TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI
Acordo de Cooperação Técnica Nº 02/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ - TRE-PI, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 22ª REGIÃO PARA PROMOVER O COMPARTILHAMENTO DE VIAGENS ENTRE OS TRIBUNAIS.
A União, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, sediado na Praça Des. Edgar Nogueira, 80, - Centro Cívico, bairro Cabral, na cidade de Teresina – PI, CEP 64000-920, inscrito no CNPJ sob o nº 05.957.363/0001-33, neste ato representado pelo seu Presidente, Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, sediado na Av. Padre Humberto Pietro Grande, 3509 – São Raimundo, Teresina-PI, neste ato representado pelo seu Presidente Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 22ª REGIÃO, sediado na Av. João XXIII, 1460 - Noivos, Teresina-PI, neste ato representado por seu Presidente Des. MARCOS AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 0006979-87.2024.6.18.8000 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024, e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica objetiva estabelecer um processo de compartilhamento de frota entre os tribunais de modo a promover a gestão ambientalmente responsável, otimizando o uso de recursos, reduzindo o impacto ambiental e contribuindo para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, a ser executado conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho, anexo ao presente acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILOIDADES COMUNS
3.1. Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio do outro partícipe, quando da execução deste Acordo;
d) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
e) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
f) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
g) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
h) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
i) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
j) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
k) Observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e
l) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
3.2. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ :
4.1.1 Criar ferramenta para cadastro e divulgação das viagens a serem realizadas pelos Tribunais com uso da principiologia da Inovação;
4.1.2. Disponibilizar e manter atualizada página da internet com informações sobre os requisitos para transporte de bens, na qual constem os modelos de formulários necessários para recebimento e entrega de bens;
4.1.3. Disponibilizar e manter atualizada página com informações atualizadas com dados de contato dos responsáveis pelo Setor de Transporte do Tribunal.
4.1.4. Criar página consolidadora de informações do projeto que pode ser replicada ou reproduzida pelos outros tribunais.
4.1.5. Consultar a página com as informações das viagens, antes de programar uma nova viagem que não tenha urgência;
4.1.6. Alimentar a ferramenta com informações atualizadas acerca das viagens a serem realizadas pelo TRE-PI, tão logo seja confirmada a viagem junto ao setor de transporte.
4.1.7. Alimentar a ferramenta com dados de contato na origem e no destino, bem como com a descrição dos bens a serem transportados pelo outro tribunal, sempre que se utilizar do transporte compartilhado por outro tribunal.
4.1.8. Realizar a Divulgação do projeto para o público interno, utilizando-se dos meios de comunicação disponíveis para que o projeto se desenvolva adequadamente.
4.1.9. Colaborar ativamente em todas as etapas do desenvolvimento do projeto, disponibilizando as informações necessárias ao adequado desenvolvimento da iniciativa.
4.1.10. Realizar o transporte de bens dos outros tribunais participantes, sem ônus, desde que a origem e o destino façam parte da rota previamente estabelecida pelo TRE-PI.
4.1.11. Realizar a carga e descarga dos seus bens a serem transportador por veículo compartilhado por outro tribunal participante.
4.1.12. Reconhecer que a responsabilidade sobre os seus bens transportados por veículo compartilhado por outro tribunal participante, em caso de acidente ou roubo, não recairá sobre o tribunal transportador.
4.1.13. Reconhecer que o tribunal promotor da viagem compartilhada poderá alterar a data de realização da viagem ou mesmo cancelar a viagem a qualquer tempo, não cabendo qualquer indenização ao TRE-PI.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5. 1.Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ:
5.1.1 Disponibilizar e manter atualizada página da internet com informações sobre os requisitos para transporte de bens, na qual constem os modelos de formulários necessários para recebimento e entrega de bens e informá-la ao TRE-PI.
5.1.2. Disponibilizar e manter atualizada página com informações atualizadas com dados de contato dos responsáveis pelo Setor de Transporte do Tribunal e informá-la ao TRE-PI.
5.1.3. Consultar a página com as informações das viagens, antes de programar uma nova viagem que não tenha urgência e possa utilizar do serviço de transporte compartilhado.
5.1.4. Alimentar a ferramenta com informações atualizadas acerca das viagens a serem realizadas pelo TJPI, tão logo seja confirmada a viagem junto ao setor de transporte.
5.1.5. Alimentar a ferramenta com dados de contato na origem e no destino, bem como com a descrição dos bens a serem transportados pelo outro tribunal, sempre que se utilizar do transporte compartilhado por outro tribunal.
5.1.6.Realizar a Divulgação do projeto para o público interno, utilizando-se dos meios de comunicação disponíveis para que o projeto se desenvolva adequadamente.
5.1.7. Colaborar ativamente em todas as etapas do desenvolvimento do projeto, disponibilizando as informações necessárias ao adequado desenvolvimento da iniciativa.
5.1.8. Realizar o transporte de bens dos outros tribunais participantes, sem ônus, desde que a origem e o destino façam parte da rota previamente estabelecida pelo TJPI.
5.1.9. Realizar a carga e descarga dos seus bens a serem transportador por veículo compartilhado por outro tribunal participante.
5.1.10. Reconhecer que a responsabilidade sobre os seus bens transportados por veículo compartilhado por outro tribunal participante, em caso de acidente ou roubo, não recairá sobre o tribunal transportador..
5.1.11. Reconhecer que o tribunal promotor da viagem compartilhada poderá alterar a data de realização da viagem ou mesmo cancelar a viagem a qualquer tempo, não cabendo qualquer indenização ao TJPI.
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 22ª REGIÃO
6.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 22ª REGIÃO:
6.1.1. Disponibilizar e manter atualizada página da internet com informações sobre os requisitos para transporte de bens, na qual constem os modelos de formulários necessários para recebimento e entrega de bens e informá-la ao TRE-PI.
6.1.2. Disponibilizar e manter atualizada página com informações atualizadas com dados de contato dos responsáveis pelo Setor de Transporte do Tribunal e informá-la ao TRE-PI.
6.1.3. Consultar a página com as informações das viagens, antes de programar uma nova viagem que não tenha urgência e possa utilizar do serviço de transporte compartilhado.
6.1.4. Alimentar a ferramenta com informações atualizadas acerca das viagens a serem realizadas pelo TRT22, tão logo seja confirmada a viagem junto ao setor de transporte.
6.1.5. Alimentar a ferramenta com dados de contato na origem e no destino, bem como com a descrição dos bens a serem transportados pelo outro tribunal, sempre que se utilizar do transporte compartilhado por outro tribunal.
6.1.6.Realizar a Divulgação do projeto para o público interno, utilizando-se dos meios de comunicação disponíveis para que o projeto se desenvolva adequadamente.
6.1.7. Colaborar ativamente em todas as etapas do desenvolvimento do projeto, disponibilizando as informações necessárias ao adequado desenvolvimento da iniciativa.
6.1.8. Realizar o transporte de bens dos outros tribunais participantes, sem ônus, desde que a origem e o destino façam parte da rota previamente estabelecida pelo TRT22.
6.1.9. Realizar a carga e descarga dos seus bens a serem transportador por veículo compartilhado por outro tribunal participante.
6.1.10. Reconhecer que a responsabilidade sobre os seus bens transportados por veículo compartilhado por outro tribunal participante, em caso de acidente ou roubo, não recairá sobre o tribunal transportador.
6.1.11. Reconhecer que o tribunal promotor da viagem compartilhada poderá alterar a data de realização da viagem ou mesmo cancelar a viagem a qualquer tempo, não cabendo qualquer indenização ao TRT22.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
7.1. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente Acordo, cada partícipe designará formalmente o responsável titular e respectivo suplente, preferencialmente servidores públicos, para acompanhar a execução e o cumprimento do objeto do Acordo de Cooperação Técnica.
7.2. Competirá aos responsáveis a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
7.3. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 15 (quinze) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
8.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
8.2. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
8.3. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS HUMANOS
9.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
9.2. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
10.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica será de 60 (sessenta) meses a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ENCERRAMENTO
12.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
12.2 . Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
12.3 Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os partícipes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação Técnica; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página de seus respectivos sítios oficiais na internet, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sua assinatura, cabendo ao TRE-PI a divulgação do presente acordo no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no mesmo prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
15.1. A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
16.1. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
17.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 22ª REGIÃO
Des. MARCOS AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
PRESIDENTE
Anexo:
PLANO DE TRABALHO
(conforme disposto no art. Art. 184, da Lei nº 14.133/2021.)
Assunto: ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ - TRE-PI, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 22ª REGIÃO PARA PROMOVER O COMPARTILHAMENTO DE VIAGENS ENTRE OS TRIBUNAIS.
1) OBJETO: Estabelecimento de processo de compartilhamento de viagens entre os tribunais de modo a promover a gestão ambientalmente responsável e sustentável, otimizando o uso de recursos, reduzindo o impacto ambiental e contribuindo para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030.
2) PARTICIPANTES
2. 1. Primeiro Partícipe: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, doravante denominado TJ-PI, com sede na Av. Padre Humberto Pietro Grande, 3509 – São Raimundo, Teresina-PI, tendo como representante o Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa;
2.2. Segundo Partícipe: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, doravante denominado TRE-PI, com sede na Praça Desembargador Edgard Nogueira, nº 80, Centro Cívico, Teresina-PI, tendo como representante o Desembargador Presidente Sebastião Ribeiro Martins.
2.3. Segundo Partícipe: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 22ª REGIÃO, doravante denominado TRT-22, com sede na Av.João XXIII, 1460 - Noivos, Teresina-PI, tendo como representante o Desembargador Presidente Marcos Aurélio Lustosa Caminha.
3) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 184, da Lei nº 14.133/2021.
4) OBJETIVOS
4.1. Objetivo Geral
4.2. Objetivos Complementares
5) ETAPAS DE EXECUÇÃO
Etapa |
Prazo | Responsável |
Criação de ferramenta para cadastro e divulgação das viagens a serem realizadas pelos Tribunais com uso da principiologia da Inovação.
|
Até agosto de 2024 |
Laboratórios de Inovação dos Tribunais |
Disponibilizar página com informações atualizadas sobre requisitos para transporte de bens de cada tribunal. |
Até 30/05/2024. Link sempre deverá estar disponível no site de cada tribunal
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Secretarias de Administração dos Tribunais
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Disponibilizar página com informações atualizadas com dados de contato dos responsáveis pelo Setor de Transporte do Tribunal. |
Até 30/05/2024 Link sempre deverá estar disponível no site de cada tribunal |
Secretarias de Administração dos Tribunais |
Criar página consolidadora de informações do projeto. |
Até Agosto de 2024 |
Inova TRE-PI |
Alimentar informações das viagens a serem realizadas (passíveis ou não de compartilhamento).
|
A partir de 01/08/2024, alimentar diariamente a cada viagem programada |
Setores de Transporte dos Tribunais
|
Realizar divulgação do projeto e da página de acesso aos servidores dos tribunais. |
A partir de setembro/2024 |
Setores de Comunicação dos Tribunais |
Consultar a página do projeto. |
Assim que receber demanda interna para realização de viagem com veículo |
Setores de Transporte dos Tribunais |
Informar dados de contato e identificação dos bens a serem transportados pelo outro tribunal. |
Tão logo confirmado junto ao responsável do Tribunal promotor da viagem |
Setor de transporte do “Tribunal Carona” |
Apresentar a página do projeto e a forma de uso do compartilhamento aos motoristas e aos servidores. |
Até Setembro/2024 |
Laboratórios de Inovação dos Tribunais/ Setores de Transporte dos Tribunais |
Avaliar os resultados obtidos pelo projeto e apresentar sugestões de melhoria.
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Todos os meses de Dezembro |
Secretarias de Administração dos Tribunais
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Promover melhorias a partir dos dados apresentados pelas secretarias |
A partir de janeiro de cada ano, quando necessário |
Laboratórios de Inovação dos Tribunais |
6) PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
O Acordo de Cooperação não prevê a transferência de recursos entre seus partícipes.
7) OBRIGAÇÕES
7.1. Obrigações do TRE-PI
7.1.1. Criar ferramenta para cadastro e divulgação das viagens a serem realizadas pelos Tribunais com uso da principiologia da Inovação;
7.1.2. Disponibilizar e manter atualizada página da internet com informações sobre os requisitos para transporte de bens, na qual constem os modelos de formulários necessários para recebimento e entrega de bens;
7.1.3. Disponibilizar e manter atualizada página com informações atualizadas com dados de contato dos responsáveis pelo Setor de Transporte do Tribunal.
7.1.4. Criar página consolidadora de informações do projeto que pode ser replicada ou reproduzida pelos outros tribunais.
7.1.5. Consultar a página com as informações das viagens, antes de programar uma nova viagem que não tenha urgência;
7.1.6. Alimentar a ferramenta com informações atualizadas acerca das viagens a serem realizadas pelo TRE-PI, tão logo seja confirmada a viagem junto ao setor de transporte.
7.1.7. Alimentar a ferramenta com dados de contato na origem e no destino, bem como com a descrição dos bens a serem transportados pelo outro tribunal, sempre que se utilizar do transporte compartilhado por outro tribunal.
7.1.8. Realizar a Divulgação do projeto para o público interno, utilizando-se dos meios de comunicação disponíveis para que o projeto se desenvolva adequadamente.
7.1.9. Colaborar ativamente em todas as etapas do desenvolvimento do projeto, disponibilizando as informações necessárias ao adequado desenvolvimento da iniciativa.
7.1.10. Realizar o transporte de bens dos outros tribunais participantes, sem ônus, desde que a origem e o destino façam parte da rota previamente estabelecida pelo TRE-PI.
7.1.11. Realizar a carga e descarga dos seus bens a serem transportador por veículo compartilhado por outro tribunal participante.
7.1.12. Reconhecer que a responsabilidade sobre os seus bens transportados por veículo compartilhado por outro tribunal participante, em caso de acidente ou roubo, não recairá sobre o tribunal transportador.
7.1.13. Reconhecer que o tribunal promotor da viagem compartilhada poderá alterar a data de realização da viagem ou mesmo cancelar a viagem a qualquer tempo, não cabendo qualquer indenização ao TRE-PI.
7.2. Obrigações do TJPI
7.2.1. Disponibilizar e manter atualizada página da internet com informações sobre os requisitos para transporte de bens, na qual constem os modelos de formulários necessários para recebimento e entrega de bens e informá-la ao TRE-PI.
7.2.2. Disponibilizar e manter atualizada página com informações atualizadas com dados de contato dos responsáveis pelo Setor de Transporte do Tribunal e informá-la ao TRE-PI.
7.2.3. Consultar a página com as informações das viagens, antes de programar uma nova viagem que não tenha urgência e possa utilizar do serviço de transporte compartilhado.
7.2.4. Alimentar a ferramenta com informações atualizadas acerca das viagens a serem realizadas pelo TJPI, tão logo seja confirmada a viagem junto ao setor de transporte.
7.2.5. Alimentar a ferramenta com dados de contato na origem e no destino, bem como com a descrição dos bens a serem transportados pelo outro tribunal, sempre que se utilizar do transporte compartilhado por outro tribunal.
7.2.6.Realizar a Divulgação do projeto para o público interno, utilizando-se dos meios de comunicação disponíveis para que o projeto se desenvolva adequadamente.
7.2.7. Colaborar ativamente em todas as etapas do desenvolvimento do projeto, disponibilizando as informações necessárias ao adequado desenvolvimento da iniciativa.
7.2.8. Realizar o transporte de bens dos outros tribunais participantes, sem ônus, desde que a origem e o destino façam parte da rota previamente estabelecida pelo TJPI.
7.2.9. Realizar a carga e descarga dos seus bens a serem transportador por veículo compartilhado por outro tribunal participante.
7.2.10. Reconhecer que a responsabilidade sobre os seus bens transportados por veículo compartilhado por outro tribunal participante, em caso de acidente ou roubo, não recairá sobre o tribunal transportador..
7.2.11. Reconhecer que o tribunal promotor da viagem compartilhada poderá alterar a data de realização da viagem ou mesmo cancelar a viagem a qualquer tempo, não cabendo qualquer indenização ao TJPI.
7.3. Obrigações do TRT22
7.3.1. Disponibilizar e manter atualizada página da internet com informações sobre os requisitos para transporte de bens, na qual constem os modelos de formulários necessários para recebimento e entrega de bens e informá-la ao TRE-PI.
7.3.2. Disponibilizar e manter atualizada página com informações atualizadas com dados de contato dos responsáveis pelo Setor de Transporte do Tribunal e informá-la ao TRE-PI.
7.3.3. Consultar a página com as informações das viagens, antes de programar uma nova viagem que não tenha urgência e possa utilizar do serviço de transporte compartilhado.
7.3.4. Alimentar a ferramenta com informações atualizadas acerca das viagens a serem realizadas pelo TRT22, tão logo seja confirmada a viagem junto ao setor de transporte.
7.3.5. Alimentar a ferramenta com dados de contato na origem e no destino, bem como com a descrição dos bens a serem transportados pelo outro tribunal, sempre que se utilizar do transporte compartilhado por outro tribunal.
7.3.6.Realizar a Divulgação do projeto para o público interno, utilizando-se dos meios de comunicação disponíveis para que o projeto se desenvolva adequadamente.
7.3.7. Colaborar ativamente em todas as etapas do desenvolvimento do projeto, disponibilizando as informações necessárias ao adequado desenvolvimento da iniciativa.
7.3.8. Realizar o transporte de bens dos outros tribunais participantes, sem ônus, desde que a origem e o destino façam parte da rota previamente estabelecida pelo TRT22.
7.3.9. Realizar a carga e descarga dos seus bens a serem transportador por veículo compartilhado por outro tribunal participante.
7.3.10. Reconhecer que a responsabilidade sobre os seus bens transportados por veículo compartilhado por outro tribunal participante, em caso de acidente ou roubo, não recairá sobre o tribunal transportador.
7.1.11. Reconhecer que o tribunal promotor da viagem compartilhada poderá alterar a data de realização da viagem ou mesmo cancelar a viagem a qualquer tempo, não cabendo qualquer indenização ao TRT22.
8) VIGÊNCIA
Objeto: O presente Acordo de Cooperação terá vigência de 60 (sessenta) meses, prorrogáveis por igual período, de acordo com o interesse das partes.
| Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/05/2024, às 10:13, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| Documento assinado eletronicamente por MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, Usuário Externo, em 29/05/2024, às 10:58, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Usuário Externo, em 04/09/2024, às 08:50, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-pi.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0002108527 e o código CRC 61B593B1. |
0006979-87.2024.6.18.8000 | 0002108527v6 |
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