por meio de sistema disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE/PI.
PARÁGRAFO QUARTO – A vistoria poderá ser feita a qualquer tempo, devendo ocorrer, pelo menos, uma vez a cada dois anos até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
CLÁUSULA TERCEIRA - ATRIBUIÇÕES DO MPPI
São atribuições do MPPI:
I - receber a base de dados de vistorias realizadas pelo TRE-PI com a identificação dos locais em situação crítica de acessibilidade e encaminhar aos(às) promotores(as) para notificar os órgãos proprietários dos imóveis no sentido de promoverem os investimentos necessários visando à melhoria de acessibilidade, gerando, quando necessário, Termo de Ajuste de Conduta-TAC, conferindo prazo para as reformas apontadas;
II - em caso de descumprimento, executar o TAC em ação específica junto ao Poder Judiciário e comunicar à Justiça Eleitoral.
CLÁUSULA QUARTA - DO CONTROLE E MONITORAMENTO
Cabe aos PARTÍCIPES, em conjunto, estabelecer a autoridade normativa e de monitoramento da execução do Acordo de Cooperação.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
Não haverá repasse financeiro entre os PARTÍCIPES.
CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO
As cláusulas previstas neste instrumento, a exceção do objeto constante da CLÁUSULA PRIMEIRA, poderão ser alteradas mediante Termo Aditivo, desde que haja interesse de ambas as partes, devidamente justificado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Acordo de Cooperação poderá ser denunciado e/ou rescindido pelos PARTÍCIPES, a qualquer tempo por razões de interesse público, acordo, descumprimento de cláusula contratual, por infração à Lei ou por motivo de conveniência e oportunidade, mediante comunicação com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, respondendo ambas as partes pelas obrigações assumidas até a data do rompimento.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação terá vigência de 60 (sessenta) meses, prorrogáveis por igual período, de acordo com o interesse das partes.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICIDADE
Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página de seus respectivos sítios oficiais na internet, cabendo ao TRE-PI a divulgação do presente acordo no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Acordo de Cooperação, que não possam ser resolvidas no âmbito administrativo, fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Piauí.
E assim, por estarem de pleno acordo, as partes assinam eletronicamente o presente instrumento.
Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TRE-PI
Dr. Cleandro Alves de Moura
Procurador Geral de Justiça do Estado do Piauí
ANEXO:
PLANO DE TRABALHO
Assunto: ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ - TRE-PI E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, OBJETIVANDO A HARMONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E ROTINAS ADMINISTRATIVAS PARA A MELHORIA DA ACESSIBILIDADE DE PRÉDIOS PÚBLICOS QUE ABRIGUEM SEÇÕES ELEITORAIS NO ESTADO DO PIAUÍ NAS ELEIÇÕES OFICIAIS.
1) OBJETO: Trata-se do presente Plano de Trabalho referente ao Acordo de Cooperação visando estabelecer normas e procedimentos de Cooperação Técnica, objetivando harmonização de procedimentos e rotinas administrativas para a melhoria da acessibilidade de prédios púbicos que abriguem seções eleitorais no Estado do Piauí nas Eleições oficiais.
2) METAS A SEREM ATINGIDAS
a) vistoriar, por meio das zonas eleitorais, os prédios públicos que abrigam seções eleitorais nas eleições oficiais;
b) disponibilizar relatórios de vistoria das seções eleitorais aos promotores ou às promotoras eleitorais que funcionem junto à respectiva zona eleitoral;
c) promover, quando necessário, termo de ajustamento de conduta, ou outra medida que reputar mais adequada, com o ente responsável pelo prédio que abriga as seções eleitorais objeto do relatório de vistoria para viabilizar a implementação gradual de medidas para a remoção de barreiras físicas e arquitetônicas, a fim de promover o acesso, amplo e irrestrito, com segurança e autonomia de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida aos locais de votação;
3) ETAPAS DE EXECUÇÃO
Etapa |
Prazo | Responsável |
Divulgação Institucional do Acordo de Cooperação às Zonas Eleitorais do TRE -PI |
Até 60 (sessenta) dias após a assinatura do Acordo |
Núcleo de Cooperação Judiciária - TRE-PI |
Divulgação Institucional do Acordo de Cooperação ao quadro de membros do Ministério Público do Estado do Piauí - MPPI |
Até 60 (sessenta) dias após a assinatura do Acordo |
MPPI |
Vistoriar, por meio das zonas eleitorais, os prédios públicos que abrigam seções eleitorais nas eleições oficiais; |
Até 60 (sessenta) dias antes dos Pleito |
Zonas Eleitorais |
Disponibilizar relatórios de vistoria das seções eleitorais aos promotores ou às promotoras eleitorais que funcionem junto à respectiva zona eleitoral; |
Até 15 (quinze) dias após a realização da vistoria |
Zonas Eleitorais |
Promover, quando necessário, termo de ajustamento de conduta, ou outra medida que reputar mais adequada, com o ente responsável pelo prédio que abriga as seções eleitorais objeto do relatório de vistoria para viabilizar a implementação gradual de medidas para a remoção de barreiras físicas e arquitetônicas, a fim de promover o acesso, amplo e irrestrito, com segurança e autonomia de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida aos locais de votação; |
até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do relatório de vistoria. |
MPPI |
5) PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Não se aplica (acordo não oneroso).
6) CRONONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Não se aplica (acordo não oneroso.
7) PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO, ETAPAS E FASES PROGRAMADAS
Objeto: O presente Acordo de Cooperação terá vigência de 60 (sessenta) meses, prorrogáveis por igual período, de acordo com o interesse das partes.
| Documento assinado eletronicamente por CLEANDRO ALVES DE MOURA, Usuário Externo, em 11/07/2024, às 12:48, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/07/2024, às 15:13, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-pi.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0002112455 e o código CRC 73A4EB09. |
0008160-60.2023.6.18.8000 | 0002112455v7 |
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