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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI


Acordo de Cooperação Técnica Nº 01/2024

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 05.957.363/0001-33, com sede à Praça Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, em Teresina/PI, doravante denominado TRE/PI, representado neste ato por seu Presidente, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-lei 759, de 12.08.69, regida atualmente pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.973 de 28.30.2013, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília-DF, no SBS, Quadra 04, Lotes 3 e 4, neste ato representada por Antônio José de Almeida, Gerente Geral/Posto TRE-PI, doravante denominada CAIXA, têm justo e acordado celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA para abertura de contas vinculadas específicas destinadas a abrigar os recursos retidos referentes aos encargos trabalhistas dos contratos de mão de obra firmados pela Administração Pública ou Tribunal com empresas privadas para prestar serviços de forma contínua, por meio de dedicação exclusiva mediante as condições previstas nas seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

Para efeito deste Acordo de Cooperação Técnica entende-se por:

1 – CLT: Consolidação das Leis do Trabalho.

2 – Proponente: pessoa jurídica privada que possui contrato de prestação de serviços firmado com a Administração Pública ou Tribunal.

3 – Encargos: custos relativos às obrigações trabalhistas devidos a funcionário contratado pela empresa e a serviço da Administração Pública ou do Tribunal.

4 – Rubricas: itens que compõem a planilha de custos e de formação de preços de contratos firmados pela Administração Pública ou Tribunal.

5 – Conta Vinculada: conta depósito pessoa jurídica privada, bloqueada para movimentação, aberta em nome dos proponentes de cada contrato firmado com a Administração Pública ou Tribunal, atualizada pela remuneração básica e juros “pro rata die” e cuja utilização é exclusiva para crédito das rubricas de encargos trabalhistas.

6 – Usuário: servidor da Administração Pública ou Tribunal, por ele formalmente indicado em relação anexa a este Instrumento (Anexo II), responsável pela gestão dos contratos firmados, com conhecimento das senhas para consultas das Contas Vinculadas, via GOVCONTA CAIXA.

7 – Sistema GOVCONTA CAIXA: sistema de acesso via Internet que permite o gerenciamento de forma centralizada das respectivas Contas Vinculadas.

8 – GovConta CAIXA: conta virtual gerada pelo sistema GOVCONTA CAIXA a qual são agregadas as contas vinculadas.

9 – Partícipes: referência à Administração Pública ou Tribunal e à CAIXA.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

O presente instrumento tem por objetivo regulamentar o estabelecimento dos serviços de abertura de contas específicas destinadas a abrigar os recursos retidos referentes aos encargos trabalhistas dos contratos de mão de obra firmados pela Administração Pública ou Tribunal com empresas privadas para prestar serviços de forma contínua, por meio de dedicação exclusiva, bem como viabilizar o acesso aos saldos e extratos e/ou movimentação das contas abertas, através do sistema GOVCONTA CAIXA.

Para a consecução do objeto do presente ACORDO de Cooperação Técnica, serão adotados os seguintes procedimentos:

1. Para cada Contrato firmado entre a Administração Pública ou Tribunal e o Proponente, será aberta uma conta vinculada pessoa jurídica, bloqueada para movimentação, em nome do Proponente do contrato.

2. A conta vinculada será exclusivamente aberta para o recebimento de rubricas de encargos trabalhistas pagos aos proponentes dos contratos, conforme:

Artigo 1º da Resolução CNJ 169 de 31 de janeiro de 2013; ou

Anexo XII da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 5 de 25 de maio de 2017.

3. Abertura de uma GovConta CAIXA em nome da Administração Pública ou Tribunal.

4. A conta vinculada pessoa jurídica, aberta em nome da proponente, será vinculada à GovConta CAIXA aberta em nome da Administração Pública ou Tribunal.

5. A movimentação dos recursos na Conta Vinculada será providenciada exclusivamente à ordem da Administração Pública ou Tribunal.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FLUXO OPERACIONAL

A abertura, cadastramento, captação e movimentação dos recursos se darão conforme o fluxo operacional a seguir:

1. A Administração Pública ou Tribunal firma contrato com os proponentes.

2. A Administração Pública ou Tribunal envia Ofício à CAIXA solicitando a abertura de uma conta vinculada, bloqueada para movimentação, em nome do proponente do contrato, conforme modelo constante no Anexo I.

3. A CAIXA recebe Ofício da Administração Pública ou Tribunal e, após a entrega, pelo proponente dos documentos necessários, procede à abertura da conta vinculada – bloqueada para movimentação em nome do proponente.

4. Quando do processo de abertura da conta o proponente assina autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para que os representantes legais da Administração Pública ou Tribunal possam, de forma exclusiva, consultar e movimentar a conta vinculada.

5. A CAIXA envia Ofício à Administração Pública ou Tribunal, contendo o número da conta vinculada, conforme modelo constante no Anexo IV.

6. A Administração Pública ou Tribunal informa à CAIXA o nome do (s) representante (s), legal (is) responsável (is) pelas consultas/movimentações das contas vinculadas e cadastramento de demais usuários, conforme modelo constante no Anexo II.

7. A Administração Pública ou Tribunal encaminha seu(s) representante(s) à Agência da CAIXA, munido(s) do documento de identificação, CPF e comprovante de residência, para assinar o Contrato de Prestação de Serviços do GOVCONTA CAIXA e cadastrar as senhas de acesso.

8. A Administração Pública ou Tribunal informa a CAIXA sobre eventual alteração da lista de servidores aptos a consultar e/ou movimentar a(s) Conta(s) Vinculada(s).

9. A Administração Pública ou Tribunal assina o Contrato de Prestação de Serviços GOVCONTA CAIXA, onde está estabelecido o vínculo jurídico com a CAIXA.

10. A CAIXA cadastra e fornece senha aos representantes da Administração Pública ou Tribunal no GOVCONTA CAIXA.

11. A Administração Pública ou Tribunal credita mensalmente os recursos retidos da planilha de custos e de formação de preços advindos do contrato firmado com a proponente na conta vinculada, aberta e mantida exclusivamente nas agências da CAIXA.

12. A Administração Pública ou Tribunal envia Ofício à CAIXA solicitando a movimentação dos recursos ou.

13. No caso de indisponibilidade, por qualquer razão, do GOVCONTA CAIXA os saldos, os extratos e a movimentação financeira das contas vinculadas serão efetuados mediante solicitação via Ofício a ser remetido pela Administração Pública ou Tribunal à CAIXA.

14. A CAIXA recebe ofício e cumpre a determinação de movimentação da conta vinculada, dando ciência à Administração Pública ou ao Tribunal, por meio de Ofício.

15. Os recursos depositados na conta vinculada, bloqueados para movimentação, serão remunerados conforme índice de correção da poupança pro rata die.

16. A Administração Pública ou o Tribunal adequa-se a eventuais alterações nos serviços oferecidos pela CAIXA.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU TRIBUNAL

À Administração Pública ou ao Tribunal compete:

1. Firmar o contrato com os Proponentes.

2. Encaminhar ofício à Agência da CAIXA solicitando a abertura da conta vinculada em nome do proponente, conforme modelo constante no Anexo I.

3. Designar, por meio de ofício no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) servidores para os quais a CAIXA disponibilizará senha para consulta a saldo e extrato/movimentação da conta vinculada, via GOVCONTA CAIXA, conforme modelo constante no Anexo II.

4.Informar a CAIXA sobre eventual alteração da lista de servidores aptos a consultar/movimentar a(s) conta(s) vinculada(s).

5. Comunicar ao proponente o cadastramento das contas-depósitos vinculadas, bloqueadas para movimentação, orientando-os a comparecer à Agência da Caixa Econômica Federal, onde a conta vinculada foi aberta, a fim de providenciar a regularização, entrega de documentos e assinatura da autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para que a Administração Pública ou Tribunal possa ter acesso aos saldos e aos extratos da conta-depósito vinculada, bem como solicitar movimentações financeiras, conforme modelo constante no Anexo III.

6. Assinar o Contrato de Prestação de Serviços GOVCONTA CAIXA, onde está estabelecido o vínculo jurídico com a CAIXA.

7. Remeter Ofícios à Agência da CAIXA, detentora da conta vinculada, solicitando a movimentação de recursos das contas vinculadas.

8. Prover os ajustes técnicos de tecnologia da informação para possibilitar o acesso ao GOVCONTA CAIXA, onde será possível o acesso aos saldos, extratos.

9. Adequar-se a eventuais alterações nos serviços oferecidos pela CAIXA.

10. Manter rígido controle de segurança das senhas de acesso ao sistema GOVCONTA CAIXA.

11. Instruir seus usuários sobre a forma de acesso às transações do sistema GOVCONTA CAIXA.

12. Assumir como de sua inteira responsabilidade os prejuízos que decorrerem do mau uso ou da quebra de sigilo das senhas dos servidores devidamente cadastrados nos sistemas GOVCONTA CAIXA, conforme item 3 desta cláusula, cuidando de substituí-las, imediatamente, caso suspeite de que tenham se tornado de conhecimento de terceiros não autorizados.

13. Responsabilizar-se por prejuízos decorrentes de transações não concluídas em razão de falha de seu equipamento e/ou erros de processamento em razão da inexistência de informação ou de fornecimento incompleto de informações.

14. Comunicar tempestivamente à CAIXA qualquer anormalidade detectada que possa comprometer o perfeito funcionamento da conexão aos sistemas de Auto Atendimento, em especial, no que concerne à segurança das informações.

15. Permitir, a qualquer tempo, que técnicos da CAIXA possam vistoriar o hardware e software utilizados para conexão aos sistemas GOVCONTA CAIXA.

16. Não divulgar quaisquer informações contidas nas transações efetuadas no sistema GOVCONTA CAIXA, colocado à sua disposição, de modo a manter o sigilo bancário, a privacidade em face de servidores, prestadores de serviço e outras pessoas integrantes da Administração Pública ou Tribunal, que não sejam usuários, e as normas de segurança da informação do BANCO.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DA CAIXA

À CAIXA compete:

1. Efetuar abertura da conta vinculada, mediante recebimento do Ofício da Administração Pública ou Tribunal e comparecimento do proponente à agência da CAIXA, munido da documentação necessária.

2. Coletar autorização do proponente para que os representantes legais da Administração Pública ou Tribunal formalizem convênio para acesso aos sistemas da CAIXA, efetuem consultas e/ou autorizem a movimentação da conta vinculada, por intermédio dos servidores designados pela Administração Pública ou Tribunal.

3. Disponibilizar o sistema GOVCONTA CAIXA à Administração Pública ou Tribunal.

4. Gerar e fornecer até 4 (quatro) senhas iniciais de acesso ao sistema GOVCONTA CAIXA, condicionado à emissão de autorização de consulta e movimentação da Conta Vinculada, conforme item 2 da presente cláusula.

5. Informar à Administração Pública ou Tribunal quaisquer alterações nos serviços oferecidos pela CAIXA, por intermédio do sistema GOVCONTA CAIXA.

6. Prestar o apoio técnico que se fizer necessário à manutenção do serviço, objeto deste Instrumento.

7. Encaminhar Ofício à Administração Pública ou Tribunal com a informação do número da conta vinculada, conforme modelo constante no Anexo IV.

8. Orientar sua rede de agências quanto aos procedimentos operacionais específicos objeto deste instrumento.

9. Informar à Administração Pública ou Tribunal acerca dos procedimentos adotados em atendimento aos ofícios recebidos.

 

CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS

Este Acordo de Cooperação Técnica não implica em desembolso, a qualquer título, presente ou futuro, sendo vedada a transferência de recursos financeiros entre os PARTÍCIPES.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA

O presente Acordo de Cooperação terá vigência de 60 meses, a contar da data de sua assinatura, nos termos da Lei 14.133/2021.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

Incumbirá ao TRE-PI divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

 

CLÁUSULA NONA- DAS ALTERAÇÕES

Sempre que necessário, as cláusulas deste Acordo de Cooperação Técnica, à exceção da que trata do objetivo, poderão ser aditadas, modificados ou suprimidas, mediante ACORDO Aditivo, celebrado entre os Partícipes, passando esses ACORDOS a serem parte integrante deste Instrumento como um todo, único e indivisível, observadas as disposições dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO

Este ACORDO de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por qualquer dos Partícipes em razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação previa da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os Partícipes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO

Os casos omissos e/ou situações contraditórias deste Acordo de Cooperação Técnica deverão ser resolvidos mediante conciliação entre os Partícipes, com prévia comunicação por escrito da ocorrência, consignando prazo para resposta, e todos aqueles que não puderem ser resolvidos desta forma, serão dirimidos pela Justiça Federal de Teresina/PI.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO

 

A CAIXA e a CONTRATANTE se comprometem a cumprir toda a Legislação aplicável sobre a segurança da informação, privacidade e proteção de dados, em especial a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), ressaltando que o tratamento dos dados fornecidos pelo cliente será limitado aos fins previstos no contrato.

 

E, assim, por estarem justos e acordados, os Partícipes firmaram o presente instrumento de forma eletrônica, para que produza os legítimos efeitos de direito.

 

 

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRE/PI

 

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA

GERENTE GERAL/POSTO TRE-PI

 

 

ANEXO ÚNICO

 

PLANO DE TRABALHO

 

Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação que entre si celebram o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a abertura de contas vinculadas específicas destinadas a abrigar os recursos retidos referentes aos encargos trabalhistas dos contratos de mão de obra firmados pela Administração Pública ou Tribunal com empresas privadas para prestar serviços de forma contínua, por meio de dedicação exclusiva, bem como viabilizar o acesso aos saldos e extratos e/ou movimentação das contas abertas, através do sistema GOVCONTA CAIXA.

 

I - IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO

O presente Termo de Cooperação tem por objeto assegurar a abertura e processamento de Contas Corrente Vinculadas – Bloqueadas para Movimentação, destinadas à realização de depósitos das provisões de encargos trabalhistas alusivos aos contratos de prestação de serviços contínuos.

 

II – PARTÍCIPES DO ACORDO

1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA - CNPJ nº 00.360.305/0001-04

2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ - TRE-PI – CNPJ nº 05.957.363/0001-33

 

III - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Artigo 1º da Resolução CNJ 169 de 31 de janeiro de 2013;

2. Anexo XII da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 5 de 25 de maio de 2017;

3. Lei 14.133/2021.

 

IV - JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO

Necessidade do TRE-PI viabilizar o depósito, em contas vinculadas, das provisões de encargos trabalhistas a serem pagas pelo TRE/PI às empresas contratadas para prestação de serviços contínuos, nos termos exigidos pela Resolução CNJ nº 169/2013.

 

V - FORMA DE EXECUÇÃO

1. Para cada Contrato firmado entre a Administração Pública ou Tribunal e o Proponente, será aberta uma conta vinculada pessoa jurídica, bloqueada para movimentação, em nome do Proponente do contrato.

2. A conta vinculada será exclusivamente aberta para o recebimento de rubricas de encargos trabalhistas pagos aos proponentes dos contratos, conforme:

Artigo 1º da Resolução CNJ 169 de 31 de janeiro de 2013; ou

Anexo XII da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 5 de 25 de maio de 2017.

3. Abertura de uma GovConta CAIXA em nome da Administração Pública ou Tribunal.

4. A conta vinculada pessoa jurídica, aberta em nome da proponente, será vinculada à GovConta CAIXA aberta em nome da Administração Pública ou Tribunal.

5. A movimentação dos recursos na Conta Vinculada será providenciada exclusivamente à ordem da Administração Pública ou Tribunal.

 

VI -OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES:

À Administração Pública ou ao Tribunal compete:

1. Firmar o contrato com os Proponentes.

2. Encaminhar ofício à Agência da CAIXA solicitando a abertura da conta vinculada em nome do proponente, conforme modelo constante no Anexo I.

3. Designar, por meio de ofício no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) servidores para os quais a CAIXA disponibilizará senha para consulta a saldo e extrato/movimentação da conta vinculada, via GOVCONTA CAIXA, conforme modelo constante no Anexo II.

4. Informar à CAIXA sobre eventual alteração da lista de servidores aptos a consultar/movimentar a(s) conta(s) vinculada(s).

5. Comunicar ao proponente o cadastramento das contas-depósitos vinculadas, bloqueadas para movimentação, orientando-os a comparecer à Agência da Caixa Econômica Federal, onde a conta vinculada foi aberta, a fim de providenciar a regularização, entrega de documentos e assinatura da autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para que a Administração Pública ou Tribunal possa ter acesso aos saldos e aos extratos da conta-depósito vinculada, bem como solicitar movimentações financeiras, conforme modelo constante no Anexo III.

6. Assinar o Contrato de Prestação de Serviços GOVCONTA CAIXA, onde está estabelecido o vínculo jurídico com a CAIXA.

7. Remeter Ofícios à Agência da CAIXA, detentora da conta vinculada, solicitando a movimentação de recursos das contas vinculadas.

8. Prover os ajustes técnicos de tecnologia da informação para possibilitar o acesso ao GOVCONTA CAIXA, onde será possível o acesso aos saldos, extratos.

9. Adequar-se a eventuais alterações nos serviços oferecidos pela CAIXA.

10. Manter rígido controle de segurança das senhas de acesso ao sistema GOVCONTA CAIXA.

11. Instruir seus usuários sobre a forma de acesso às transações do sistema GOVCONTA CAIXA.

12. Assumir como de sua inteira responsabilidade os prejuízos que decorrerem do mau uso ou da quebra de sigilo das senhas dos servidores devidamente cadastrados nos sistemas GOVCONTA CAIXA, conforme item 3 desta cláusula, cuidando de substituí-las, imediatamente, caso suspeite de que tenham se tornado de conhecimento de terceiros não autorizados.

13. Responsabilizar-se por prejuízos decorrentes de transações não concluídas em razão de falha de seu equipamento e/ou erros de processamento em razão da inexistência de informação ou de fornecimento incompleto de informações.

14. Comunicar tempestivamente à CAIXA qualquer anormalidade detectada que possa comprometer o perfeito funcionamento da conexão aos sistemas de Auto Atendimento, em especial, no que concerne à segurança das informações.

15. Permitir, a qualquer tempo, que técnicos da CAIXA possam vistoriar o hardware e software utilizados para conexão aos sistemas GOVCONTA CAIXA.

16. Não divulgar quaisquer informações contidas nas transações efetuadas no sistema GOVCONTA CAIXA, colocado à sua disposição, de modo a manter o sigilo bancário, a privacidade em face de servidores, prestadores de serviço e outras pessoas integrantes da Administração Pública ou Tribunal, que não sejam usuários, e as normas de segurança da informação do BANCO.

À CAIXA compete:

1. Efetuar abertura da conta vinculada, mediante recebimento do Ofício da Administração Pública ou Tribunal e comparecimento do proponente à agência da CAIXA, munido da documentação necessária.

2. Coletar autorização do proponente para que os representantes legais da Administração Pública ou Tribunal formalizem convênio para acesso aos sistemas da CAIXA, efetuem consultas e/ou autorizem a movimentação da conta vinculada, por intermédio dos servidores designados pela Administração Pública ou Tribunal.

3. Disponibilizar o sistema GOVCONTA CAIXA à Administração Pública ou Tribunal.

4. Gerar e fornecer até 4 (quatro) senhas iniciais de acesso ao sistema GOVCONTA CAIXA, condicionado à emissão de autorização de consulta e movimentação da Conta Vinculada, conforme item 2 da presente cláusula.

5. Informar à Administração Pública ou Tribunal quaisquer alterações nos serviços oferecidos pela CAIXA, por intermédio do sistema GOVCONTA CAIXA.

6. Prestar o apoio técnico que se fizer necessário à manutenção do serviço, objeto deste Instrumento.

7. Encaminhar Ofício à Administração Pública ou Tribunal com a informação do número da conta vinculada, conforme modelo constante no Anexo IV.

8. Orientar sua rede de agências quanto aos procedimentos operacionais específicos objeto deste instrumento.

9. Informar à Administração Pública ou Tribunal acerca dos procedimentos adotados em atendimento aos ofícios recebidos.

 

VII - FASES DA EXECUÇÃO (CRONOGRAMA)

 

ETAPA

PRAZO

RESPONSÁVEIS

Assinar o Termo de Cooperação

ate dia 05/04/2024

Presidente do TRE-PI e representante legal da CAIXA.

Designar os representantes dos órgãos acordantes para o acompanhamento da gestão do acordo

 

10 dias após a assinatura

Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças e Núcleo de Fiscalização Financeira e Gestão de Contratos; Gerência da CEF no TRE-PI/Superintendência Regional da CAIXA.

 

Vigência do Termo de Cooperação

 

60 meses

Unidades de Gestão de Contratos do Tribunal envolvido.

 

VIII - RECURSOS FINANCEIROS

O Acordo de Cooperação Técnica não implica em desembolso, a qualquer título, presente ou futuro, sendo vedada a transferência de recursos financeiros entre os PARTÍCIPES.

 

IX - VIGÊNCIA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Terá vigência de 60 meses, a contar da data de sua assinatura, nos termos da Lei 14.133/2021. Sempre que necessário, as cláusulas deste Acordo de Cooperação Técnica, à exceção da que trata do objetivo, poderão ser aditadas, modificados ou suprimidas, mediante ACORDO Aditivo, celebrado entre os Partícipes, passando esses ACORDOS a serem parte integrante deste Instrumento como um todo, único e indivisível, observadas as disposições dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

 

X – UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

No âmbito do TRE/PI, a Gestão do Acordo de Cooperação Técnica ficará a cargo dos servidores lotados no Núcleo de Fiscalização Financeira e Gestão de Contratos- NFFGC.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Antonio Jose de Almeida, Usuário Externo, em 17/05/2024, às 08:27, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/05/2024, às 11:02, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-pi.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0002042983 e o código CRC FE56F15D.




0000962-35.2024.6.18.8000 0002042983v7
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