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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI


Acordo de Cooperação Técnica Nº 03/2024

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ - TRE-PI E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, OBJETIVANDO A HARMONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E ROTINAS ADMINISTRATIVAS PARA A MELHORIA DA ACESSIBILIDADE DE PRÉDIOS PÚBLICOS QUE ABRIGUEM SEÇÕES ELEITORAIS NO ESTADO DO PIAUÍ NAS ELEIÇÕES OFICIAIS.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, registrado sob o CNPJ nº 05.957.363/0001-33, situado na Praça Des. Edgar Nogueira, SN, Centro, Teresina/PI, neste ato representado pelo seu Presidente, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, doravante denominado TRE-PI, e do outro lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, registrado sob o CNPJ nº 05.805.924/0001-89, sediado na Rua Álvaro Mendes 2294 - Bairro Centro - CEP 64000-060 - Teresina - PI, neste ato representado pelo Procurador Geral de Justiça do Estado do Piauí, Dr. Cleandro Alves de Moura, doravante denominado MPPI.

 

RESOLVEM:

 

Celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 0006979-87.2024.6.18.8000 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, mediante as cláusulas e condições a seguir:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação estabelecer normas e procedimentos de Cooperação Técnica, com o fito de propiciar o compartilhamento de dados decorrentes das vistorias realizadas pelas zonas eleitorais do Estado do Piauí nos prédios públicos municipais e estaduais que abrigam as seções eleitorais nas eleições oficiais com promotores e promotoras de justiça visando o ajustamento de conduta dos entes responsáveis pelos imóveis no sentido de viabilizar a implementação gradual de medidas para a remoção de barreiras físicas e arquitetônicas, a fim de promover o acesso, amplo e irrestrito, com segurança e autonomia de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida aos locais de votação, conforme o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral consubstanciado na Resolução TSE n. 23.381, de 19 de junho de 2012.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ATRIBUIÇÕES DO TRE-PI

Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí:

I – vistoriar, por meio das zonas eleitorais, os prédios públicos que abrigam seções eleitorais nas eleições oficiais;

II – disponibilizar relatórios de vistoria das seções eleitorais aos promotores ou às promotoras eleitorais que funcionem junto à respectiva zona eleitoral;

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O relatório de vistoria seguirá o padrão estabelecido pela Corregedoria Regional Eleitoral no Manual de Procedimentos Cartorários ou em outros expedientes.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O relatório de vistoria conterá registros fotográficos dos locais de votação.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O relatório de vistoria poderá ser emitido por meio de sistema disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE/PI.

PARÁGRAFO QUARTO – A vistoria poderá ser feita a qualquer tempo, devendo ocorrer, pelo menos, uma vez a cada dois anos até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - ATRIBUIÇÕES DO MPPI

São atribuições do MPPI:

I - receber a base de dados de vistorias realizadas pelo TRE-PI com a identificação dos locais em situação crítica de acessibilidade e encaminhar  aos(às)  promotores(as) para notificar os órgãos proprietários dos imóveis no sentido de promoverem os investimentos necessários visando à melhoria de acessibilidade, gerando, quando necessário, Termo de Ajuste de Conduta-TAC, conferindo prazo para as reformas apontadas;

II -  em caso de descumprimento, executar o TAC em ação específica junto ao Poder Judiciário e comunicar à Justiça Eleitoral.

 

CLÁUSULA QUARTA - DO CONTROLE E MONITORAMENTO

Cabe aos PARTÍCIPES, em conjunto, estabelecer a autoridade normativa e de monitoramento da execução do Acordo de Cooperação.


CLÁUSULA QUINTA – DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA

Não haverá repasse financeiro entre os PARTÍCIPES.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO

As cláusulas previstas neste instrumento, a exceção do objeto constante da CLÁUSULA PRIMEIRA, poderão ser alteradas mediante Termo Aditivo, desde que haja interesse de ambas as partes, devidamente justificado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

O presente Acordo de Cooperação poderá ser denunciado e/ou rescindido pelos PARTÍCIPES, a qualquer tempo por razões de interesse público, acordo, descumprimento de cláusula contratual, por infração à Lei ou por motivo de conveniência e oportunidade, mediante comunicação com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, respondendo ambas as partes pelas obrigações assumidas até a data do rompimento.


CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA

O presente Acordo de Cooperação terá vigência de 60 (sessenta) meses, prorrogáveis por igual período, de acordo com o interesse das partes.


CLÁUSULA NONA – DA PUBLICIDADE

Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página de seus respectivos sítios oficiais na internet, cabendo ao TRE-PI a divulgação do presente acordo no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sua assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Acordo de Cooperação, que não possam ser resolvidas no âmbito administrativo, fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Piauí.


E assim, por estarem de pleno acordo, as partes assinam eletronicamente o presente instrumento.


 

 

 

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do TRE-PI

 

 

 

Dr. Cleandro Alves de Moura

Procurador Geral de Justiça do Estado do Piauí

 

 

 

 

 

ANEXO: 

 

PLANO DE TRABALHO

 

Assunto: ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ - TRE-PI E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, OBJETIVANDO A HARMONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E ROTINAS ADMINISTRATIVAS PARA A MELHORIA DA ACESSIBILIDADE DE PRÉDIOS PÚBLICOS QUE ABRIGUEM SEÇÕES ELEITORAIS NO ESTADO DO PIAUÍ NAS ELEIÇÕES OFICIAIS.

 

1) OBJETO: Trata-se do presente Plano de Trabalho referente ao Acordo de Cooperação visando estabelecer normas e procedimentos de Cooperação Técnica, objetivando harmonização de procedimentos e rotinas administrativas para a melhoria da acessibilidade de prédios púbicos que abriguem seções eleitorais no Estado do Piauí nas Eleições oficiais.

 

2) METAS A SEREM ATINGIDAS

a) vistoriar, por meio das zonas eleitorais, os prédios públicos que abrigam seções eleitorais nas eleições oficiais;

b) disponibilizar relatórios de vistoria das seções eleitorais aos promotores ou às promotoras eleitorais que funcionem junto à respectiva zona eleitoral;

c) promover, quando necessário, termo de ajustamento de conduta, ou outra medida que reputar mais adequada, com o ente responsável pelo prédio que abriga as seções eleitorais objeto do relatório de vistoria para viabilizar a implementação gradual de medidas para a remoção de barreiras físicas e arquitetônicas, a fim de promover o acesso, amplo e irrestrito, com segurança e autonomia de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida aos locais de votação;

 

3) ETAPAS DE EXECUÇÃO

Etapa

Prazo Responsável

Divulgação Institucional do Acordo de Cooperação às Zonas Eleitorais do TRE -PI

Até 60 (sessenta) dias após a assinatura do Acordo

Núcleo de Cooperação Judiciária - TRE-PI

Divulgação Institucional do Acordo de Cooperação ao quadro de membros do Ministério Público do Estado do Piauí - MPPI

Até 60 (sessenta) dias após a assinatura do Acordo

MPPI

Vistoriar, por meio das zonas eleitorais, os prédios públicos que abrigam seções eleitorais nas eleições oficiais;

Até 60 (sessenta) dias antes dos Pleito

Zonas Eleitorais

Disponibilizar relatórios de vistoria das seções eleitorais aos promotores ou às promotoras eleitorais que funcionem junto à respectiva zona eleitoral;

Até 15 (quinze) dias após a realização da vistoria

Zonas Eleitorais

Promover, quando necessário, termo de ajustamento de conduta, ou outra medida que reputar mais adequada, com o ente responsável pelo prédio que abriga as seções eleitorais objeto do relatório de vistoria para viabilizar a implementação gradual de medidas para a remoção de barreiras físicas e arquitetônicas, a fim de promover o acesso, amplo e irrestrito, com segurança e autonomia de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida aos locais de votação;

até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do relatório de vistoria.

MPPI

 

5) PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

Não se aplica (acordo não oneroso).

6) CRONONOGRAMA DE DESEMBOLSO

Não se aplica (acordo não oneroso.

7) PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO, ETAPAS E FASES PROGRAMADAS

Objeto: O presente Acordo de Cooperação terá vigência de 60 (sessenta) meses, prorrogáveis por igual período, de acordo com o interesse das partes.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por CLEANDRO ALVES DE MOURA, Usuário Externo, em 11/07/2024, às 12:48, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/07/2024, às 15:13, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-pi.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0002112455 e o código CRC 73A4EB09.




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