TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI
Contrato Nº 11/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DE ATÉ 1.000.000 (UM MILHÃO) DE PÁGINAS COLORIDAS EM MÁQUINA OFF-SET, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRE-PI E A EMPRESA EXCELÊNCIA SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
A União, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, com sede à Praça Des. Edgar Nogueira, S/N, - Centro Cívico, bairro Cabral, na cidade de Teresina – PI, CEP 64000-920, inscrito no CNPJ sob o nº 05.957.363/0001-33, neste ato representado pelo seu Presidente, Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa EXCELÊNCIA SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.371.987/0001-35, sediada na Avenida Heraclito Graça, 710, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60.140-060, E-mail: comercial@excelenciagraph.com.br; atendimento@excelenciagraph.com.br; joelio.neri@hotmail.com, Telefone: (85) 33035-0969 / 9 9107-3609, doravante designado CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Joélio dos Santos Neri, conforme atos constitutivos da empresa, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Eletrônico SEI nº 0002003-71.2023.6.18.8000 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 90009/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a prestação dos serviços, sob demanda, de impressão de 1.000.000 (um milhão) de páginas coloridas em máquina offset, sob demanda, a serem utilizadas nas diversas publicações do TRE-PI.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços contratados deverão ser executados conforme especificações e prazos determinados no Termo de Referência nº 21/2024, anexo a este instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DA CONTRATADA
3.1. CONTRATANTE e CONTRATADA obrigam-se a cumprir o disposto nos itens 11 e 12 do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DO PAGAMENTO
4.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela prestação dos serviços objeto deste contrato a importância estimada de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme proposta de preços apresentada no procedimento licitatório.
4.1.1. O pagamento será efetuado obedecendo ao disposto no item 7 do Termo de Referência.
4.1.2. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável;
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. A despesa decorrente do presente pacto está prevista nos Programas de Trabalho nº 02.122.0033.20GP.0022 – Julgamento de Causas e Gestão Administrativa, bem como 02.061.0033.4269.0001 – Pleitos Eleitorais, sob Elemento de Despesa n° 3.3.90.30 – Material de Consumo.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1. O presente contrato vigerá por 12 (doze) meses, a contar da Ordem de Serviço expedida pelo(a) Coordenador(a) de Apoio Administrativo do TRE-PI.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
7.1. Os preços ora pactuados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano.
CLÁUSULA OITAVA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
8.1. A Gestão e fiscalização do contrato serão efetuadas por servidores nomeados mediante Portaria da Presidência, conforme disposto no item 6 do Termo de Referência.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas insertas no artigo 155, da Lei nº 14.133/21, a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE-PI, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais, conforme estipulado no item 13 do Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. O CONTRATANTE poderá extinguir o presente contrato nas hipóteses previstas no art. 137, inciso I a IX, da Lei no 14.133/21, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes.
10.2. O inadimplemento ou adimplemento irregular das cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Nona.
10.3. O presente Contrato poderá, ainda, ser extinto pelo contratado nas hipóteses do art. 137, § 2º, da Lei nº 14.133/21.
10.4. Em quaisquer das hipóteses será assegurada a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO
11.1. Este Contrato poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no art. 124, da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
12.1. A CONTRATADA tem obrigação de manter, durante toda a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
13.1. O presente instrumento não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte, inclusive nos casos de cisão, incorporação ou fusão, sem expressa anuência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
14.1. Em decorrência da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados n. 13.709/2018 (“LGPD”), que estabelece regras para tratamento de dados de pessoa física, ajustam as partes incluir as seguintes obrigações quanto à PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS:
a) As partes obrigam-se a cumprir o disposto na Lei nº 13.709/2018 em relação aos dados pessoais a que venham ter acesso em decorrência da execução contratual, comprometendo-se a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassadas em decorrência da execução contratual, sendo vedada a transferência, a transmissão, a comunicação ou qualquer outra forma de repasse das informações a terceiros, salvo as decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
b) É vedada às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual, para finalidade distinta da contida no objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
c) A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do ocorrido, qualquer incidente de segurança aos dados pessoais repassados em decorrência desta contratação e a adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
d) Em atendimento ao disposto no art. 7º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação.
e) As partes obrigam-se a proceder, ao término do prazo de vigência, à eliminação dos dados pessoais a que venham ter acesso em decorrência da execução contratual, ressalvados os casos em que a manutenção dos dados por período superior decorra de obrigação legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos do presente instrumento serão dirimidos com aplicação da Lei nº 14.133/21 e suas alterações, bem como de legislação extravagante aplicável ao caso e dos princípios gerais do Direito Público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. Para dirimir questões derivadas deste Contrato, fica nomeado o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal desta Capital, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
18.1. É parte integrante deste instrumento contratual, independentemente de transcrição, o Edital do Procedimento Licitatório nº 90009/2024 – Pregão Eletrônico e seus anexos, sendo incorporadas a este contrato todas as obrigações definidas no referido instrumento.
E por estar acordado, depois de lido foi o presente contrato lavrado e assinado no Sistema Eletrônico de Informações do TRE-PI pelas partes:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
EXCELÊNCIA SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
JOÉLIO DOS SANTOS NERI
Representante Legal
· Anexo I – Edital 90009/2024 e Termo de Referência nº 21/2024 e seus anexos 0002026143;
· Anexo II – Proposta de preços da CONTRATADA 0002042417;
· Anexo III – Declaração de Concordância e Veracidade.
| | Documento assinado eletronicamente por Joelio Neri registrado(a) civilmente como Joelio dos Santos Neri, Usuário Externo, em 23/04/2024, às 08:39, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/04/2024, às 10:53, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-pi.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0002049880 e o código CRC E1AFB89A. |
| 0002003-71.2023.6.18.8000 | 0002049880v43 |
| -- |